Legislação
25/11/1993
#261097

Decreto Estadual nº 14.158/1993

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interesta duais com medicamentos, esparadrapo, algodão farmaucêutico, gaze, absorven te e mamadeira, e outros prpdutos que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K
DE $íT QEfi/o(á/nl$tZ(? DE 1993
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Dispõe sobre regime de substituição
tributária nas operações interesta
duais com medicamentos, esparadrapo,
algodão farmaucêutico, gaze, absorven
te e mamadeira, e outros prpdutos que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 50, 29, 77, 119 e
124, "caput", da Lei nQ 2.707, de 20 de março de 1989, que ins
titui, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relatai
vas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
- ICMS;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no 81,
de 10 de setembro de 1993,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. lo. Fica atribuída aos remetentes dos produtos
abaixo indicados, estabelecidos em outra Unidade da Federação,
na qualidade de contribuintes substitutos, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações sub
sequentes, quando promoverem a saída desses produtos para con
tribuintes localizados no Estado de Sergipe. (Protocolos ICM
n° 14/85 e ICMS no 26/93).
Produtos Código/NBM/SH
I - Soros e vacinas 3002
II - Medicamentos, inclusive os no
meopáticos 3003 e 3004
III - Algodão, gaze, atadura, espara
drapo e outros 3005
IV - Mamadeiras 3923.30, 7010.90 e 7013
V - Absorventes higiênicos e fral ^-s
das: - -"^
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.
DE ãf DE r/Q(/g-MtoieO DE 1993
o/j(/fZ
a) de papel 4818.00
b) de matéria plástica 3926.22.9900
c) de lã 6209.10.0100
d) de algodão 6209.20.0100
e) de fibras sintéticas 6209.30.0100
f) de outras matérias têxteis ... 6209.90.0100
VI - Preservativos 4014.10.0000
VII - Seringas 9018.31
VIII - Escovas e pastas dentifrícias. 9603.21 e 3306
S 10. O disposto no "caput" deste artigo aplica-
se também às operações internas praticadas por fabricantes de
medicamentos estabelecidos no Estado de Sergipe, independente
mente dos produtos estarem identificados na relação indicada
no mesmo "caput" deste artigo.
S 20. O regime de substituição tributária de que
trata este Decreto aplica-se também as saídas destinadas ao
uso ou consumo do destinatário.
§ 30. A substituição tributária de que trata este
Decreto não se aplica:
I - aos produtos farmacêuticos medicinais, só
ros e vacinas, destinados ao uso veterinário;
II - às remessas destinadas a estabelecimento
distribuidor localizado neste Estado de Sergipe e beneficiário
de regime especial de tributação, concedido mediante termo de
acordo, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do
imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a
operação interna, observada, entre outros requisitos exigidos
pela Superintendência Geral da Receita, a comprovação pelo be
neficiãrio de que, no mínimo, 51% (cinqüenta e hum por cento)
das operações praticadas pelo mesmo sejam interestaduais, con
siderada a média dos últimos 06 (seis) meses anteriores.
S 40. A vigência do regime especial de tributa
ção, de que trata o inciso II do § 30 deste artigo, será reva
lidada a cada 06 (seis) meses, dependendo a sua prorrogação,
por igual período, de pedido do beneficiário, que deverá ane
xar, para efeito de comprovação do percentual mínimo de ópera
ções interestaduais exigidas, cópias das Guias Informativas
Mensais - GIM"s dos 06 (seis) meses anteriores.
GOVERN O DE SERGIPE
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DECRETO N
DE ^ DE flfo(X?MtoVtO DE 1993
S 50. O regime especial de que trata o inciso II
do § 29 deste artigo será imediatamente revogado se for consta
tado atraso no recolhimento do ICMS normal ou retido, ou mesmo
a venda ou trasporte de mercadoria sem o correspondente doçu
mento oficial.
CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2Q. Na entrada interestadual dos produtos ind^i
cados no art. 10 deste Decreto, caso não conste na Nota Fiscal
o valor do ICMS retido, ressalvadas as hipóteses de não aplica
ção do regime de substituição tributária, previstas neste De
creto, o pagamento antecipado do imposto relativo às operações
subsequentes será efetuado na repartição fazendória estadual
do domicílio fiscal do contribuinte, até o 5° (quinto) dia do
mês subsequente ã respectiva entrada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" des
te artigo em relação às entradas interestaduais dos produtos
indicados no art. lo deste Decreto, em que o remetente:
I - não esteja devidamente cadastrado perante a
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, como contribuinte
substituto;
II - na qualidade de contribuinte substituto,
tenha sua inscrição cancelada em decorrência do não recolhimen
to do ICMS retido, em favor deste Estado de Sergipe, hipótese
em que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais comunicará
ao mesmo o respectivo cancelamento.
Art. 30. Ficam também sujeitos ao pagamento antecipa
do do imposto, até o 5Q (quinto) dia do mês subsequente a res
pectiva entrada, em relação aos demais produtos não indicados
no art. lo deste Decreto, os estabelecimentos que desenvolvam
atividades no ramo de farmácia, drogaria, flora medicinal, er
vanãrio e demais produtos naturais e homeopáticos.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 40. A base de cálculo do imposto, para efeito
da substituição e da antecipação tributária, será o valor cor
respondente ao preço de venda a consumidor, fixado pela autori
dade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação
praticada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carretos, seguros, IPI e demais des
GOVERN O DE SERGIPE
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DECRETO N
DE Af DE ftâtfantoti-C? DE 1993
pesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percen
tuais de agregação:
I - em relação aos produtos arrolados no art.

a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espíri
to Santo = 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cen
to) ;
b) nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive o Espírito Santo = 51,46% (cinqüenta e um inteiros e
quarenta e seis centésimos por cento);
c) no Estado de Sergipe = 42,85% (quarenta e
dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II - quanto aos demais produtos objeto da anteci
pação tributária de que trata o art. 3Q deste Decreto, tomar-
se-á, como percentual, para efeito de agregação, um dos indica
dos nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I deste "caput" de
artigo, conforme o caso.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, para
efeito do diferencial de alíquota, será equivalente ao valor
da operação e da prestação de serviço de transporte.
CAPITULO IV
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art- 50. O valor do imposto a ser retido ou antecipa
do será apurado com observância â seguinte forma:
I - multiplicando-se a base de cálculo, defini
da. nos termos do art. 40 deste Decreto, pela alíquota de 17%
(dezessete por cento);
II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado
será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso
I deste artigo e o devido na operação praticada pelo estabele
cimento remetente da mercadoria, observado o limite de crédito
permitido na respectiva operação.
Art. 6Q. Na entrada interestadual sem o valor do fre
te ter sido incluído na base de cálculo que serviu para a ré
tenção do imposto, a parcela do ICMS a ser antecipada pelo de^
tinatário será apurada observando-se o seguinte:
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N
DE olf DE tfoffemktKO DE 1993
I - multiplicando-se o valor do frete, acresci
do do respectivo percentual de agregação, pela alíquota de 17%
(dezessete por cento);
II - o valor do ICMS a ser complementado pelo
adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma
do inciso I deste artigo e o ICMS destacado no Conhecimento de
Transporte, observado o limite de crédito permitido na respecti
vá prestação de serviço.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Art. 70. O imposto retido a favor deste Estado deve
rá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S.A.
- BANESE, Conta nO 400.315-5, a crédito do Governo do Estado
de Sergipe, ou, na sua falta, em agência de banco oficial de
qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do estabele
cimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 (nove)
do mês subsequente ao da retenção.
Parágrafo único. Constitui crédito tributário do Es
tado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização mone
taria, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com
eles relacionados.
