Legislação
06/11/1992
#260910

Decreto Estadual nº 13.290/1992

Isenta do ICMS as saídas de pós-larva de camarão, e reduz a base de caiçu lo nas saídas de camarão gigante da malãsia, nas condições que especifi ca.

GOVERNO DÊ SERGIPE
DECRETO K°ll.290
DE Ofa Xfàt/cí/e/nkviOVü 1992
Isenta do ICMS as saídas de pós-larva
de camarão, e reduz a base de caiçu
lo nas saídas de camarão gigante da
malãsia, nas condições que especifi
ca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, UO USO das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 155, § 20, in
ciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Comple
mentar no 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nos 123
e 124, de 25 de setembro de 1992,
DECRET A :
Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro
de 1992, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de
camarão.
Art. 20. Fica reduzida, até 31 de dezembro de
1992, em 50% (cinqüenta por cento), a base de cálculo do ICMS
nas saídas internas e interestaduais de camarão gigante da
malãsia, em estado natural, congelado ou resfriado.
Parágrafo único. O valor da base de cálculo reduzi^
da, de que trata o "caput" deste artigo, bem como o número de^
te Decreto, deverão constar, como informação, do corpo da res
pectiva Nota Fiscal, quando da sua emissão.
Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, CQ, de y^d^LS-^ de 1992; 1710 da Inde
pendência e 1040 da República.
Antôni o MÍU!oel Vle^KMHvaiXn n—^

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