GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N." J3.293, DE O(Q DE fl/C(/étntoKOXiü 1992 Isenta do ICMS as operações que espe cifica, com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no art. 155, § 29, in ciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Com plementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto no Convênio ICMS no 130, de 25 de setembro de 1992, DECRETA : Art. lo. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1994, as operações indicadas com os seguintes produtos: I - recebimento, pelo importador, do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado â fabricação do fãrmaco-AZT, desde que a importação, do exterior, tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importa Cão; II - saídas internas e interestaduais: a) do fãrmaco-AZT, código 3003.90.0301, des tinado â produção do medicamento de uso humano, para tratamen to da AIDS; b) do medicamento de uso humano, classifica do no código 3003.90.0300 (fãrmaco-AZT encapsulado), que tenha o fãrmaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao trata mento da AIDS. Parágrafo único. Fica dispensada a anulação do crédito do imposto a que se refere o inciso I do art. 56 da Lei nQ 2.707, de 20 de março de 1989, relativamente às ópera ções de que trata este artigo. Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de outubro de 1992. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°ldÂQl DE O(p DE (^Õ(/ÍM^^QDE 1992 Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ofa de ?^CC^LJ^u)de 1992; 1710 da Inde pendência e 104o da República. rs FILHÓ )VERNADOR DO ESTADO Antônio Secretário de Esta hó Dantas Fazenda José Secreta e Governo
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