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 8o. As mercadorias sujeitas ao regime de sub stj.
tuição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal dis
tinta, em relação às demais mercadorias não sujeitas ao mesmo
regime.
Art. 90. A Nota. Fiscal emitida pelo contribuinte
substituto conterá, entre outras indicações previstas na legis
lação tributária estadual:
I - o valor do imposto relativo ã própria ópera
çao;
II - o valor que serviu de base de cálculo para
retenção do imposto;
III - o valor do imposto retido;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
DE a?^ DE fâvé/vüe,ieO DE 1993
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IV - a indicação de ter sido o frete incluído ou
não na base de cálculo de que trata o inciso II deste artigo,
na hipótese do produto não ter preço de venda a consumidor tá
belado por autoridade competente;
V - o número da inscrição no CACESE - Cadastro
de Contribuintes do Estado de Sergipe.
Art. 10. Na saída interestadual de mercadoria cujo
imposto tenha sido retido ou antecipado na operação anterior,
o estabelecimento remetente deverá adotar os seguintes procedi,
mentos:
I - emitir Nota Fiscal referente â operação,
que, entre outras indicações previstas na legislação tributa
ria estadual, conterá:
a) o valor do imposto de sua responsabilidade,
para efeito de crédito do adquirente;
b) outras indicações exigidas pela legislação
tributária da Unidade da Federação do destinatário;
II - escriturar, no livro Registro de Saídas, na
coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e
"OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", a Nota Fiscal de que trata
o inciso I deste artigo.
Art. 11. Na saída de que trata o art. 10 deste Deere
to, quando o imposto normal da operação, destacado no documen
to fiscal, for inferior à soma das parcelas do ICMS normal e
do ICMS retido ou antecipado, o revendedor, para fim de ressar
cimento do imposto retido ou antecipado a maior, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, que conterá:
a) a natureza da operação: COMPENSAÇÃO/ICMS
RETIDO OU ANTECIPADO", conforme o caso;
b) o número, série e subsérie da Nota Fiscal
de aquisição da respectiva mercadoria;
c) o valor da soma das parcelas do ICMS normal
e do ICMS retido ou antecipado;
d) o número, série e subsérie da Nota Fiscal
emitida nos termos do referido art. 10, inclusive o valor do
ICMS normal destacado na respectiva operação;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O WíU$i
DE $^f DE (Sotdr/Hte^O DE 1993
e) o valor do imposto objeto do ressarcimento;
II - escriturar no livro Registro de Entradas,
na coluna "IMPOSTO CREDITADO", sob os títulos "ICMS - VALORES
FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor do im
posto objeto do ressarcimento, e, na mesma linha, na coluna
"OBSERVAÇÕES", fazer referência a este Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese das operações pratica
das pelo contribuinte estarem sujeitas, na sua totalidade, ao
regime de substituição e/ou antecipação tributária, é assegura
do, ao mesmo, o ressarcimento do imposto apurado nos termos do
inciso I do "caput" deste artigo, através do uso do imposto
objeto de ressarcimento, a título de crédito, na apuração do
ICMS a ser antecipado pelo estabelecimento.
Art. 12. Nas operações em que ocorrer o desfazimento
do negócio, após o recolhimento do imposto retido, o contri
buinte substituto poderá deduzir, do próximo recolhimento que
efetuar a favor do Estado de Sergipe, a importância do imposto
retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos
comprabatõrios do fato.
Art. 13. O estabelecimento que efetuar retenção do
imposto a favor deste Estado remeterá à Superintendência Geral
da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, de Sergipe, até o 109 (de
cimo) dia após o recolhimento do imposto retido, listagem emi
tida por qualquer meio, contendo, no mínimo, as seguintes indi
cações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição
estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatá
rio;
II - número, série e subsérie, e data da emissão
da Nota Fiscal;
III
IV
V
çao;
VI
VII
VIII
valor total das mercadorias;
valor da operação;
valores do IPI e do ICMS relativos à ópera
valores das despesas acessórias;
valor da base de cálculo do imposto retido;
valor do imposto retido;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° Ü.tâ
DE Ã5" DE fS(^/nt$ttO DE 1993
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhi
mento do imposto retido, bem como a data e o número da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, anexando
cópia desta.
