Legislação
25/11/1993
#261007

Decreto Estadual nº 14.157/1993

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interesta duais com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha.

GOVERN O DE 5BBKãIPE ,Wfel
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DECRETO N
D E $f Düf/ová/ntete.0 DE 1993
Dispõe sobre regime de substituição
tributária nas operações interesta
duais com pneumáticos, câmaras-de-ar e
protetores de borracha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XII, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 5Q, 29, 77, 119 e
124, "caput", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, ^ que
instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Re
lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Ser
viços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni
cação - ICMS;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nQ
85, de 10 de setembro de 1993,
DECRETA :
Art. lo. Fica atribuída ao estabelecimento comer
ciai, ao industrial fabricante, e ao importador, localizado em
outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte subs
tituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido nas operações subsequentes com pneumáticos (pneus),
câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posi^
ções 4011 e 4013 e no Código 4012.90.0000 da Nomenclatura Bra
sueira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, destina
dos a contribuinte localizado no Estado de Sergipe.
S lo. O disposto no "caput" deste artigo não se
aplica:
I - as transferências entre estabelecimentos da
empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsai
bilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o esta
belecimento que realizar a operação interestadual;
II - as saídas com destino a indústria fabrican
te de veículo;
III - às remessas em que as mercadorias devam,
retornar ao estabelecimento remetente;
IV - a pneus e câmaras de bicicletas.
GOVERN O DE SERGIPE
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DECRETO N
DE oLíT DE f/Q^nfrtoO DE 1993
S 20. O disposto no "caput" deste artigo também
se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota,
quando os produtos arrolados neste artigo forem destinados ao
ativo imobilizado ou ao consumo do estabelecimento adquirente;
II - às operações que destinem os produtos arro
lados neste artigo, ao Município de Manaus e às Áreas de Livre
Comércio;
III - às saídas promovidas pelo industrial fabri
cante de veículo, se o produto por ele recebido não foi aplica
do no veículo;
IV - às saídas internas promovidas por estabele
cimento industrial fabricante ou importador, localizado no Es^
tado de Sergipe.
Art. 2Q. A base de cálculo do imposto, para efeito
da substituição tributária e antecipação, será o valor corres
pendente ao preço de venda a consumidor, fixado pela autorida
de competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação
praticada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carretos, seguros, IPI e demais des^
pesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 50%
(cinqüenta por cento).
Parágrafo único. Na impossibilidade de não inclusão
do valor de frete na composição da base de cálculo, o recolhei
mento do imposto correspondente será efetuado pelo estabeleci
mento adquirente no 50 (quinto) dia útil subsequente ao da res
pectiva entrada, acrescido do percentual de que trata, o "ca
put" deste artigo.
Art. 3Q. 0 valor do imposto a ser retido pelo con
tribuinte substituto será apurado com observância ao seguinte:
I - multiplicando-se a base de cálculo, defini
da nos termos do art. 2Q deste Decreto, pela alíquota de 17%
(dezessete por cento);
II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado
será a diferença entre o imposto encontrado na forma do inciso
I deste artigo e o ICMS destacado na Nota Fiscal corresponder^
te â operação, observado o limite de crédito permitido.
Art. 49. Na entrada interestadual sem o valor do
frete ter sido incluído na. base de cálculo que serviu para ré
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO IV.
D E o? §^ Xmtfc/etWz¥iC DE 1993
tenção do imposto, a parcela do ICMS a ser antecipada pelo
adquirente será apurada da seguinte forma:
I - multiplicando-se o valor do frete, acresci
do do percentual de agregação, pela alíquota de 17% (dezessete
por cento);
II - o valor do ICMS a ser complementado pelo
adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma
do inciso I deste artigo e o ICMS destacado no Conhecimento de
Transporte, observado o limite permitido de crédito.
Art. 50. Na hipótese de não ter ocorrido a retenção
prevista nos termos do art. 19 deste Decreto, bem como, de ter
sido efetuada a substituição tributária e não constar no doçu
mento fiscal o número da Inscrição Estadual do estabelecimento
remetente neste Estado de Sergipe, por não ter sido ainda piei
teada, a mesma não será considerada, devendo, em ambos os ca
sos, ser exigido do adquirente, quando da passagem pelo primei,
ro posto de fronteira do Estado de Sergipe, o imposto antecipa
do.
S 1°. Aplica-se também o disposto no "caput" des^
te artigo quando:
I - o contribuinte substituto tiver sua inseri
ção cancelada em decorrência do não recolhimento do ICMS ré ti
do, em favor deste Estado de Sergipe, hipótese em que a Direto
ria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado
da Fazenda, comunicará ao mesmo o cancelamento;
II - não for prestada pelo fornecedor, no corpo
da Nota Fiscal, a informação do valor do ICMS retido.
§ 20. O disposto no "caput" deste artigo não se
aplica às entradas dos produtos mencionados no "caput" do art.

