GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°U?a DE OG DE KLlLLttO DE 1993 poe sobre a sistemática de pagamen to do ICMS nas saídas interestaduais de laranja, e dá providências correia tas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da. Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 58, 119 e 124 da Lei nQ 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA : Art. 10. Quando da operação interestadual com lá ranja, promovida, por contribuinte inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, o ICMS devido será pago através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, antes de iniciada a respectiva saída da mercadoria. S lo. Na saída interestadual de laranja, promovi da por contribuinte inscrito no CACESE, o funcionário do Fisco Estadual deverá adotar, sem prejuízo das demais obrigações, os seguintes procedimentos: I - Fazer constar, nas vias da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte, a expressão: "ICMS pago - DAR nQ II - Anexar a 2§ via, de Controle, do Documen to de Arrecadação - DAR, Modelo III, ã 13 via da mesma. Nota Fiscal. § 2o. O Posto Fiscal de Fronteira deverá desa nexar da Nota Fiscal e encaminhar à Diretoria de Arrecadação - DIAR, a referida 2a via do Documento e Arrecadação - DAR, Mode lo III, de que trata o inciso II do § lo deste artigo. Art. 2Q. A Nota Fiscal relativa ã saída interesta dual de laranja, com pagamento do ICMS, nos termos deste De creto, será escriturada no livro Registro de Saída, nas colu nas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO - OUTRAS", devendo constar na coluna "0BSER VAÇÕES" a expressão: "ICMS pago - DAR nQ ...". Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 5Q (quin to) dia após, contado da mesma publicação. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°te?éTS DE O(p DE ^LULhHO DE 1993 Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O(p de T r^Sol^o de 1993; 1720 da Inde pendência e 105Q da RepübliSS^ s- —" ^r — JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA GOVERNADOR DO ESTADO EM Antônio
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