Legislação
11/12/1992
#261004

Decreto Estadual nº 13.426/1992

Prorroga, até 28 de fevereiro de 1993, para os veículos que especifi ca, a redução da base de cálculo do ICMS concedida nos termos do Decreto no 13.120, de 26 de agosto de 1992, e dá outras providências.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°llteC
D E i i DEJ)e%f/naeCDE 1992
Prorroga, até 28 de fevereiro de
1993, para os veículos que especifi
ca, a redução da base de cálculo do
ICMS concedida nos termos do Decreto
no 13.120, de 26 de agosto de 1992, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
das
inci
Considerando o estabelecido no art. 155, § 2o,
inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; e na Lei Com
plementar Federal nQ 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nQs
37, de 03 de abril de 1992; 71, de 25 de junho de 1992; 77, de

DECRETA :
Art. lo. Fica prorrogada, até 28 de fevereiro de
1993, a redução da base de cálculo do ICMS concedida nos termos
do Decreto nQ 13.120, de 26 de agosto de 1992, exclusivamente
em relação às saídas internas e interestaduais dos veículos
classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - 8702.10.0100
II - 8702.10.0200
III - 8702.10.9900
IV - 8704.21.0100
V - 8704.22.0100
VI - 8704.23.0100
VII - 8704.31.0100
VIII - 8704.32.0100
IX - 8704.32.9900.
Art. 20. Fica também reduzida, em 33,33% (trinta
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a base
de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais dos veí^
culos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenelá
tura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O K°lsM
DE Ü DET)ggf^%%o DE 1992
I - 8701.20.0200
II - 8701.20.9900
III - 8706.00.0100
IV - 8706.00.0200
Art. 3Q. Os contribuintes do ICMS que tenham pro
movido, de 06 de abril de 1992 até a data da publicação deste
Decreto, saídas de veículos indicados no art. 29 deste mesmo
Decreto, com carga tributária integral, ficam autorizados a es^
criturar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "CRÉD^
TO DO IMPOSTO", item "007 - OUTROS CRÉDITOS", o valor do impôs
to que tenha sido destacado a maior.
Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente aos
veículos de que trata o seu art. 20, no período de 06 de abril
de 1992 até 28 de fevereiro de 1993.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, M decL%^—^—= de 1992; 171Q da Inde
pendência e 104o da República.
Antônio
Secretario
José
Secreta
Dantas
azenda

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