Legislação
04/09/1992
#260793

Decreto Estadual nº 13141/1992

Difere o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com gás natural destinado às indùstrias de amônia e uréia.

a-
GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO N.º 13.441
DE

SETEMBRO DE 1992
Difere o
lançamento
e o
pagamento
do
ICMS
incidente nas
operações
internas
com
gás
natural destinado às indus
trias de amônia e uréia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atri
buições que
lhe são conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V,
VII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nos arts.
15, 16,
119
e 124 da Lei nº
2,707,
de 20 de
março
de
1989, que
instituiu,
no Estado de
Sergipe,
o
Imposto
sobre
Operações
Relativas à Cir
culação
de Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviço
de Trans
porte
Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicação
-
ICMS,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
diferidos,
o
lançamento
e o
pagamen
to do ICMS incidente
nas saídas
internas
de
gás
natural destina
do às industrias
de amônia
e uréia, para
o momento em
que
ocor
rer a entrada do mesmo
produto
no estabelecimento adquirente.
Art.
2º. O estabelecimento
adquirente
recolherá o
ICMS
diferido, que
se refere
art. 1º deste Decreto,
na re
to de
Arrecadação
-
DAR,
Modelo
III,
nos
prazos
estabelecidos
em
ato do Secretário
de Estado
da
Fazenda.
do-se o valorPencantrado,
na
forma
estabelecida
no
caput
des
partição
fazendária
do
seu domicílio
fiscal,
atraves de Documen
+
ICMS a recolher,
nos
Art.
3
base
de
cálculo
do
termos do art.
2º deste
Decreto,
sera
determinada
multiplican
A
pelo
fator 1,2048193.
do-se valor da
Nota
Fiscal
de quisição
ínico.
ICMS
será
calculado multiplican
te
artigo, pela
alíquota
interna
vigen
Art.
4º.
o valor
do
ICMS
diferido, apurado
de acor
"CRÉDITO
DO IMPOSTO",
do
com art. 3º deste
Decreto,
sera
escriturado
no Livro
no
mês
em
que
ocorrer
as
respecti
Registro de
Apuraçã
item
"007
-
OUTROS
do
ICMS,
nho campo
CRÉDITOS
vas
entradas.
á em vigor
na data de
pecreto
entrar
art.
5º.
Este
Sua
publicação.
GOVERNO DE SERGIPE
2
DECRETO Nº43.44/
DE 04 DE
DE 1992
Art. 6º.
Revogam-se
as
disposições
em contrário.
Aracaju,
Ob
de
1992;
171º da Inde
pendência
e 104º da
República.

0) TADO
M&noe
d
valho Dantas António
Fazenda Secretário
José Alv do scimen
Secretá 1 G erno
Joc.

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