publicação, sem retenção do imposto, devendo o mesmo ser ré
colhido pelo adquirente no prazo determinado em Termo de Acor
do firmado com o adquirente.
Art- 60. As operações subsequentes ã retenção e ao
pagamento antecipado do ICMS, nos termos deste Decreto, ocorre
rão sem débito do imposto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda
disciplinará a forma de compensação a ser adotada relativamen
te às vendas interestaduais dos produtos adquiridos com reten
ção ou pagamento antecipado do imposto, na forma deste Deere
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GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N:
DE $5^ DE tfQiÁ^/n^WjO DE 1993
Art. 70. O estabelecimento que tiver, ainda em esto
que, mercadorias recebidas anteriormente ao presente regime de
antecipação tributária, nos termos do Decreto no 12.779/91 e
posteriores alterações, deverão relacionar discriminadamente
os produtos que ainda se encontravam em seu poder em 31 de ou
tubro de 1993, devendo valorizá-los ao custo de aquisição mais
recente, e adicionando ao total encontrado os seguintes percen
tuais:
I - em relação a camara-de-ar, inclusive de
bicicleta 30%;
II - em relação a pneus novos, inclusive de
bicicleta. 22%;
III - protetores de borracha 30%.
S 1°. O imposto a ser antecipado, relativo ao
estoque a que se refere o "caput" deste artigo, será apurado
multiplicando-se pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
S 2o. O imposto apurado na forma deste artigo
será pago antecipadamente na repartição fazendória do domicí
lio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação
- DAR, Modelo III, em até 04 (quatro) parcelas mensais iguais
e sucessivas, atualizadas monetariamente pela UFP/SE a partir
da segunda parcela, observados os seguintes prazos:
I - ié (primeira) parcela, até o 50 (quinto)
após a publicação deste Decreto;
II - 2a (segunda) parcela e seguintes, até o
dia 20 (vinte) de cada mês.
S 30. A atualização monetária, de que trata o §

