Legislação
03/12/1992
#261014

Decreto Estadual nº 13.368/1992

Dispõe sobre a retenção e a cobrança antecipada do ICMS nas operações inte restaduais cora combustíveis e lubrifi cantes derivados ou não de petróleo e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.".13.36%
DE 03 DEyebemtoStODE 1992
Dispõe sobre a retenção e a cobrança
antecipada do ICMS nas operações inte
restaduais cora combustíveis e lubrifi
cantes derivados ou não de petróleo e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 5^, 27, 29, 60,

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nQ
105, de 25 de setembro de 1992,
DECRET A :
Art. 19. Fica atribuída aos remetentes de combustí
veis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, estabelecidos
em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte subs
tituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
devido nas operações subsequentes, quando promoverem a saída
desses produtos para contribuinte localizado no Estado de Sergi
pe.
§ lé. o disposto no "caput" deste °ttrtigo també"m
se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota,
quando os produtos arrolados neste artigo forem destinados ao
consumo de adquirente contribuinte do imposto;
II - às operações realizadas com aditivos, a
gentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes,
fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e
para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda
que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamen
tos, máquinas, motores e veículos;
III - ao transportador revendedor retalhista
(TRR), quando promover operação interestadual.
§ 29. As Notas Fiscais que acobertarem as ope
rações interestaduais com os produtos arrolados neste artigo,
x;
GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO N." 43.363
2
DE 03 DEJ)Ce(T/nto^DE 1992
destinados ao Estado de Sergipe, além dos requisitos previstos
na legislação tributária da Unidade da Federação em que estiver
localizado o remetente, conterá as seguintes indicações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do remetente no Ca^
dastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE).
Art. 2e. Na hipótese de não ter ocorrido a reten
ção prevista nos termos do art. 19 deste Decreto, o imposto devi
do pelo adquirente será pago, antecipadamente, na primeira repar
tição fazendória estadual por onde transitarem os referidos pro
dutos.
Art. 39. A substituição e a antecipação tributária
de que tratam respectivamente os artigos lá e 29 deste Decreto
não se aplicam:
I - às saldas de combustíveis e de lubrificar^
tes destinados a empresa distribuidora localizada no Estado de
Sergipe, devidamente credenciada pelo fabricante como distribui^
dor autorizado, desde que homologada pela Secretaria de Estado
da Fazenda de Sergipe;
II - às transferências de combustíveis e de
lubrificantes promovidas por estabelecimento fabricante para
estabelecimento distribuidor do mesmo titular.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso
I deste artigo, será encaminhada ao Serviço de Fiscalização de
Mercadoria em Trânsito, da Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe, cópia reprográfica devidamente autenticada do contrato
de credenciamento.
Art. 49. Fica atribuída aos estabelecimentos indi
cados nos incisos I e II do art. 39 deste Decreto, na qualidade
de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, quando
promoverem salda dos produtos mencionados neste Decreto para
contribuinte localizado no Estado de Sergipe.
Art. 59. A base de cálculo, para efeito da reten
ção e da antecipação previstas neste Decreto, é o preço máximo ou
ánico de venda a consumidor final, fixado pela autoridade compe
tente, excluído o valor do imposto sobre vendas a varejo de com
bustíveis líquidos e gasosos, de competência municipal.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°J3/3^8
DE 03 DEjezem^)to DE 1992
§ 19. Na falta do preço a que se refere o "ca
put" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado
pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o reme
tente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação,
incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, segu
ros, impostos e outros encargos transferfveis ao adquirente,
acrescido dos seguintes percentuais:
I - álcool carburante, óleo diesel e gá
solina automotiva 13%;
II - lubrificantes 50%;
III - demais produtos 30%.
§ 29. Na hipótese de a mercadoria não se destj.
nar a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação,
como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 3e. Na impossibilidade de inclusão, na base
de cálculo do transportador revendedor retalhista ÍTRR), do vá
lor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda
dos produtos em operações internas, fica o TRR responsável pelo
pagamento do imposto devido sobre essa parcela.
Art. 69. Sobre a base de cálculo estabelecida na
forma do artigo 59 deste Decreto serão aplicadas as seguintes ali"
quotas previstas para as operações internas:
I - gasolina e álcool carburante 25%
II - gás liqüefeito de petróleo, em botí
jão 12%
III - demais produtos 17%
Parágrafo línico. O valor do ICMS a ser retido ou
antecipado resultará da diferença entre o imposto calculado de
acordo com o disposto no "caput" deste artigo e o imposto devido
na operação interestadual e destacado no documento fiscal.
Art. 79. As operações subsequentes ã retenção e ao
pagamento antecipado do ICMS, nos termos deste Decreto, ocorre
rão sem débito do imposto, vedada a utilização de qualquer cró
dito quando das respectivas entradas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda
disciplinará a forma de compensação a ser adotada relativamente
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N."^3-3G%
D E 05 DET)e-t^n-mn^DE 1992
às vendas interestaduais dos produtos adquiridos com retenção ou
pagamento antecipado do imposto.
Art. 8^. A responsabilidade pela retenção e reco
lhimento do imposto nas operações interestaduais iniciadas no Es
tado de Sergipe será atribuída aos contribuintes do ICMS, nos
termos da legislação da Unidade da Federação do destinatário.
Art. 92. O imposto retido nos termos deste Decreto
deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe
(BANESE), ou, na sua falta, em agência de Banco Oficial Esta
dual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta
especial, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, através da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o

