Legislação
20/10/1993
#260403

Decreto Estadual nº 14070/1993

Altera art. 38 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre crédito presumido.

GOVERNO DE SeRa1pe
DECRETO N.
14.070
DE 90 DE
DE 1993
Altera art. 38 do
Regulamento
do
ICMS,
que dispöe
sobre credito
presu
mido.
buicoes
que lhe säo
conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V, VIIe
XXI, da
Constituicao Estadual,
e
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atri
put", da Lei ne
2.707,
de 20 de
marco
de
1989, que instituiu,
Considerando o
disposto
nos arts. 119 e
124,
"ca
Tanasporte Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicacgäo
-
de
a
magipe,
©
Imposto
sobre
Operacoes
Relativas
Ci
ulacä de
Mercado
sobre
Prestacoes
de
Servicos
ICMS,
DECRETA:
Art. 10. O art. 38 do
Regulamento
do
ICMS, aprova
do
pelo
Decreto
14.000,
de 10 de outubro de
1993, passa
a
vigorar
com a
seguinte redacäo:
"Art. 38. Fica concedido cr&dito
presumi
do do ICMS:
I
-
äs
empresas
de discos
fonogräfi
cos e de outros
suportes
com sons
gravados,
relati
vamente ao valor dos direitos autorais artisticos
e
conexos, Comprovadamente pagos
aos autores e
artistas nacionais ou a
empresas que
os
represen
tem,
dos
quais sejam
titulares ou söcios
majoritä
rios,
vedado o
aproveitamento
de
quaisquer
outros
creditos relativos a
insumos, energia
elätrica ou
transporte
(Convs. ICMS nes
23/90, 99/90, 22/91,
80/91 e
148/92);
II
-
aos avicultores estabelecidos
neste Estado de
Sergipe,
relativamente äs saidas
internas de aves em
p& promovidas pelos mesmos,
nos
percentuais
e
condigöes estabelecidos
pelo
Se
cretärio de Estado da Fazenda.
s
10. O cr&dito de
que
trata o inciso
I do
"caput"
deste
artigo
serä
lancado
no
periodo
em
que
ocorrer o
pagamento
dos referidos
direitos,
a@e o limite de 70%
(setenta
por cento)
do
imposto
debitado no
periodo correspondente
äs
operacoes
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
2
DE DE OufuurO DE 1993
com discos
fonogräficos
e outros
suportes
com sons
gravados,
vedado o
aproveitamento
do excedente
por
qualquer
estabelecimento do mesmo titular ou de
terceiro,
bem como a transferäncia de credito
de
uma
para
outra
empresa.
$
20. ...
I-...
II-...
III-...
$ 30. O beneficio de
que
trata o inci
so I do
"caput"
deste
artigo
fica condicionado &
entrega,
ate o dia 15
(quinze)
do m&s
subsequente
ao
periodo
de
apuracäo,
de:
...
II-...
$
40. O beneficio
previsto
no inciso
I do
"caput"
deste
artigo vigora
de 01.05.90 a
31.12.93."
Art. 20. Este Decreto entrarä em
vigor
na data de
sua
publicacaäo.
pendäöncia
e 1050 da
Repüblica.
100.
Art. 30.
Revogam-se
as
disposigöes
em conträrio.
Aracaju,
CO de de
1993;

FILHO
O ESTADO VERN
Antonio Dantas
Fazenda o € Esta Secre
son
Menezes Barreto
Secretärio Gefal de Governo
Em Exercicio

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