I - Dividindo-se o valor de cada parcela pela
UFP/SE do dia lo de novembro de 1993, obtendo-se, assim, o vá
lor do débito em quantidade de UFP/SE, conservando-se as qua
tro primeiras casas decimais;
II - 0 valor a recolher, nos prazos estabeleci
dos no § 2Q deste artigo, será encontrado mediante a multipli
cação da respectiva quantidade de UFP/SE, conforme estabeleci
do no inciso I deste artigo, pela UFP/SE do último dia de ca
da mês correspondente às parcelas vicendas.
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°
DE $ (f DE/^Oo^Ath.^0 DE 1993
§ 4o. Os contribuintes de que trata o "caput"
deste artigo entregarão, à repartição fazendória estadual de
seu domicílio fiscal, cópia da relação de estoque, no momento
do pagamento da 13 (primeira) parcela.
S 5Q. O não pagamento do imposto, nos prazos es
tabelecidos no § 2o deste artigo, conforme o caso, sujeita o
contribuinte ao pagamento de multa, juros de mora e demais
acréscimos legais.
Art. 80. As mercadorias sujeitas ao regime de subs
tituição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal dis
tinta, em relação às demais mercadorias não sujeitas ao mesmo
regime.
Art. 90. A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte
substituto conterá, entre outras indicações previstas na legis
lação tributária estadual:
I - o valor do imposto relativo â própria ope
ração;
II - o valor que serviu de base de cálculo para
retenção do imposto;
III - o valor do imposto retido;
IV - a indicação de ter sido o frete incluído
ou não na base de cálculo de que trata o inciso II deste arti
go;
V - o número da inscrição estadual neste Esta
do de Sergipe.
Art. 10. 0 imposto retido a favor deste Estado deve
rã ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S.A.
- BANESE, Conta no 400.315-5, a crédito do Governo do Estado
de Sergipe, ou, na sua falta, em agência de banco oficial de
qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do estabele
cimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 (nove)
do mês subsequente ao da retenção.
Parágrafo único. Constitui crédito tributário do Ej;
tado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização mo
netária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com
eles relacionados e exigidos nos termos da legislação do Esta
do de Sergipe.
GOVERN O DE SERGIPE
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DECRETO IV.
D E §t$" DE /oi/emftViO DE 1993
Art- 11- O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá ã Superintendência Geral da Receita, da Se
cretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10Q (décimo)
dia, após o recolhimento do imposto, cópia da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, bem como listagem
emitida por qualquer meio, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição
estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatá
rio;
II - número, série e subsérie e data da emissão
da Nota Fiscal;
III - valor total das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e do ICMS relativos ã ópera
eão;
do;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto ré ti
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o reco
lhimento do imposto retido, bem como a data e o número da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
§ 10. Na elaboração da listagem de que trata o
"caput" deste artigo, serão observadas:
I - a ordem crescente de CEP, com espaçamento
maior na mudança de um CEP para outro;
II - a ordem crescente de inscrição no CGC, den
tro de cada CEP;
III - a ordem crescente do número de Nota Fis
cal, dentro de cada CGC.
^
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°
DE Q! ^ VRf/Ol/^AitoteO DE 1993
S 2o. As operações em que tenha ocorrido o desfa
zimento do negócio deverão ser objeto de listagem em separado.
§ 30. A listagem prevista neste artigo substitui
rá a prevista no art. 452 do Regulamento do ICMS, aprovado pe
lo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro de 1993 (Cláusula Dêci
ma Terceira do Convênio ICMS 95/89).
Art. 12. Os documentos fiscais relativos às entra
das sujeitas ao regime de substituição e de antecipação tribu
taria serão escriturados no livro Registro de Entradas, na co
luna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "ÓPERA
ÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".
Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos às
saídas posteriores ã substituição e ã antecipação tributária
serão escriturados no livro Registro de Saídas, na coluna "OU
TRÁS", sob títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM pE
BITO DO IMPOSTO".
Art. 13. O estabelecimento responsável pela reten
ção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localiza
do em outra Unidade da Federação, deverá solicitar à Diretoria
de Informações Econõmico-Fiscais/DIEF, da Secretaria de Estado
da Fazenda de Sergipe, inscrição no CACESE, instruindo o pedi
do com os seguintes documentos.
I - cópia legível e autenticada do instrumento
constitutivo da empresa e suas alterações;
II - cópia legível e autenticada do documento
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério
da Fazenda (CGC/MF);
III - requerimento dirigido ao Diretor do DIEF,
solicitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuir!
te substituto dos produtos em relação aos quais irá proceder a
substituição tributária;
IV - outros documentos que venham a ser exigi
dos pela Superintendência Geral da. Receita, da Secretaria de
Estado da Fazenda de Sergipe.
Parágrafo único. O número de Inscrição no CACESE,
como contribuinte substituto, deverá constar em todo documento
ou comunicação dirigida â Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe.
Art. 14. A fiscalização dos estabelecimentos respon
sáveis pela retenção do imposto poderá ser exercida conjunta
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°
DE 3- tf Tmtát/g-ftltettO DE 1993
ou isoladamente pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unida
de da Federação onde estiver localizado o contribuinte substi
tuto, observados os procedimentos de praxe ou regularmente pré
vistos.
Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda estabele
cera as normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de no
vembro de 1993.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^^de M^c^^J%^cde 1993; 1720 da Inde
pendência e 1059 da República.
FILHO
)VERNAtJOft DO ESTADO
Antonio/^Manóel oe carvalho Dantas
Secretari o de Estado da Fazenda
DiJ^tíft Menezjfir Barreto
:retari o Ge^ral de Governo
Em "Exercício
30c,

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