Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos gêradores ocorridos até 31 de dezembro de 1992, e dá proviciências correlatas.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.a?9% DE $3 OE J$AIUW DE 1993 Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos gê radores ocorridos até 31 de dezembro de 1992, e dá provi^ ciências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido na Lei ne 2.707, de
Considerando o procedimento igual, em relação à ampliação do número de parcelas de débitos fiscais, adotado p^ lá União e por outras Unidades da Federação, o que possibilitou o aumento da arrecadação através do recebimento de seus respecti vos créditos; Considerando o disposto no Convênio ICMS n^ 51, de
DECRETA : Art. ié - Os débitos fiscais do ICM e do ICMS, ré lativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1992, atualizados monetáriamente, poderão ser parcelados, em qualquer fase que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas me r i sais e sucessivas desde que o respectivo parcelamento seja ré qu e rido no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da pu blicação deste Decreto. GOVERN O DE SERGIPE DECRET O NQJ3.?93 D E ^ 9 DEJKUW DE 1993 § 1^ - o contribuinte que estiver cumprindo ré gularmente débito fiscal parcelado poderá, em relação ao saldo devedor, requerer o pagamento nos termos do "caput" deste artigo. § 20 - Para efeito do disposto no parágrafo an terior, considerar-se-á: I - o valor remanescente do imposto e o da multa, atualizados monetariamente, e o dos demais acréscimos lé gais; II - o número de parcelas já liquidadas. Art. 2 e - Aplica-se ao parcelamento de que trata este Decreto, no que for compatível, o disposto no Decreto NG 11.928, de 06 de novembro de 1990, com suas respectivas altera ções. Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J 9 de^-^fíC^ode 1993; 1722 da Independên cia e 1052 da República. ALVESTÜLÜO IVERNADQR DO ESTADO Antonié^ManS!el de (Wvaltié Dantas Secretário de Estadg^-da Fazenda üx%gon Menezes Barreto ,ecretário Geral de Governo Em Exercício
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