Legislação
17/09/1993
#260365

Decreto Estadual nº 13.950/1993

Regulamenta a Lei Nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial -- PSDI, e que cria o Fundo de Apoio a Industrialização -- FAI, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 3.377, de 15 de setembro de 1993.

«
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.º 13.050
DE

SETEMBRO
DE 1993
Regulamenta
a Lei nº
3.140,
de 23 de
dezembro de
1991, que
institui o Pro
grama Sergipano
de Desenvolvimento
Industrial
-
PSDI,
e
que
cria o Fun
do de
Apoio
a
Industrialização
-
FAI,
com as
alterações
introduzidas
pela
Lei nº
3.377,
de 15 de setembro de
1993.
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atri
buições
que
lhe são
conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V,
VIT e
XXI,
da
Constituição Estadual,
e de acordo com a com
petencia
deferida ao Poder Executivo na forma do art. 15 da
Lei nº
3.140,
de 23 de dezembro de
1991;
na conformidade das
disposições
constantes da Lei nº
2.608,
de 27 de fevereiro de
1987,
com as
alterações
introduzidas
pela
Lei nº
2.196,
de 09
de abril de
1991;
e tendo em vista a necessidade de
regulamen
tar a
instituição
do
Programa Sergipano
de Desenvolvimento In
dustrial
-
FAI,
de
que
trata a referida Lei nº
3.140,
de 23 de
dezembro de
1991,
com as
alterações
introduzidas
pela
Lei nº
3.377,
de 15 de setembro de
1993,
DECRETA:
TÍTULO I
DO PROGRAMA
SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL
-
PSDI
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO,
GESTÃO E OBJETIVO
Art. 1º. O
Programa Sergipano
de Desenvolvimento
Industrial
-
PSDL,
instituido
pela
Lei nº
3.140,
de 23 de de
tria,
Comércio,
Ciencia,
Tecnologia.
e Meio Ambiente
-
SEIC,
é
um instrumento
de
promoção
do
desenvolvimento sócio-econômico
empreendimentos
industriais da
iniciativa
privada.
zembro
de 1991,
no âmbito de Secretaria de Estado da Indús
a
do Estado,
atravês
da concessão de incentivos e estímulos
Art. 2º. O PSDI é
administrado
pela
Secretaria de
Estado
da Indústria, Comércio,
Ciência, Tecnologia
e Meio Am
biente
-
SEIC,
diretamente
e/ou através da
Companhia
de Desen
CODISE,
tendo como
órgão consultivo e normativo
superior
o Con
selho
de Desenvolvimento
Industrial
-
CDI.
volvimento
Industrial e de
Recursos Minerais de
Sergipe
a
:

GOVERNO DE
2
DECRETO N.º
3.950
DE
(7 DE
SETEMBRO DE 1993
O PSDI tem
por objetivo
incentivar e esti
Art. 30.
o mular
esenvolvimento
sócio-econômico Estadual mediante
cal a
empreendimentos
industriais da iniciativa
privada
de
apoio financeiro creditício locacional e/ou fis
CAPÍTULO II
DOS
INCENTIVOS E ESTÍMULOS
art. 1º
sao
constituidos de
apoio financeiro,
Art. 49º
Os incentivos estimulos de
que
trata
crediticio,
lo
Decre
a
que
se refere
cacional
e/ou fiscal
art.
3º,
deste
to,
compreendendo:
I
-
Apoio
Financeiro:
participação
acionária
do
Estado,
através da
Companhia
de Desen
volvimento Industrial e de Recursos Mine
rais de
Sergipe
-
CODISE,
nos
empreendi
mentos industriais
novos;
II
-
Apoio
Creditício: financiamento
prestado
pelo PSDI,
através do
FAI,
a
empreendimen
tos industriais
novos,
ou
jã instalados,
e em
funcionamento,
tendo como
parametro
referencial
para
efeito de
enquadramento
a
geração
futura de
ICMS;
III
-
Apoio
Locacional: cessão ou venda de ter
renos ou
galpões industriais,
ou
permuta
desses
galpões, para implantação
de indús
trias,
a
preços subsidiados;
IV
-
Apoio
Fiscal:
a)
diferimento do diferencial de
aliquo
tas do ICMS nas
compras
de bens de ca
pital,
feitas
por empresas
industriais
novas,
ou
por empresas
industriais em
funcionamento, cujos
novos investimen
tos acrescentem melhoria de
produtivi
dade;
b) carência
para pagamento
do ICMS devi
do,
no caso de
empreendimento
indus
trial
novo.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO
DAS
EMPRESAS NOS ESTÍMULOS
E
INCENTIVOS
GOVERNO DE SERGIPE
3
DECRETO N.º
13.950
DE
Àf
DE
SETEMBRO
DE 1993
los os em
5º.
Poderão usufruir dos incentivos e estimu
Art
considerados de

instalados
em
funci
namento
Desenvolvimen
to
Industrial
CDI,
que couber,
tarios
para
desenvolvimento do Estado.
ecessários
priori
Parágrafo único. Entende-se como necessário e
prio
ritário
que
proporcione ou
contribua
para:
empreendimento industrial, da iniciativa
privada,
a) a
elevação
do nivel de
emprego
e
renda;
b) a
descentralização
econômica e
espacial
das atividades
produtivas;
c)
a
modernização tecnológica
do
parque
in
dustrial;
d)
a
preservação
do meio ambiente.
Art. 6º. A
participação
dos
empreendimentos
indus
triais nos incentivos e estimulos de
que
trata este Decreto
dar-se-ã com observância à
seguinte
forma:
I
-
APOIO FINANCEIRO:
subscrição pelo Estado,
atraves da
CODISE,
de
ações preferenciais
sem direito a
voto,
nos
empreendimentos
industriais
novos, integralizadas pelo
seu valor
nominal,
com recursos do FAI ou
da
CODISE,
ou ainda; mediante transferên
cia de
galpões
ou terrenos de sua
proprie
dade,
no limite de até 30%
(trinta
por
cento)
dos investimentos
fixos,
tendo co
mo
parâmetro
referencial a
geração
futura
de
ICMS;
II
-
APOIO CREDITÍCIO:
a) emprêstimo
concedido através do FAI a
empresas
industriais
novas,
nos
prazos
e
percentuais
de ICMS estabelecidos no art.

