Legislação
28/01/1993
#260962

Lei Estadual nº 3.306/1993

Altera o art. 43 da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, para redu zir alíquota do ICMS no forneci mento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares ciassifi cados como interesse turístico.

LE I NU 3.30 6
DEcâS DEJ RMeXftO DE 1993
Altera o art. 43 da Lei ne 2.707,
de 20 de março de 1989, para redu
zir alíquota do ICMS no forneci
mento de alimentação e bebidas
nos restaurantes e bares ciassifi
cados como interesse turístico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es^
tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10. Fica acrescentado o inciso V ao § 4Q
do art. 43 da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, que ins
tituiu, no Estado de Sergipe, o imposto sobre Operações Re
lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, cujo inciso tem a seguinte redação:
"Art. 43.
I - ...
V - ...
§ 19. ...
§ 4Q. ...
I - . . .
IV - ...
V - Fornecimento de ali-
mentação e bebidas
Fornecimento de ali
mentação e bebidas nos
restaurantes e bares,
desde que classifica
dos como empreendimen
tos de interesse tu
rístico, sejam porta
dores de Certificado
de Registro na Empre
sá Brasileira de Tu
rismo - EMBRATUR, e
^^S
LEI N°à.SDG
D E á S DE JPí^BJTR O DE 1993
obtenham, anualmente,
da Empresa Sergipana
de Turismo - EMSETUR,
parecer técnico con
firmando a referida
classificação 12%"
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contra
rio.
Aracaju, â S de ^cxnnJLV^a de 1993; 1720 da In
dependência e 105Q da República.
overno
Antônio
Secretário d

Dantas
Fazenda

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