GOVERNO DÊ SERGIPE DECRETO K°ll.290 DE Ofa Xfàt/cí/e/nkviOVü 1992 Isenta do ICMS as saídas de pós-larva de camarão, e reduz a base de caiçu lo nas saídas de camarão gigante da malãsia, nas condições que especifi ca. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, UO USO das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no art. 155, § 20, in ciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Comple mentar no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nos 123 e 124, de 25 de setembro de 1992, DECRET A : Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão. Art. 20. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, em 50% (cinqüenta por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de camarão gigante da malãsia, em estado natural, congelado ou resfriado. Parágrafo único. O valor da base de cálculo reduzi^ da, de que trata o "caput" deste artigo, bem como o número de^ te Decreto, deverão constar, como informação, do corpo da res pectiva Nota Fiscal, quando da sua emissão. Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, CQ, de y^d^LS-^ de 1992; 1710 da Inde pendência e 1040 da República. Antôni o MÍU!oel Vle^KMHvaiXn n—^
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