Decreto;
b) empréstimo concedido atravês do FAI,
a
empresas industriais

instaladas e em
funcionamento, que garantam
um acréscimo
não inferior a 50%
(cinquenta por
cento)
artigos

dos do valor do ICMS
devido,
nos termos
o
NU
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N 13.050
4
DE 47
DESCIEMBRO
DE 1993
III
-
APOIO LOCACIONAL: cessão ou venda de ter
renos ou
galpões industriais,
ou
permuta
desses
galpões,
feita com
empresas
indus
triais,
destinados a
implantação
de
empre
endimentos com atividades
industriais,
nos termos da
legislação pertinente;
IV
-
APOIO FISCAL:
a) Diferimento concedido a
empresas
indus
triais,
do diferencial de
aliquotas
do
ICMS nas
compras
de bens de
capital;
b) Carência
para pagamento
do ICMS
devido,
concedida no caso de
empreendimento
in
dustrial novo.
CAPÍTULO IV
DA
CONCEITUAÇÃO
DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS
Art. 70. Para efeito do
disposto
no
"caput"
do
art. 5º deste
Regulamento,
entende-se como:
I
-
Empresa
industrial: toda
pessoa jurídica
de direito
privado,
devidamente
registra
da na Junta Comercial do Estado
que
reali
za
operação
de
que
resulte
alteração
da
natureza dos
bens,
através de beneficia
mento, transformação
ou recondicionamen
to;
II
-
Empreendimento
industrial novo:
aquele
que
iniciou o seu funcionamento ou suas
operações
a
partir
de 01 de outubro de

associação
ou in
corporação
de
empresas
instaladas e em
funcionamento.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
Art. 80. A
empresa interessada em usufruir
dos in
centivos
e estimulos
previstos neste
Regulamento
devera
for
malizar
o
pleito apresentando
a
seguinte
documentação:
I
-
Requerimento do incentivo
ou estímulo
pre
tendido ao
Secretário de Estado da Indus
toa
DE
III
IV
VII
VIII
IX
À
e
GOVERNO DE SERGIPE
5
DECRETO N.º 43.050

a)
b)
tria, Comércio, Ciência, Tecnologia
e
Meio
Ambiente,
e Presidente do
CDI;
Projeto
Técnico-econômico-financeiro;
II
Cópia
do ato
constitutivo,
devidamente
atualizado, provando
seu
arquivamento
na
Junta Comercial do
Estado,
e
cópia
da
pu
blicação,
assim como
cópia
da Ata da As
sembleia Geral
que elegeu
a atual direto
ria,
se sociedade
anônima,
ou
declaração
da
própria empresa,
visada
pela
mesma Jun
ta,
indicando:
firma,
razão ou
denominação social;
objetivo, sede, capital
social e
prazo
de
duração;
data da
eleição
da última diretoria e du
ração
do mandato,
se for o
caso;
Certidão
negativa
de débitos
fiscais,
para
com as Fazendas
Federal,
Estadual e
Municipal,
fornecidas
pelas repartições
de sua
jurisdição;
Certidão
negativa
de débitos
para
com o
INSS;
Certidão
negativa
de débitos
para
com o
Fundo de Garantia
por Tempo
de
Serviço
-
FGTS;
Certidão
negativa
de
inadimplência junto
ao BANESE;
Certidão de inexistência de
processo
fali
mentar,
contra a
empresa,
assim como dos
seus
titulares;
Certidão da existência de concorrência da
empresa
industrial nova com indústria si
milar incentivada em outro
Estado,
se for
o
caso, fornecida
pelo ôrgão competente
e
submetida à
apreciação
do Secretário da
Fazenda;
Licença
prévia para implantação
do
proje
esta to industrial
expedida pelo órgão
"A.
7)
GOVERNO DE SERGIPE
6
DECRETO N.43.950
DE
DE £
DE 1993
dual de controle do meio
ambiente;
XI
-
Outros
documentos
que,
a critério da
CODISE, sejam
necessários ao
cumprimento
das normas
provenientes
da
vigente.
legislação
se fizer com
desatenção ao estatuído no
"caput"
deste
artigo.
s 1º, A CODISE
rejeitara
de
plano
fo)
pedido que
2
Verificada
gaos
da
Administração Estadual
responsáveis pelas
áreas de in
dustria, fazenda ou
planejamento,
de acordo com o estímulo ou
incentivo a ser
concedido, para. apreciação
e recebimento dos
respectivos pareceres.
aos or
a CODISE encaminh à
formidade
do
pleito
com
as
disposições deste
artigo,
S 3º. Recebido o
pleito,
com os
pareceres
a
que
se refere o
$
2º deste
artigo,
a CODISE emitirá
parecer
funda
mentado sobre o
pedido
da
empresa industrial, encaminhando-o
ao Conselho de Desenvolvimento Industrial
-
CDI.
S 4º.
Aprovado
o
pleito,
o CDI
expediáã
Resolu
cão, que
será
publicada
no Diário Oficial do
Estado,
enquadran
do o
empreendimento para gozo
do benefício
requerido.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DOS INCENTIVOS
E ESTÍMULOS
SEÇÃO
I
DA
APLICAÇÃO
Art. 90. Os recursos
depositados
em nome do
FAI,
no BANESE,
serão
aplicados
em inversões fixas ou mistas direta
mente vinculadas
aoprocesso produtivo.
$
1º. Consideram-se inversões fixas:
I
-
Construções civis destinadas a
implanta
cão, relocalização
ou melhoria de condi
ções
de
funcionamento;
II
-
Maquinas, aparelhos
e
equipamentos
novos
destinados a
implantação, ampliação
subs
tituição ou
complementação,
e
que
contri
buam
para
a
modernização tecnológica
in
dustrial;
GOVERNO DE
e
DECRETO
7
DE
1? DE
DE 1993
III
-
Terrenos destinados a
implantação,
reloca
lização e/ou
ampliação;
IV
-
Veiculos novos destinados exclusivamente
ao
suprimento
de matérias
primas
e escoa
mento da
produção;
V
-
Móveis e utensílios
novos;
VI
-
Implantação, ampliação
ou reforma das ins
talações elétricas,
hidráulicas e sanitã
rias;
VII
-
Equipamentos
novos destinados a
preven
ção, diminuição
ou
eliminação
da
poluição
gerada pela empresa industrial;
VIII
-
Equipamentos
novos destinados a aumentar
a
segurança
do trabalho e das instala
ções;
S
2º. Consideram-se inversões
mistas,
os inves
timentos
previstos
no
$S
10
agregados
ao
capital
de
giro
necessã
rio ao
processo produtivo
das
empresas.
S
3º. A
parcela
destinada ao
capital
de
giro
se
rã definida
pelo
CDI,
de acordo com as
caracteristicas do em
preendimento.
SEÇÃO
II
DA
LIBERAÇÃO
Art. 10. Os recursos oriundos do
apoio financeiro,
serão liberados
parceladamente,
condicionados ao
cronograma
de
execução aprovado
e,
a
partir
da 28
parcela,
à
comprovação
da
anterior
e do efetivo
cumprimento
das
disposições
deste
Regula
mento.
Art. 11. Os recursos decorrentes do
apoio
crediti
cio serão liberados
pelo FAI, trinta dias
após
o recolhimento
do ICMS devido,
obedecidos os
prazos
e
percentuais
estabeleci
doe
na resolução
de
enquadramento,
5
10. Para o
cálculo do
financiamento,
somente
será
considerado o valor do
imposto
relativo às
próprias opera
ções
da unidade industrial
beneficiada,
não se
computando
os
valores
dos
quais
a
empresa
seja responsável
ou substituta tri
butária, quer
na
aquisição
das
matérias
primas
ou
operação
cor
respondente, quer
em
relação às
importâncias exigidas
em
ação
fiscal.
4
A
<
2.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.º 42.950
8
DE
ÁZ DE Se
MBRO
DE 1993
s 2º No cálcul do
financiamento se tomara
por
Por cento)
que
compõem
a cota
-
parte
dos
Municipios.
base
valor do ICMS
recolhido menos os 25%
(vinte cinco
Art. 12. Para efeito do
disposto
nos
artigos

