Legislação
19/05/1993
#260691

Decreto Estadual nº 13.665/1993

Institui campanha promocional, denominada "CAMPANHA GOL DA SORTE", para incremento da arrecadação do ICMS, e da providências correlatas.

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GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°UCCf
D E JS DE MftFO DE 1993
Institui campanha promocional, denomi
nada "CAMPANHA GOL DA SORTE", para in
cremento da arrecadação do ICMS, e da
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, in
cisos III, V, VII,XIX e XXI, da Constituição Estadual; de
acordo com o disposto na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de
1987, com as alterações introduzidas pela Lei no 2.960, de 09
de abril de 1991; e na conformidade da Lei nO 2.036, de 08 de
outubro de 1976,
DECRETA :
Art- lo. Fica instituída, dentro da sistemática
do sorteio criado pela Lei no 2.036, de 08 de outubro de
1976, uma campanha denominada "CAMPANHA GOL DA SORTE", a ser
desenvolvida em todo o território sergipano, entre portadores
de documentos fiscais, relativos a compras, para consumo, de
mercadorias tributadas pelo ICMS.
Parágrafo único. Os portadores dos documentos
fiscais, a que se refere o "caput" deste artigo, que partici
parem da "CAMPANHA GOL DA SORTE", concorrerão a prêmios e
brindes oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou
por órgãos ou entidades de qualquer natureza.
Art. 20. A "CAMPANHA GOL DA SORTE" será dirigida
e executada pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de
uma Comissão Especial, a ser constituída com essa finalidade.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazen
da poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades públT
cas ou privadas, para a execução da Campanha, conforme o que
dispuser o respectivo Regulamento.
Art. 30. O Regulamento da "CAMPANHA GOL DA SOR
TE" será aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda,
que definirá, além das normas de sorteio, suas modalidades e
respectiva premiação, a data de efetivação de cada sorteio e
os documentos fiscais que habilitarão seus portadores a parti
ciparem da mesma Campanha.
V L
GOVERN O DE SERGIPE
DE
DECRETO N.°/3.66j"
ii DE Mfh^O DE 1993
Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
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