Legislação
27/04/1993
#260675

Decreto Estadual nº 13.611/1993

Dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS incidente na importação, do exterior, promovida diretamente por pessoa jurídica de direito público ou privado, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, sem similar nacional, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
Nº13.€4
DE

AprsL DE 1993
Dispõe
sobre o diferimento do lançamen
to e
pagamento
do ICMS incidente na
importação,
do exterior, promovida
di
retamente
por pessoa jurídica
de direi
to
público
ou
privado,
de
aparelhos,
máquinas, equipamentos
e instrumentos
médico-hospitalares,
sem similar nacio
nal,
e dã
providencias
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atri
buições que
lhe são conferidas nos termos do Art.
84,
incisos V,
VII, XXI,
da
Constituição Estadual;
Considerando o
disposto
nos
artigos 15, 16,


2.707,
de 20 de
março
de
1989, que
instituiu,
no Esta
do de
Sergipe,
o
Imposto
sobre
Operações
Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre
Prestação
de Serviços
de
Transporte
Inte
restadual e
Intermunicipal
e de
Comunicações
-
ICMS,
DECRETA:
Art. 10. Ficam diferidos o
lançamento
e o
pagamento
do ICMS incidente na
importação,
do
exterior, promovida
direta
mente
por pessoa juridica
de direito
público
ou
privado,
de
apare
lhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos
médico-hospitalares,
sem similar nacional, para
o momento em
que
ocorrer a saida das
mesmas mercadorias, quando desincorporadas
do ativo fixo ou imobi
lizado.
se
aplica
na
hipótese
em
que
as mercadorias se destinarem à
pres
tação
de serviços médico-hospitalares pelo adquirente.
g
1º.
disposto
no
caput"
deste
artigo
somente
$
2º. O benefício
previsto
neste
artigo
estende-
ge aos
casos
de doação,
ainda
que
exista similar nacional do bem
importado.
Art. 20. Este Decreto entrarã em
vigor
na data de
sua
publicação,
produzindo
seus efeitos a
partir
de 1º de
agosto
de 1991.
Art. 30.
Revogam-se
as
disposições
em contrário.
aracaju,

de 1993;
172º da Inde
pendência
e 105º da
República.
ERNADOR DO
Antontó-manõel
de
Carválho
Dantas
Becrstárib-de/Estádo
da
Razenda
on Mériezes Barreto
Secretario Geral de Governo
Em Exercício

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