11
deste
Decreto,
a
CODISE deverá
exigir
da
empresa
beneficiã
Tia,
copia
de
balanços, balancetes,
duplicatas,
notas
fiscais,
recibos e
outros
documentos
que
considere necessários à
perfei
ta
fiscalização do
cumprimento
das
obrigações
assumidas.
caput deste
artigo deverão
corresponder
ao mes imediatamen
te
anterior
aquele
em
que
for
apresentado
o
pleito, podendo,
me
diante
justificativa aceita
pela CODISE,
ser tolerado um atra
so nao
superior
a 2
(dois) meses.
Paragrafo único. Os balancetes de
que
trata
Art. 13. Serã
deduzido, pelo BANESE,
dos valores
para
atender a
contribuição
por serviços prestados,
análises e
(dois
por cento)
para
o BANESE.
art.
dos
beneficios
concedidos as
empresas,
conforme
preve
cento),
3º deste
Regulamento
percentual
de 5%
(cinco
por
2% a CODISE a fiscalização,
sendo 3%
(três
por cento)
para
Art. 14. Para
liberação dos recursos de incentivos
e estímulos
previstos
em
qualquer
das
hipóteses
deste
Regula
mento,
a
empresa
industrial deverã
apresentar
à CODISE a
seguin
te
documentação:
I
-
Requerimento
solicitando a
liberação de
recursos, indicando a finalidade da sua
utilização;
II
-
Documentação
comprobatória
da
aplicação
dos recursos da
parcela anterior;
III
-
Certidões
negativas atualizadas de débi
tos com as Fazendas
Federal,
Estadual e
Municipal,
como também do INSS e
FGTS,
se
as
apresentadas
quando
do
enquadramento
estiverem
prescritas;
IV
-
Outros
documentos
julgados
necessários.
CAPÍTULO VII
DO APOIO
FINANCEIRO, MEDIANTE
PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA DO ESTADO
SEÇÃO I
FINALIDADE
A
4
z
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 13.950
9
DE 17 DE
SETEMBRO DE 1993
Art. 15. Os
empreendimentos, julgados pelo
Conse
Prioritarios
para
o
desenvolvimento industrial de
Sergipe, po
derão ter
participação
acionária do
Estado,
através da
Compa
e
lho de
Desenvolvimento Industrial
-
CDI,
como necessários
nhia de
Desenvolvimento Industrial de Recursos Minerais de
Sergipe
-
CODISE, no seu
capital
social.
O
artigo anterior serã fixada
pelo CDI,
não
podendo ultrapassar
tendo como
parâmetro referencial a
geração
futura de ICMS.
Art. 16.
participação
acionária de
que
trata
fixos,
limite de 30%
(trinta
por cento)
dos investimentos
SEÇÃO
II
DA
LIBERAÇÃO A TÍTULO DE
PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA
Art. 17.
Assegurada
a
participação
acionâria do Go
verno do
Estado,
através da
CODISE,
em
empresas privadas,
na
forma
que dispõe
este
Regulamento,
serão os recursos liberados
mediante
apresentação
dos documentos
previstos
no art.
14,
obedecendo ao
cronograma
de desembolso
previamente aprovado pe
la
CODISE,
em
função
do
esquema
de financiamento e
cronograma
de investimento
apresentado pela beneficiária,
e também da
programação
orçamentaria
financeira e da
disponibilidade
de
recursos do FAI.
SEÇÃO
III
DA CONVERSÃO EM
AÇÕES
Art. 18. A
empresa
beneficiada com recursos do
FAI,
a título de
participação
acionária, obriga-se
a converter
os recursos
liberados em
ações preferenciais,
sem direito
voto,
de sua emissão,
em favor da
CODISE,
as
quais
serão
critas
e
integralizadas pelo
seu valor nominal.
a
subs
Art. 19. Os recursos liberados na forma do
anterior
serão
garantidospor
notas
promissórias
emitidas
empresa
em favor da CODISE, por
ocasião de cada
liberação,
as
quais
serão
substituídas
por
titulos acionários
representati
vos dos recursos liberados na
primeira
Assembléia Geral
poste
rior
a essa
operação.
artigo
pela
$
1º. Quando
a
Participação
Acionária se
var atravês de bens imóveis,
a
incorporação
destes
ge-ã
no
prazo
máximo de 90
(noventa)
dias.
efeti
bens dar-
S
2º. A
substituição das notas
promissórias
e a
incorporação
dos bens imóveis deverão se realizar no mesmo
exercício
financeiro em
que
ocorrer a
operação.
GOVERNO DE sergipe
10
DECRETO N.º 13.950
DE

