GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº13 06 DE JO DE FEVEREIRO DE 1993 Dispõe sobre a alíquota do ICMS a ser aplicada na prestaçao de servi co de transporte que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe sao conferidas nos termos do Art. 81, inci sos V, VII e XXI, da Constituiçao Estadual; Considerando o disposto nos artigos
da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Esta do de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nf 163, de 15 de dezembro de 1992, DECRETA: Art. 1º. A alíquota do ICMS, aplicável nas presteçõoes de serviço de transporte realizadas do estabeleci mento exportador ou remetente localizado neste Estado, ate o porto, eeroporto ou zona de fronteira, situados em outra Unida de da Federação, e relacionadas com mercadorias destinadas a exportação direta, será a interna, prevista no art. 43, inciso 1, elinea b, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na ada ta de eua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de derenbro de 1992. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, JO de de 1993; 172º da Inde pendência e 105º da Republica. AOVERNAD Antonio Dantas Seoreta toVA da Fanenda José A NeoroLavfo Géral de Governo 6 medo es imo dRaC.
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