em que tenha ocorrido a retenção.
Parágrafo único. O banco recebedor deverá repassar
os recursos a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, no pra
zo de 04 (quatro) dias após o respectivo depósito.
Art. 10. Constitui crédito tributário da Fazenda
Pública do Estado de Sergipe o imposto retido, bem como a atualj.
zação monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais
com ele relacionados e exigidos nos termos da legislação do
Estado de Sergipe.
Art. 11. O contribuinte que efetuar a retenção de
que trata o artigo 19 deste Decreto deverá encaminhar ao Serviço
de Arrecadação (SEAR), da Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe, até o 10e (décimo) dia após o respectivo recolhimento,
cópia da GNR e relação contendo, no mí"nimo, as seguintes indica
ções :
I - nome, endereço, número de inscrição no
CACESE e no CGC,do estabelecimento remetente e do destinatário
dos respectivos produtos;
II - número, série e subsérie, e data da êmis
são da respectiva Nota Fiscal;
III - valor total dos produtos e das operações;
IV - valor do ICMS relativo a operação;
V - valor total das despesas acessórias (fré
te, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis
ao destinatário);
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."J3.3G%
DE 05 DEjPeaf/hc%úDE 1992
VI - valor da base de cálculo do imposto reti
do;
VU - valor do imposto retido;
VIII - nome do banco e agência e data em que foi
recolhido o imposto retido.
Art. 12. Os estabelecimentos responsáveis pela ré
tenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, deverão
solicitar ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), da
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, a necessária inseri
ção no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE,
instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - cópia legível e autêntica do instrumento
constitutivo da empresa;
II - cópia legível e autenticada da inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda
(CGC/MF);
III - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), mo
delo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe,
devidamente preenchida.
§ lé. Na hipótese da substituição tributária
ter sido feita e não constar no documento fiscal o número da ins
crição do estabelecimento remetente, por motivo de não ter sido
ainda pleiteada, essa substituição tributária não será considera
da, sendo cobrada do adquirente a antecipação tributária quando
da passagem pelo primeiro posto de fronteira do Estado de Sergi
pe.
§ 29. o ni!ímero de inscrição no CACESE deverá
constar em todo documento ou comunicação dirigida à Secretaria
de Estado da Fazenda de Sergipe, inclusive nas Notas Fiscais ré
lativas às operações destinadas a contribuintes localizados no
mesmo Estado de Sergipe.
Art. 13. A fiscalização do estabelecimento, quanto
à retenção do imposto, de que trata este Decreto, poderá ser
exercida conjunta ou isoladamente pelo Fisco do Estado de Sergi
pe e pelo da Unidade da Federação onde estiver localizado o cori
tribuinte substituto, observados os procedimentos administrat^
vos de praxe.
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N/43/36$
DE 03 DET)e%emt,%ODE 1992
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de
sau publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto ne 13.138, de 04 de setembro de 1992.
Aracaju, 0% dedão,.,-U-o de 1992; 171° da Inde
pendência e 1042 da Republica, xl
)VERNJ
ITADO
Antônio MÉftioel de Cevalho Dantas
Secretári o de Estado da Fazenda
José Aluis do^flasi
SecretárifoVG^ral^e Governo

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