&ETEMBRO
DE 1993
acionária do
Estadono seu
capital social, obriga-se
a:
Art. 20. A
empresa
beneficiada com
participação
I
-
Levar a bom termo o
projeto,
não
podendo
desinteressar-se
pelo mesmo,
salvo se ca
racterizada sua
inviabilidade;
II
-
Implantar
e manter em território
sergipa
no a unidade
projetada
com
respectiva
se
de, administração
e foro
jurídico;
III
-
Fornecer à
CODISE,
em
prazo que
lhe for
razoavelmente
indicado, quaisquer
esclare
cimento ou
informações
em torno do
proje
to e da sua
implantação;
IV
-
Efetuar,
através do
grupo majoritário,
a
compra e/ou
recompra, pelo
valor
patrimo
nial ou de
mercado, quando
for o
caso,
das
ações
que
a CODISE tenha subscrito e inte
gralizado,
bem como das
ações
novas dis
tribuidas a
qualquer titulo;
V-
Assegurar
a
permanência
do controle acio
época,
sob
pena
de
perder
todos os incen
tivos concedidos
pelo Estado, quando
se
verificar a
alienação
de mais de 10%
(dez
por cento)
das
ações
representativas
do
capital votante,
sem
prévia
anuência da
SEIC/CODISE.
da
nârio
pelo grupo
lider
empreendedor
S
1º. O não
cumprimento
dos itens I e II deste
artigo obrigarã
o
grupo majoritário
da
empresa
incentivada a
proceder
a imediata
compra/recompra
das
ações,
no
prazo
máximo
de 90 (noventa) dias, pelo
valor
nominal, corrigido
monetaria
mente, correspondente
ao
periodo decorrido,
vedada a
doação.
s
2º. A
recompra
de
que
trata o inciso IV deste
artigo
dar-se- -á no
prazo
máximo de 05
(cinco) anos,
a
partir
podera
ser
prorrogado,
a critério exclusivo da
CODISE,
median
te solicitação justificada
da
empresa,
com base na
legislação
somente da data da liberação
de cada
parcela, prazo
esse
que
em
vigor.
SEÇÃO IV
DA FORMA DE
ESCRITURAÇÃO
Art. 21. As
importâncias,
a título de
participação
acionária,
utilizadas
pela empresa
em investimentos
fixos,
deve
m
DECRETO N.
43.050
n
GOVERNO DE SERGIPE
DE DE DE 1993
rão ser
registradas em conta
especial
do
patrimônio liquido
sob a
denominação
"Antecipação
de
Capital/Incentivos
do FAI/
so
cial.
PSDI/CODISE"
para oportuna incorporação
ao seu
capital
Art. 22. O aumento de
capital
decorrente das inver
soes
efetuadas em
virtude da
utilização
dos recursos libera
dos,
na forma do art.
21, gerará
uma
correspondente participa
ção acionária do
Estado,
atravês da
CODISE,
na
empresa
benefi
ciaria do
incentivo, nos termos deste Decreto.
SEÇÃO
V
DOS PRAZOS
Art. 23. O
prazo para gozo
da
participação
acionã
ria sera de no máximo 5
(cinco) anos,
a contar da data da libe
ração
dos recursos.
CAPÍTULO VIII
DO APOIO
CREDITÍCIO,
ATRAVÉS DE
FINANCIAMENTO PELO FAI
SEÇÃO
I
FINALIDADE
Art. 24. Os
empreendimentos
da iniciativa
privada,
poderão
ter
apoio
creditício mediante financiamento
prestado
pelo
FAL,
atraves do
BANESE, para aplicação
em inversões fixas
e/ou mistas,
a ser concedido,
se
requerido
até 60
(sessenta)
meses contados
a
partir
do início das
operações,
se
empreendi
dezembro
de 1991,
se
empresa já
instalada e funcionando ante
riormente,
neste caso,
calculado sobre a
parte
referente ao
acrêscimo
real do ICMS a
que
se refere o
S
2º do Art. 39 da
Lei nº 3.140,
de 23 de dezembro de
1991,
com as
modificações
1993,
obedecendo
ao
seguinte:
Lei nº
3.140,
de 23 de
mento novo,
ou do inicio dos efeitos da
Lei ne
3.377,
de 15 de setembro de
que
lhe foram
impostas pela
I
-
até 80% (oitenta
por cento)
do valor do
ICMS
recolhido,
do 1º
(primeiro)
ano até
04
(quatro) anos;
II
-
até 70%
(setenta
por cento)
do valor do
ICMS recolhido do 5º
(quinto)
ano atê 08
(oito) anos;
III
-
contrato com
prazo
de até 10 (dez) anos,
com
periodo
de carência não
superior
a
02
(dois) anos.
de
A

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 13.950
DE 47 DE DE 1993
12
Parágrafo
único. Sô o recolhimento do
ICMS,
no
pra
zo
devido,
credenciarã a
empresa
ao benefício do
apoio
"eredit1
cio.
mento,

poderã
ser concedido o
benefício,
de
que
trata este
Capitulo,
quando garantido
um crescimento de valor real do
ICMS
devido,
não
inferior a 50%
(cinquenta por
cento)
da média
ta da entrada da
solicitação
do beneficio na
SEIC,
média essa
devidamente
corrigida
ou atualizada monetariamente,
de acordo
com a
legislação
pertinente,
conforme deverá ficar definido no
respectivo Convenio a ser firmado.
Art. 25. Para
empresas ja
instaladas e em funciona
do mesmo tributo nos últimos 12
(doze)
meses anteriores a da
Art. 26. O financiamento a
que
se refere o art.

disposto
em Convênio firmado
entre a Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência,
Tecnologia
e Meio
Ambiente,
a Secretaria de Estado da
Fazenda,
o Banco do Estado de
Sergipe S/A,
com a interveniência da Se
cretaria de Estado do
Planejamento
e da
Companhia
de Desenvol
vimento Industrial e de Recursos Minerais de
Sergipe
-
CODISE,
obedecidas as
seguintes
condições:
I
-
O
prazo para amortização
e
liquidação
do
empréstimo, que
obedecerã o mesmo critê
rio da
liberação, respeitado
o
periodo
de
carência de
que
trata a
Lei,
bem como a
correção
monetaria de até 50%
(cinquenta
por
cento)
da
variação
do indice oficial
vigente,
serão fixados de acordo com Reso
lução
de
enquadramento, aprovado pelo
CDI
-
Conselho de Desenvolvimento Indus
trial;
II
-
As
operações
far-se-ão com ônus financei
ro
para
as indústrias
beneficiadas,
inci
dindo o
que
estabelece o art. 13 deste Re
gulamento,
e outros
encargos exigidos
por
lei ou decorrentes de
exigência
do
Banco Central.
SEÇÃO
II
DA FORMA DE
ESCRITURAÇÃO
Art. 27. As
importâncias
utilizadas
pela empresa
a
título
de financiamento,
na forma deste
Capitulo,
deverão ser
"INCENTIVOS
DO FAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTO".
denominação
registradas
em conta
especial
do
passivo,
com
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.º
13.050
DE

DE 1993
13
SEÇÃO
III
DOS PRAZOS
financiamento
obedecerá a sistemática das
liberações, respeita
do o
periodo de
carência,
não
podendo
ser
superior
a 10
(dez)
anos.
Art. 28.
prazo para amortização
e
liquidação
do
CAPÍTULO IX
DO
APOIO LOCACIONAL
SEÇÃO
FINALIDADE
Art. 29. Os
empreendimentos
industriais da inicia
tiva
privada poderão
ter
apoio
locacional através de cessão ou
desses
galpões, para implantação
de
indústrias,
a
preços subsidiados,
8.666,
de 21 de
junho
de 1993.
SEÇÃO
II
venda de terrenos ou
galpões industriais,
ou
permuta
no
atraves da
CODISE, observado o
disposto
na Lei Federal
DAS FORMAS DE CESSÃO
Art. 30. O imóvel
objeto
da cessão terã seu uso
restrito à
instalação
e funcionamento de unidades
industriais,
não
podendo
haver
qualquer alteração
no imóvel
que implique
ou
financeiro
nao em modificação
no
projeto
técnico-econômico
analisado
pela
CODISE.
Art. 31. A cessão de
que
trata O
artigo
anterior
dar-se-ã de forma
onerosa,
obedecendo os critérios do
parâgra
fo único deste
artigo.
Parágrafo
unico.
Quando da
cessão,
de
que
trata o
cessionâria
e a
CODISE,
obedecendo as
seguintes condições:
empresa
ca
put"
deste
artigo,
sera firmado contrato entre
I
-
O uso do imóvel & restrito
para
ativida
des industriais
permanentes;
II
-
O valor mensal da
cessão,
a titulo de sub
sidio, serã de
0,5% (cinco décimos
percen
industriais,
reajustados
semestralmente
drão de
Financiamento
-
UPF,
da Caixa Eco
que
venha a
substitui-la;
fins
tuais) da
avaliação do imóvel
para
Pa
:
de acordo com
variação
da Unidade
:
outro
nômica
Federal
-
CEF,
ou
qualquer
A
o
GOVERNO DE sERGIPE
DECRETO N.
42.950
DE

