LE I N° 3-334 D E j? DE JfeÉ/nbRO DE 1993 Isenta do ICMS a prestação do ser viço de transporte de feirantes produtores e de suas mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica isenta do Imposto sobre Ópera ções Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Presta ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunici pal e de Comunicação - ICMS, a prestação de serviço de trans porte de feirantes produtores quando acompanhando as mercado rias por eles produzidas, entre o local da produção e o da comercialização, localizados no Estado de Sergipe. Parágrafo único. Fica garantido aos feirantes produtores o retorno ao seu local de origem, nas mesmas con dições constantes no "caput" deste artigo. Art. 2Q. O Poder Executivo fica autorizado a promover, mediante Decreto, a regulamentação desta Lei, esta belecendo normas e/ou procedimentos necessários ã sua aplica çao ou execução, observada a legislação competente relativa a transportes. Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 40. Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, dl de P Ú/j; L ^ de 1993; 172Q da Independência e 105° da República. ILHÓ O ESTADO :zes Barreto Geral de Governo, Em Exercício T " LE I N= 3.3-8Í D E At DE S-^íem^viO DE 1993 Antonro Manbél de^Carjwftho Dantas Secretári o de Estaco da Fazenda ASS.
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