Legislação
10/02/1993
#261044

Decreto Estadual nº 13.494/1993

Acrescenta ao Decreto nº 12.889, de 15 de maio de 1992, que dispõe sobre isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos agropecuários que específica, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº
13.49)
DE
ÀO
DE 1993
Acrescenta
dispositivos
ao Decreto

12.889,
de 15 de maio de
1992,
que dispõe
sobre
isenção
e
redução
da base de cálculo do ICMS nas saí
das dos Produtos
agropecuarios
que especifica,
e dá outras
provi
dências.

SERGIPE,
no uso das
atribuiçoes que
lhe sao conferidas nos termos do Art.
84,
inci
sos, V,
VII e
XXI,
da
Constituiçao Estadual;
Considerando o estabelecido no art.
155, $
2º,
inciso
XII,
alinea
"g",
da
Constituição Federal,
e na Lei
Complementar
Federal nº
24,
de 07 de
janeiro
de
1975;
Considerando o
disposto
no Convênio ICMS nº
36,
de 03 de abril de
1992,
com as
modificações
feitas
pelos
Conveénios ICMS nº
41,
de 25 de
junho
de
1992;
ICMS nº
144,
de

1992;
e ICMS nº
148,
de 15 de dezembro de
1992,
Art. 1º. Ficamprorrogadas,
até 31 de dezembro
de 1993,
as
disposições
contidas no Decreto nº
12.889,
de 15
de maio de 1992,
alterado pelo
Decreto nº
13.036,
de 27 de
ju
lho de 1992.
Art. 2º. O art. 4º do Decreto nº
12.889,
de
julho
de 1992,
fica acrescentado
dos 69
5º e
6º,
com a
seguinte
de

alterado pelo
Decreto nº
13.036,
de 27
redaçao:
"Art. 4º. ..
$
10. ...
$
4º. ...
5º. O estabelecimento vendedor,
para
usufruir
da isenção
ou da
redução
da ba
to,
fica obrigado
a deduzir do
preço
da merca
dorta o valor correspondente
ao
imposto
dis
pensado,
demonstrando expressamente
na Nota
Fiscal
a respectiva deduçao,
Decre
ge de calculo
do ICMS
prevista
neste
f
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 13.104
DE JO 1993
$
6º. O não
cumprimento
do dis
posto
no
paragrafo
anterior exclui a
respecti
va
operação,
do benefício constante
neste
Decreto."
Art. 3º. Este Decreto entrará em
vigor
na da
ta de sua
publicação, retroagindo
seus
efeitos,
em
relaçao
ao
art.
1º,
a
partir
de 1º de
janeiro
de 1993.
Art. 4º.
Revogam-se
as
disposições
em contra
rio.
Aracaju, JO
de ALULALINO de
1993;
172º da Inde
pendencia
e 105º da
Republica.
S FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
aiho Dantas
da Fazenda
Antonio Manoel de
Secretario de Esta
s do a Jose Al
Secretar o Gefal de Governo

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.