SLWDIGMBWO DE 1993
14
III
-
Quando incorrer em atraso de
pagamento,
a
empresa obriga-se-ã
a multa de 10% (dez
por cento), juros
de mora de 1% (um
por
cento) ao
mês,
mais
variação
integral
do
indice oficial do Governo
Federal;
IV
-
Quando ocorrer atraso de
pagamento supe
rior a 5
(cinco) meses,
automaticamente
o contrato serã
suspenso
e a
empresa
fica

passivel
de rescisão de conformidade
com a
lei,
e sua
reativação
só se dará
por autorização
expressa
da
CODISE;
V
-
A
cessão do
galpão
industrial sô
poderã
ser efetuada
por
um
prazo
máximo de 05
(cinco) anos, para
os
empreendimentos que
se
implantarem após
o inicio da
vigência
deste Decreto e de 02
(dois)
anos e 06
(seis) meses
para
os
implantados
anterior
mente,
findo o
qual
o cessionário
obriga
-se a
adquirir
o
imóvel, por compra
e/ou
permuta,
nos termos da
legislação
em vi
gor;
VI
-
O imóvel
objeto
da cessão não
poderá
ser
alugado
ou
cedido,
total ou
parcialmente,
sob
pena
de rescisão automática da ces
são,
ficando a
empresa
na
obrigação
de
proceder
o
pagamento
do saldo de todo con
trato,
sem benefício do
subsidio,
isto
é
a
preço
de
mercado,
e os seus
proprietã
rios ficarão
impedidos
de
qualquer nego
ciação
futura com a
CODISE, por
um
prazo
de 05
(cinco) anos;
VII
-
A
empresa
serã
obrigada
a
manter,
às suas
expensas,
em bom estado de
conservação
o
imovel
cedido,
e
proceder
a todo e
qual
quer reparo que
se fizer necessário
para
a
manutenção do
prédio
nas
condições
de
funcionamento
quando
do seu
recebimento,
revertendo
para
a CODISE
quaisquer
ben
feitorias
porventura executadas, obrigan
do-se, tambem,
a comunicar
por
escrito à
CODISE,
qualquer irregularidade que
venha
a ocorrer no imóvel
industrial;
VIII
-
Quando da
firmação
do contrato de
cessão,
da
serã
objeto
de cláusula
obrigação
DECRETO N.º 13.050
GOVERNO DE

DE
4? DE
ScTemnro DE 1993
empresa
arcar com as
despesas
de
aqua,
da
luz telefone outros decorrentes
IX
-
XII
-
Art. 32.
dustrial,
serê firmado contrato de Promessa de
Compra
e Venda
utilização do
imóvel,
bem como os tribu
tos
que
sobre este
incidam;
Quando da
compra
e/ou
permuta
do
imóvel,
sera efetuada
pela
CODISE uma vistoria da
situação fisica do edificio
industrial,
ficando,
em caso de
permuta,
a
empresa
res
ponsável
pelos reparos que
se fizerem ne
cessários;
A
cessão serã rescindida ou alterada
quan
do do funcionamento da
empresa
com menos
de 50%
(cinquenta por cento) da
capacida
de
prevista
no
projeto tecnico,
econômico
e financeiro
aprovado pela CODISE,
ou da
sua
paralização injustificada por
mais de
60
(sessenta)
dias,
ou
utilização
do
pré
dio
para
fins diversos ao
previsto
no
pro
jeto,
cabendo ao cessionório o ônus da
satisfação dos danos
que
venham ocorrer
em virtude do desvio da
finalidade;
Quando da
renovação do contrato de ces
são,
serã efetuada nova
avaliação
para
de
terminar os novos valores mensais da ces
XI
são;
Outras
obrigações previstas
no contrato
entre as
partes.
SEÇÃO
II
DA VENDA
Quando
da venda de terreno ou
galpão
in
entre a
empresa compradora
e a
CODISE, obedecendo as
seguintes
condições:
I
-
A taxa minima de
ocupação
será de 108
(dez
por cento) da área do terreno reser
vado, devendo a
empresa
no
prazo
de 5
(cinco) anos,
ampliar
a taxa de
ocupação
para
50%
(cinquenta por cento),
sob
pena
do contrato ser revisto
para diminuição
da
área;
a) Para efeito do cálculo de
ocupação,
somen
te serão consideradas as áress úteis das
III
IV
GOVERNO DE SERGIPE
16
DECRETO N 43.950
DE
À? DE
SETEMBRO
DE 1993
a)
b)
a)
b)
Cc)
d)
construções
que
se
apresentarem
cobertas,
sendo
permitida
a taxa mãxima de 60% (ses
senta
por cento);
A
ocupação
das áreas
adquiridas
à CODISE
serã restrita à atividade industrial
per
manente;
II
As eventuais e sucessivas vendas dos lo
tes
e/ou âreas
originalmente adquiridas
à
CODISE,
so
poderão ocorrer,
com a devida
e
prévia autorização por
escrito
desta,
para garantir que
os
seguintes adquiren
tes
estejam comprometidos
com a continui
dade das atividades industriais
naqueles
lotes
e/ou áreas;
As
transações
de
compra
e venda entre o
interessado e a
CODISE,
obedecerão ao se
guinte esquema:
Assinatura
pelas partes
(CODISE
E INTERES
SADA)
do termo de
compromisso
de reserva
de terreno ou
galpão industrial, que
obri
ga
o recolhimento à CODISE do sinal de
reserva no valor de 4%
(quatro por cento)
do
preço
calculado do terreno ou
galpão,
em obediência às Normas dos
Distritos,
Núcleos e Áreas Industriais;
Apresentar
no
prazo
máximo de 4
(quatro)
meses,
alêm da
documentação prevista
no
art. 8º deste
Regulamento, projeto arqui
tetônico a ser
construido, quando
for
caso de construção própria;
A CODISE terã o
prazo
máximo de 2
(dois)
meses
para
adotar as
seguintes
ações:
Analisar e emitir
parecer
sobre o
projeto
arquitetônico
da
obra,
quando
for o caso;
Analisar e emitir
parecer
sobre a viabili
dade do
projeto
técnico econômico e finan
ceiro;
Fixar o valor do terreno,
com base no lau
do de
avaliação;
Elaborar o contrato de
promessa
de
compra
GOVERNO DE SERGIPE
17
DECRETO N.
13.050
DE 47
DE &E
TEM
RODE
1993
VI
-
VII
-
VIII
-
IX
-
XI
-
e
venda, correndo
por
conta do
promitente
comprador
as
despesas
relativas ao
regis
tro do documento no Cartório de Imóveis
do
Municipio
onde estiver localizado o
imóvel;
A
empresa
terá o
prazo
máximo de 3
(três)
meses
para
iniciar a
implantação
do
pro
jeto, conforme atestado
por Engenheiro
da
CODISE,
devendo conclui-lo dentro de 12
(doze) meses,
com o devido "HABITE-SE"
emitido
pela
Prefeitura
Municipal
e vis
toriado
pela CODISE, podendo,
no
entanto,
ser
prorrogado por
ate 12
(doze) meses,
quando
o
cronograma
de
execução
assim
jus
tificar;
Decorrido o
primeiro
mês de início de
implantação,
sera
paga
a la
(primeira)
de
12
(doze) mensalidades, correspondendo
cada uma a 8% (oito
por cento) do valor
do imóvel
corrigido
com base na UPF ou ou
tro indice oficial determinado
pelo
Gover
no;
Escritura definitiva do terreno
após
con
clusão da obra e
quitação
do
pagamento,
conforme atestado
pela
CODISE no Processo
do
interessado,
devendo a
empresa
iniciar
de imediato suas
atividades;
O atraso no
pagamento
das mensalidades
implicarã
na
cobrança
de multa
igual
a
10%
(dez
por cento) do valor da mensalida
de,
acrescida de
juros
de mora de 1%
(um
por
cento)
ao
mês, corrigida
monetariamen
te
pelo
indice oficial do
governo
fede
ral;
O não
cumprimento
dos
prazos
estabeleci
dos
para
início e término das
obras,
bem
como a
inadimplência
nos
pagamentos por
darã direito à CODISE de cancelar a venda
do
imóvel, ressalvado o
disposto
no arti
go

