Legislação
08/09/1993
#260703

Decreto Estadual nº 13.930/1993

Acrescenta § 3º ao art. 1º do Decreto nº 13.798, de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1992.

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«
GOVERNO Of semarE
DECRETO N 13.930
DE
08
DE SETEMBRO DE 1993
Acrescenta 4

to nº
13.798,
de 19 de
julho
de
1993, que dispõe
sobre
parcelamento
de debitos fiscais do ICM e do ICMS,
relativos aos fatos
geradores
ocor
ridos ate 31 de dezembro de 1992.
buições
que
lhe são conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V, VII e
XXI,
da
Constituição Estadual,
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atri
Considerando o estabelecido na Lei nº
2.707,
de 20
de
março
de
1989;
Considerando o
disposto
no Convênio ICMS nº
Sl,
de

1993,
DECRETA:
Art. 10. Fica acrescentado o
s
3º ao art. 1º do De
creto nº 13.798,
de 17 de
julho
de
1993,
com a
seguinte
reda
ção:
Art. 1º.
s
10.
s
2º.
1
II
$
3º. A
deverá
ser acompanhada
de
comprovante do
pagamento
solicitação de
parcelamento
requeridas,
a
qual constituirã a 18
parcela
quan
do
deferido
o
pedido, ficando o
requerente
dispen
das
parcelas de
uma quantia
que corresponda
a uma
gado
do pagamento
mínimo de
que
trata
art. 80 do
suas
respectivas
alterações."
Decreto
no 11.928,
de 06 de
novembro de
1990, com
art.
2º.
Este
Decreto
entrarã em
vigor
na data de
se partir de 09 de
tembro
de
1993.
sua
publícação,
roduzindo
seus
efeitos
art.
30.
Revogam-se
as
disposições em contrário.
A,
EM
GOVERNO
DE SERGIPE 2
DECRETO

13.930
DE
03
DE
SETEMBRO
DE 1993
pendência
e 105º da República.
arvatho
Dantas
A
enezes
Barreto
Em Exercicio
joc-
Inde
de 1993;
172º
da
0% de
Aracaju,
ILHO
GOVERN
OR
ESTADO
Fazenda
Secre
a Estadoçda
Dilso
Geral
de Governo
cretário

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