Legislação
16/03/1993
#261103

Decreto Estadual nº 13541/1993

Reduz a base de cálculo do ICMS na importação e na saída interna com veículos importados, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
Nº43.54/
DE 16 DE DE 1993
1
Reduz a base de cálculo do ICMS
na
importação
e na saida interna
com vel
culos
importados
e dá
providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
no uso
atribuições que
lhe são conferidas nos termos do Art.
84,
cisos
V,
VII e
XXI,
da
Constituição
Estadual;
das
in
Considerandotot estabelecido no art.
155, s 2º,
in
ciso
XII,
alinea
"g",
da Constituição Federal,
e na Lei Com
plementar
Federal nº
24,
de 07 de
janeiro
de 1975;
Considerando o
disposto
nos Convênios ICMS
79,
de 30 de
julho
de
1992; 132,
143,
de 15 de dezembro de
1992,
nºs
de 25 de setembro de
1992;
e
2
4
DECRETA:
Art. 1º. Fica
reduzida,
em
33,33% (trita e tres
inteiros e trinta € tres centésimos
por cento),
até 31 de
marçS
de
1993,
a base de cálculo do ICMS nas
operações
com os
veiculos classificados nos
códigos
da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias
-
Sistema Hamonizado
-
NBM/SH,
relacionados
no Anexo Único deste
Decreto,
nas
seguintes hipóteses:
I
-
no
recebimento, pelo importador,
do vei
culo
importado
do
exterior;
II
-
na saida
promovida pelo
estabelecimento
industrial,
fabricante ou
importador,
diretamente a consumi
dor final.
Art. 20. Este Decreto entrarã em
vigor
na data de
sua
publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de dezembro de
1992.
Art. 3º.
Revogam-se
as
disposições
em contrário.
Aracaju,
4bde
--
de
1993;
172º da Inde
pendência
e 105º da
República.
HO
RNADOR ESTADO
Osvaldo do
Espir
to Santo
ode Estado da Fazenda
Secre
Di
Barreto
etário Geral de Governo
Em
Exercicio
Joc.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº43.54
DE DE MARCO DE 1993
ANEXO ÚNICO
(Art. 19)
RELAÇÃO
DOS VEÍCULOS
CLASSIFICAÇÃO
-
NBM/SH
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
8702.90.0000 16
-
8703.23.0499
8703.21.9900 17
-
8703.23.0700
8703.22.0101 18
-
8703.23.9900
8703.22.0199
19
-
8703.24.0101
8703.22.0201
20
-
8703.24.0199
8703.22.0299
21
-
8703.24.0201
8703.22.0400
22
-
8703.24.0299
8703.22.9900
23
-
8703.24.0300
8703.23.0101
24
-
8703.24.9900
8703.23.0199
25
-
8703.32.0400
8703.23.0201
26
-
8703.33.0400
8703.23.0299
27
-
8703.33.9900
8703.23.0301
28
-
8704.21.0200
8703.23.0399
29
-
8704.31.0200
8703.23.0401
é

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