6.766,
de 19 de
dezembro de 1979 (DOU de
20/12/1979);
dias, periodo superior
a 90
(noventa)
No caso de venda de áreas
superiores
a
10.000m2 ou com taxa de
ocupação
abaixo
D
v
E
+
ÇA
ET.
de
GOVERNO DE SERGIPE
ECRETO N.º
43.990
18
DE

MERO
DE 1993
XII
-
Art. 33.
de 10% (dez
por cento),
a decisão ficarã
a
cargo
do Conselho de Desenvolvimento In
dustrial
-
CDI, após
análise das
priorida
des e do interesse do
empreendimento para
o desenvolvimento do
Estado;
A falta de
apresentação,
nos
prazos
esta
belecidos,
dos
requisitos previstos
no
item
"IV",
sub-item
b,
deste
artigo,
im
plicarã
no cancelamento da reserva do
terreno, perdendo
o
interessado,
em favor
da
CODISE,
o sinal de reserva
pago
ante
riormente.
SEÇÃO
IV
DA PERMUTA
Quando da
permuta
de
que
trata o art. 29
deste
Decreto,
a
mesma, que poderã
ser no valor total ou
par
cial do bem a ser
permutado,
dar-se-ã mediante a
consecução
e
entrega, por parte
da
empresa interessada,
de um ou mais
gal
pões
de valor
equivalente,
localizado em área determinada
pela
CODISE.
III
-
A
permuta
efetivar-se-à
por
instrumento
publico
de Promessa de
Permuta,
o
qual
de
verã ser
registrado
no Cartório de Titu
los e Documentos da Comarca onde se loca
lizarem os
imóveis;
A
promitente permutante, compromete-se
a
construir o
galpão
de
que
trata este arti
go,
no
periodo
máximo de 06 (seis) meses,
pagando
nesse
periodo
um valor
equivalen
te a
0,5% (cinco décimos
percentuais),
a
titulo de cessão
onerosa,
sobre o valor
do imóvel
objeto
de
permuta,
obtido me
diante laudo de
avaliação
realizado
pela
CODISE,
a titulo de
aluguel;
II
Na
hipótese
de
inadimplência por parte
da
promitente permutante
das
obrigações
assu
midas,
ser-lhe-ã cobrada uma multa de 10%
(dez
por cento)
do valor do imóvel e
judi
cialmente serã
compelida
a devolvê-lo no
prazo
de 30
(trinta) dias,
contados a
par
tir da
notificação
da
inadimplência, expe
dida
pela
CODISE.
GOVERNO DE SERGIPE
19
DECRETO N.
3.950
DE
Á7
DE &
1993
CAPÍTULO X
DO APOIO FISCAL
SEÇÃO
I
FINALIDADE
triais novos e aos

