Legislação
27/07/1993
#261115

Decreto Estadual nº 13.821/1993

Altera o art. 3º do Decreto ne 13.368, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a retenção e cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.

GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO N."J3,%2i
D E âl- DE^ULL^ DE 1993
Altera o art. 30 do Decreto ne 13.368,
de 03 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre a retenção e cobrança antecipada
do ICMS nas operações interestaduais
com combustíveis e lubrificantes deriva^
dos ou não de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 5Q, 27, 29, 60,

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nQ
105, de 25 de setembro de 1992,
DECRETA :
Art. lo. O art. 39 do Decreto nQ 13.368, de 03 de
dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações,
acrescentando-se o inciso III ao seu "caput" e renumerando para
§ lo o seu anterior parágrafo único:
"Art. 30. ...
I - . . .
II -
III - às aquisições efetuadas por
Transportador Revendedor Retalhista. (TRR) , benefi
ciário de regime especial de tributação, excetuadas
as aquisições com destinatário certo no Estado de
Sergipe.
S lo. Para efeito do disposto no inci
só I do "caput" deste artigo, será encaminhada ao
Serviço de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito,
da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, co
pia reprográfica devidamente autenticada do contra
to de credenciamento.
§ 2o. O regime especial de tributação
de que trata o inciso III do "caput" deste artigo
fica condicionado, entre outras exigências, a cri
tério da Administração Tributária, a que o estabele
cimento requerente possua:
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°i3/Ui
ê^ BE^LulÜO DE 1993 DE
I - instalações próprias, compreerí
dendo escritório, parque de depósito, com capacida
de de armazenagem de, no mínimo, trinta metros cubi
cós, atendidas as normas estabelecidas pelo Departe
mento Nacional de Combustíveis - DNC, ou outro ór
gão que venha a substituí-lo; ^
II - frota própria de, no mínimo, qua
tro veículos, com capacidade para transportar• cin
quenta metros cúbicos."
Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, o^ de^^vnJULo de 1993; 1720 da Inde
pendência e 105° da RepúblicaO^
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I
2íT ^
GOVERNADO^pO ESTÃÍ)O ;
Antôni o Ijaffioel^dê Cagalho/ Dantas
Secretári o da? Estad o da^Fazenda
retári o
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Dilspnf/Menezes Barreto
^Secr^Eari o Geral de Governo
Em Exercício
HO C

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