Legislação
06/07/1993
#260495

Decreto Estadual nº 13.768/1993

Dispoe sobre a sistemática de pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de laranja, e dá providências correiatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°U?a
DE OG DE KLlLLttO DE 1993
poe sobre a sistemática de pagamen
to do ICMS nas saídas interestaduais
de laranja, e dá providências correia
tas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da. Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 58, 119 e 124
da Lei nQ 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA :
Art. 10. Quando da operação interestadual com lá
ranja, promovida, por contribuinte inscrito ou não no Cadastro
de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, o ICMS devido
será pago através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo
III, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte,
antes de iniciada a respectiva saída da mercadoria.
S lo. Na saída interestadual de laranja, promovi
da por contribuinte inscrito no CACESE, o funcionário do Fisco
Estadual deverá adotar, sem prejuízo das demais obrigações, os
seguintes procedimentos:
I - Fazer constar, nas vias da Nota Fiscal
emitida pelo contribuinte, a expressão: "ICMS pago - DAR nQ
II - Anexar a 2§ via, de Controle, do Documen
to de Arrecadação - DAR, Modelo III, ã 13 via da mesma. Nota
Fiscal.
§ 2o. O Posto Fiscal de Fronteira deverá desa
nexar da Nota Fiscal e encaminhar à Diretoria de Arrecadação -
DIAR, a referida 2a via do Documento e Arrecadação - DAR, Mode
lo III, de que trata o inciso II do § lo deste artigo.
Art. 2Q. A Nota Fiscal relativa ã saída interesta
dual de laranja, com pagamento do ICMS, nos termos deste De
creto, será escriturada no livro Registro de Saída, nas colu
nas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM
DÉBITO DE IMPOSTO - OUTRAS", devendo constar na coluna "0BSER
VAÇÕES" a expressão: "ICMS pago - DAR nQ ...".
Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 5Q (quin
to) dia após, contado da mesma publicação.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°te?éTS
DE O(p DE ^LULhHO DE 1993
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, O(p de T r^Sol^o de 1993; 1720 da Inde
pendência e 105Q da RepübliSS^
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—" ^r —
JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO
EM
Antônio

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Fazenda
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retãrio jgeral de Governo
Exercício

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