Legislação
17/09/1993
#261067

Lei Estadual nº 3.381/1993

Isenta do ICMS a prestação do ser viço de transporte de feirantes produtores e de suas mercadorias.

LE I N° 3-334
D E j? DE JfeÉ/nbRO DE 1993
Isenta do ICMS a prestação do ser
viço de transporte de feirantes
produtores e de suas mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^
tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo. Fica isenta do Imposto sobre Ópera
ções Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Presta
ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunici
pal e de Comunicação - ICMS, a prestação de serviço de trans
porte de feirantes produtores quando acompanhando as mercado
rias por eles produzidas, entre o local da produção e o da
comercialização, localizados no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Fica garantido aos feirantes
produtores o retorno ao seu local de origem, nas mesmas con
dições constantes no "caput" deste artigo.
Art. 2Q. O Poder Executivo fica autorizado a
promover, mediante Decreto, a regulamentação desta Lei, esta
belecendo normas e/ou procedimentos necessários ã sua aplica
çao ou execução, observada a legislação competente relativa
a transportes.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contra
rio.
Aracaju, dl de
P
Ú/j; L ^ de 1993; 172Q da
Independência e 105° da República.
ILHÓ
O ESTADO
:zes Barreto
Geral de Governo,
Em Exercício
T "
LE I N= 3.3-8Í
D E At DE S-^íem^viO DE 1993
Antonro Manbél de^Carjwftho Dantas
Secretári o de Estaco da Fazenda
ASS.

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