GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 13.105 DE ÀO DE 1993 Prorroga disposições de Decretos que dispoem sobre isenção e redu ção de base de calculo do ICMS. o GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci Sos V, XII e XXI, da Constituição Estadual; Plêmentar nº 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o que estabelece o Convênio ICMS nº 128, Considerando o disposto no art. 155, 5 2º inciso XII, alínea g", da Constituiçao Federal, e na Lei Com de 15 de dezembro de 1992, DECRETA: Art. 1º. Ficam prorrogadas, até as datas a se as disposições contidas: guir indicadas, I _ ate 31 de março de 1993, no nº 13.120, de 26 de agosto de 1992, 13.426, de 11 de dezembro de 1992, do Decreto alterado pelo Decreto nº que reduz a base de cálculo ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículos; II - até 30 de junho de 1993, no Decreto nº 13.140, de 04 de setembro de 1992, que reduz a base de cálcu lo do ICMS nas operações internas dos produtos da cesta básica; III _ até 31 de dezembro de 1998: a) no Decreto nº 12.767, de 26 de feve to de 1992, que isenta do ICMS as saidas de veículos automoto agos reiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 13,121, de 26 de ou portador de deficiência fisica; res com aracterísticas especiais para uso de paraplegico b) no Decreto nº 12.699, de 23 de dezem bro de 1991, alterado pelos Decretos nºs 12.820, de 26 de março de 1992, 12.888, de 11 de maio de 1992, e 13.293, de 06 de no vembro de 1992, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com equipamentos indus triais e implementos agrícolas; IV - até 31 de dezembro de 1994, no inci o XL do art.
do ICMS, de que trata o Decreto 6.900, de 29 de março de 1985, e alterado pelo Decreto nº 12.888, de
de 1992; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 13.495 DE JD DE 1993 V - até 31 de dezembro de 1995, no Decre to nº 12.641, de 04 de dezembro de 1991, que dispoe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com pescado, bem como so bre a redução da base de cálculo nas respectivas operaçoes in terestaduais. Art. 2º. Este Decreto entrara em vigor na da ta de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993. Art. 3º. Revogam-se as disposiçoes em contra rio. Aracaju, LO de de 1993; 172º da Inde pendência e 105º da Republica. AO"ALVES FILHO O ESTADO VERNAD Antonio Manoel deCarvalho Dantas Secretario de Estado Fazenda de Governo o sie Jose Alv Secreta JRNC.
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