instalados e em funcionamento,
o benefi
cio do diferimento do diferencial de
alíquota, especificamente
quando
da
aquisição
de bens de
capital, que assegure
a melho
ria de
produtividade
e a
modernização
do
parque
industrial.
Art. 34. É
assegurado
aos
empreendimentos
indus
Art. 35. Os
empreendimentos
industriais novos
que
se instalem no Estado de
Sergipe poderão
se beneficiar da ca
rência do ICMS devido.
SEÇÃO
II
DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
Art. 36. Serão registrados
no
passivo,
sob o titulo
"ICMS a recolher
-
Incentivos do
FAI/PSDI/CODISE",
os valores
decorrentes
do diferencial de
aliquota,
de
que
trata o art.
34,
e do ICMS devido
durante o
periodo
de carência
previsto
no
art. 35,
deste
Regulamento.
SEÇÃO
III
DOS PRAZOS
Art.
37. O recolhimento do diferencial de
aliquota
do ICMS ocorrerã quando
da
desincorporação
do bem incentivado.
art.
38. A carência de
que
trata o art. 35 deste
Regulamento
serã
de até 6
(seis)
meses e o
gozo
do benefício
de até 5 (cinco)
anos,
definidos em
portaria
da Secretaria de
Estado
da Fazenda.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E
SANÇÕES
Art. 39. As
empresas
industriais incentivadas na
forma
deste Regulamento obrigam-se
a:
I
-
Cumprir
fielmente as
obrigações
fiscais e
tributârias estabelecidas em leis, regula
mentos e demais atos
especificos;
GOVERNO DE
20
DECRETO N.
43.950
DE 4? DE Se
DE 1993
ll
-
Afixar,
na fachada
principal
da unidade
industrial,
no
prazo
de até 60 (sessenta)
dias da
primeira liberação
de
recursos,
placa
indicativa conforme modelo forneci
do
pela CODISE;
III
-
Fazer
menção,
em
publicidade que efetuar,
aos incentivos
recebidos;
IV
-
Assegurar preferência
ao Governo do Esta
do em
igualdade
de
condições
de
preços
e
prazos, para aquisição
de seus
produtos;
Dar
garantia
de
preferência para
utiliza
ção,
em
igualdade
de
condições,
de mate
rias
primas procedentes
do Estado de Ser
gipe;
VI
-
Remeter à
CODISE, anualmente,
o seu balan
co
geral;
VII
-
Permitir aos técnicos credenciados
pela
CODISE realizarem auditoria na
empresa
e
inspeção
em suas
instalações fisicas,
bem
como remeter todas as
informações
e docu
mentos
que
forem
solicitados;
VIII
-
Não
paralizar
as atividades
industriais,
e fornecer a CODISE
sempre que
solicita
do,
dados
gerais
sobre seu
desempenho ope
racional,
destinados a
avaliação
do
pro
grama,
ou
qualquer
outra
informação neces
sária;
IX
-
Obedecer às normas de funcionamento dos
ora em
vigor
ou
que
vierem a
vigorar;
Industriais,
Distritos,
Núcleos e Áreas
X
-
Não mudar sua linha de
produção,
sem
pré
via consulta e anuência da
CODISE,
e
per
mitir livre acesso de técnicos da CODISE
e do BANESE às suas
instalações.
Art. 40.
Qualguer
fraude ou meios escusos
pratica
dos
por empresas
beneficiárias dos incentivos e estímulos
pre
ICMS devido, implicarão
na
perda
total ou
parcial
do incentivo
ouestímulo, por
Resolução do Conselho do Desenvolvimento Indus
do vistos neste
Regulamento,
bem como a falta de
pagamento
trial
-
CDI.
A
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.º
43.950
21
DE
DE 1993
Art. 41.
aplicação
dos recursos titulo de in
itens
contidos no
parecer
aprovado pelo
Conselho do Desenvolvimento
Industrial
-
CDI.
centivos
estimulos deve obedecer
rigorosamente
aos
de
investimento
autorizado ou do nível de
produção previsto,
deverã ser
efetuada
mediante
justificativa aprovada pelo
Con
Parágrafo único.
Qualquer modificação
do
programa
CDI.
selho do
Desenvolvimento Industrial
oriundos dos
incentivos e estímulos não
poderão
ser transferi
das a
terceiros, durante o
periodo
de 05
(cinco) anos,
a menos
que sejam autorizadas
pelo
Conselho de Desenvolvimento Indus
trial
-
CDI.
Art. 42. As
imobilizações
realizadas com recursos
"caput"
deste
artigo implicarã
na
obrigação
da
empresa
benefi
Parãgrafo
único. A inobservância do
disposto
no
(vinte)
ciária recolher aos cofres do
Estado,
dentro de 20
dias
corridos,
a contar da data da
notificação
expedida pela
CODISE,
a
importância equivalente
a todos os recebimentos obti
dos,
acrescida de multa de 10%
(dez por cento)
e
correção
mone
tária
pela UFIR,
ou outro Índice do Governo Federal
que
venha
a substituí-lo.
Art. 43. A
empresa que
tiver o beneficio cancela
do ficarã
impedida
de voltar a beneficiar-se dos incentivos
e estimulos de
que
trata este
Regulamento.
A
TÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO À
INDUSTRIALIZAÇÃO
-
FAI
-
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E FINALIDADE
Art. 44. O Fundo de
Apoio
à
Industrialização
FAI,
criado
pela
Lei nº
3.140,
de 23 de dezembro de
1991,
e
alterado pela
Lei nº
3.377,
de 15 de setembro de
1993,
& o ins
trumento
de
apoio
às
ações
do
Programa Sergipano
de Desenvolvi
mento Industrial
-
PSDI.
Parágrafo
único. O FAI é vinculado à Secretaria de
Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia
e Meio Ambi
ente
-
SEIC.
:
Art. 45. O Fundo de
Apoio
à
Industrialização
FAI,
tem
por
finalidade
incrementar,
dentro do
Programa Sergi
p
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.º
43.050
72
DE
7
DE SETE Mm DE 1993
pano
de
Desenvolvimento Industrial
-
PSDI,
as atividades das
empresas
que,
na area
industrial, promovam
o desenvolvimento
Sovio-economico do Estado de
Sergipe.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 46. Os recursos do FAI serão
aplicados
exclu
sivamente na
concessão de
apoio
financeiro, creditício,
loca
cional e/ou fiscal a
empreendimentos enquadrados
no
PSDI,
nos
termos das Leis
Estaduais nºs 3.140/9) e
3.377/93,
e deste Re
qulamento.
Art. 47. Constituirao recursos do Fundo de
Apoio
a
Industrialização
-
FAI:
I
-
Os recursos alocados no
Orçamento
do Esta
do, que
lhe forem
destinados,
a
partir
de
recomendação
ou audiência do Conselho de
Desenvolvimento Industrial
-
CDI;
II
-
Os créditos adicionais
que
lhe forem des
tinados
pelo Estado;
III
-
Os recursos resultantes de
empréstimos,
financiamentos, repasses
ou
suprimentos
de
Agências
ou Fundos Nacionais ou Inter
nacionais de
Desenvolvimento;
IV
-
Os
auxílios, doações, legados,
subven
ções, contribuições
ou
quaisquer
outras
transferências
legais
feitas
por
entida
des, pessoas
fisicas ou
juridicas,
de di
reito
público
ou
privado,
nacionais ou
internacionais;
V
-
Recursos
repassados pela Companhia
de De
senvolvimento Industrial e de Recursos Mi
nerais de
Sergipe
-
CODISE, equivalentes
a 5% (cinco
por cento)
do resultado finan
ceiro das vendas de terrenos e
galpões
in
dustriais ou
para
fins industriais;
VI
-
As
participações
acionárias do Estado de
Sergipe,
através da
CODISE,
decorrentes
das
aplicações
do anterior Fundo de Desen
volvimento Industrial
-
FDI;
GOVERNO DE SERGIPE
23
DECRETO N.
13.950
DE 47
DE
sCEMBRO
DE 1993
VII
-
O
produto
de
dividendos, bonificações,
amortizações
e
encargos
financeiros resul
tantes das
aplicações
do
FAI,
bem como o
da
venda,
do
resgate
ou da
recompra
de
participação
acionária e de debentures
conversiveis em
ações;
VIII
-
Os rendimentos ou acréscimos
provenientes
de
aplicações
de recursos do
proprio
FAI;
IX
-
Recursos
repassados pelo
Banco do Estado
de
Sergipe
S.A.
-
BANESE, equivalente
a
1%
(hum
por
cento)
do seu lucro
liquido;
X
-
Recursos
repassados pela
Secretaria de Es
tado da
Fazenda, equivalente
a 50%
(cin
quenta por
cento)
do montante
que
arreca
dar referente à
cobrança
de taxas;
XI
-
Recursos de outras
fontes, que legalmente
se destinem ao FAI ou se constituam em
receita do mesmo
Fundo;
XII
-
Outras receitas diversas.
Parágrafo
único. Os recursos do
FAI,
de
que
trata
este
artigo,
serão
depositados
e mantidos em conta
especifica
do Banco do Estado de
Sergipe
S.A.
-
BANESE,
ressalvados os ca
sos de
exigencia legal
ou
regulamentar
de norma
operacional
da
respectiva
fonte
repassadora, para manutenção
em outro estabe
lecimento
financeiro oficial vinculado ao Governo
Federal,
sem
pre
com a denominação
"FAI/SEIC/CODISE".
CAPÍTULO III
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 48. A
administração
superior
da
gestão
do
FAI
será exercida
pelo
Conselho de Desenvolvimento Industrial
CDI,
vinculado
à Secretaria de Estado da
Industria,
Comer
cio,
Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente
-
SEIC.
s
10. FAI sera coordenado
pelo
Secretario de
Estado
da Indústria, Comercio, Ciencia, Tecnologia
e Meio Ambi
ente.
S
20. Os recursos do FAI somente serão
aplica
dos e movimentados
sob controle e
deliberação
do Conselho de
Desenvolvimento
Industrial
-
CDI,
de acordo com o
respectivo
Plano
Anual de
Aplicação,
a ser
aprovado pelo
mesmo Conselho.
e
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.º
13.950
24
DE

DE 1993
S 30. A
movimentação
da conta bancária
especifi
Secretário de
Estado da
Indústria,
Comércio, Ciência,
Tecnolo
gla
e
Meio
Ambiente, Coordenador do
Funco,
e
pelo
Diretor do
Departamento de
Administração
e
Finanças
da Secretaria de Esta
do da
Indústria,
Comércio, Ciência,
Tecnologia
e Meio Ambien
Ca
FAI,
que refere
parâgrafo
unico do art. 47 deste
s
2º des
Regul mento
somente se
mediante
assinado
conjuntamente
bservado o
te
artigo
no
cheque
disposto
inal
pelo
te, ou, nas
suas
ausencias
impedimentos
ou afastamentos
los
respectivos
substitutos
legais,
forma
regular.
Pe
tera
contabilidade
própria,
com
escrituração
geral, vinculada,
porem,
orçamentariamente,
à
Secretaria de Estado da
Indústria,
Comercio,
Ciência,
Tecnologia
e Meio Ambiente
-
SEIC.
Art.
49. O
Fundo de
Apoio
à
Industrialização
-
FAI
s 1º. A
execução financeira e
orçamentária do
bem como a
legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual
ea
relativa a
licitações
e
contratos,
e estará
sujeita
ao efe
tivo controle dos
órgãos próprios
de controle interno do Poder
Executivo,
sendo
que
a receita e a
aplicação
dos
respectivos
recursos
serão,
periodicamente, objeto
de
informação
e
presta
ção
de contas.
FAI
observarã as
normas
regulares
de Contabilidade
Pública,
s
1º des
2
te
artigo,
caberã ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secre
taria de Estado da
Fazenda,
ao Conselho de
Desenvolvimento In
dustrial
-
CDI,
e ao Tribunal de Contas do
Estado,
entre ou
Para atendimento do
disposto
no
tros
documentos,
observadas a
legislação
e as normas
pertinen
tes:
1.
Mensalmente, demonstrativo de
receitas e
despesas (Balancete);
2.
Anualmente, relatório de atividade e
pres
tação
de
contas,
com
Balanço Geral,
obser
vadas a
legislação
e as normas
pertinen
tes.
S
3º. Para a
Secretaria de Estado da
Fazenda,
o
documento mensal a
que
se refere o item 1 do
S
2º deste arti
go,
devera ser
acompanhado
de
cópias
dos
respectivos comprovan
tes das receitas e
despesas.
Art. 50. O exercicio
financeiro do FAI coincidirã
com o ano civil.
Art. 51. O saldo
positivo do
FAI, apurado
em balan
A
A

+
GOVERNO DE apare
DECRETO N.º
43.050
DE
13
DESc7EMARODE 1993
25
to, em
cada
exercicio
financeiro,
serã transferido
para
o exer
cicio
Seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 52. O Conselho de Desenvolvimento Industrial
>.CDI,
por
proposta
da Secretaria de Estado da
Indústria,
Co
aprovar
as
demais
normas de
organização
e
operacionalização
do
FAI, a serem
homologadas
por
Decreto do Poder Executivo.
mercio,
Ciencia,
Tecnologia
e Meio Ambiente
SEIC,
devera
TÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 53. As atividades de
apoio
administrativo ne
serão
prestadas
pela
Secretaria de Estado da
Indústria,
Comér
cio, Ciencia,
Tecnologia
e Meio Ambiente
-
SEIC, e/ou
pela
Com
de
Sergipe
-
CODISE.
PSDI
cessárias aos
serviços do FAI
operacionalização
do
panhia
de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais
Art. 54. Os recursos do Fundo de
Apoio
à Industria
sas beneficiárias
apenas
em estabelecimentos industriais
implantados
no território do Estado de
Sergipe.
lização
-
FAI,
serao
obrigatoriamente aplicados pelas empre
Art. 55. A Secretaria de Estado da
Indústria,
Co
mércio, Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente
-
SEIC,
fica obri
gada
a
enviar, semestralmente, para
a Assembleia
Legislativa
do Estado de
Sergipe,
relação discriminada das
empresas
bene
ficiadas,
com a
indicação
dos
respectivos
benefícios concedi
dos em função
da Lei nº
3.140,
de 23 de dezembro de
1991,
e
alterações
contidas na Lei nº
3.377,
de 15 de setembro de
1993.
Art. 56.
Compete
ao Conselho de Desenvolvimento
Industrial
-
CDI, expedir resoluções e
instruções
que
se fize
como resolver
os casos omissos.
bem rem necessárias
à
execução
da
presente regulamentação,
Art. 57. Este
Decreto, que
trata da
regulamentação
das Leis nºs 3.140,
de 23 de
dezembro de
1991,
e
3.377,
de 15
de setembro
de 1993,
entrará em
vigor
na data de sua
publica
ção.
Art. 58.
Revogam-se as
disposições
em contrário.
pendência e 1050 da
República.
joc.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
DE

SETEMBRO DE 1993
26
Aracaju,
4%
de
de
1993;
172º da Inde
OÃO ALVES(FTLHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jose
Carlqs/Mesquita
Teixeira
Secretario ado da
Industria,
Comercio
Cién
1a
ologia
e Meio Ambiente
Antoni andel dê ho Dantas
Secretário Hevtst dk-Fazenda
Secretafio deEstado do Plahejamento
o Mene s reto
Secretário Ger de Governo
Em ExercYgio
s
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.143.950
DE
À7 DE
SETEMBRO DE 1993
Art. 29. Os
empreendimentos
industriais da inicia.
tiva
privada poderão ter
Regulamenta
aLei nº
3.140,
de 23 de
dezembro de
1991, que
institui o Pro
grama Sergipano
de Desenvolvimento
Industrial
-
PSDI,
e
que
cria o Fun
do de
Apoio
a Industrialização
-
FAI,
com as alterações
introduzidas
pela
Lei nº
3.377,
de 15 de setembro de
1993.
apoio
locacional atravês de cessão ou
*
desses
galpoes, para implantação de
industrias,
a
preços subsidiados,
venda de
terrenos ou
galpões industriais,
ou
permuta

8.666,
de 21 de
junho
de
atraves da
CODISE, observado
disposto
na Lei Federal
1993.
Aracaju,
A+ de de
1993;
172º da Inde
pendência
e 105º da
República
OAO ALVESCPILHO
GOVERNAJOR DO ESTADO
Jose
Carlgs/Mesquita
Teixeira
d s ado da
Industria,
Comércio,
cien
glogi
e
Antoni
Meio Ambiente
ho Dantas
Secretario Hesv
Secretafio de doPlahejamento
Sor Menezes Baíreto
Secretario
Geral de Governo
Em Exercíéio
(Reproduzido
por
ter sido
publicado com
incorreção no
Diário
Ofical
do Estado,
edição
de 20 de setembro de
1993.)

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.