§ lo. Na elaboração da listagem de que trata este
artigo serão observadas:
I - a ordem crescente de CEP, com espaçamento
maior na mudança de um CEP para outro;
II - a ordem crescente de inscrição no CGC, den
tro de cada CEP;
III - a ordem crescente do número da Nota Fiscal,
dentro de cada CGC.
S 2o. As operações em que tenha ocorrido o desfa
zimento do negócio deverão ser objeto de listagem em separado.
§ 3Q. A listagem prevista neste artigo substitui
rá a de que trata o art. 452 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro de 1993 (Cláusula De
cima Terceira do Convênio ICMS 95/89).
Art. 14. Os documentos fiscais relativos às entradas
sujeitas ao regime de substituição e de antecipação tributária
serão escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna
"OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES
SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".
Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos às
saídas posteriores à substituição e â antecipação tributária
serão escriturados no livro Registro de Saídas, na coluna "OU
TRÁS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM
DÉBITO DO IMPOSTO".
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 15. O estabelecimento responsável pela retenção
e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localizado
em outra Unidade da Federação, deverá solicitar â Diretoria
de Informações EconÔmico-Fiscais/DIEF, da Secretaria de Estado
da Fazenda de Sergipe, a inscrição no CACESE, instruindo o
pedido com os seguintes documentos:
I - cópia legível e autenticada do instrumento
constitutivo da empresa e suas alterações;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° SOS?
OE éL5^ DE fl/QtfcrttetZO DE 1993
II - cópia legível e autenticada do documento de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda (CGC/MF);
III - requerimento dirigido ao Diretor do DIEF,
solicitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuir!
te substituto dos produtos em relação aos quais irá proceder a
substituição tributária;
IV - outros documentos que venham a ser exigidos
pela Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Esta
do da Fazenda de Sergipe.
Parágrafo único. O número de inscrição no CACESE,
como contribuinte substituto, deverá constar em todo documento
ou comunicação dirigida â Superintendência Geral da Receita,
da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inclusive nas Notas Fis
cais relativas as operações destinadas a contribuinte localiza
do neste Estado.
Art- 16- A fiscalização dos estabelecimentos respon
sáveis pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta
ou isoladamente, pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unida
de da Federação onde estiver localizado o contribuinte substi
tuto, observados os procedimentos de praxe ou regularmente pré
vistos.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art- 17- Ressalvadas as hipóteses em que seja atri
buída ao destinatário, na qualidade de contribuinte substitu
to, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS,
nas demais saídas em que o imposto tenha sido retido ou anteci
pado fica dispensado qualquer outro pagamento referente ao mês
mo imposto.
Art. 18. Os estabelecimentos não indicados no art.
lo deste Decreto como responsáveis pela retenção do imposto,
relacionarão, discriminadaiuente, o estoque dos produtos abran
gidos por este mesmo Decreto, existentes em 30 de novembro de
1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente, adicio
nando-se ao total do estoque apurado o percentual de 42,85%
(quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cen
to) .

se também em relação às demais mercadorias comercializadas pe
los estabelecimentos indicados no artigo 30 deste Decreto.
GOVERN O DE SERGIPE %Q
DECRETO N.°//./i7
DE c2^" DE AftivÍTAtêi,teC DE 1993
§ 20. O imposto a ser antecipado relativo ao esto
que de que trata este artigo será apurado multiplicando-se a
base de calculo, assim definida como resultado do previsto no
"caput" deste mesmo artigo, pela alíquota de 17% (dezessete
por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal registrado no
respectivo livro fiscal e ainda não utilizado.
§ 30. O imposto apurado na forma deste artigo se
rã pago na repartição fazendária do domicílio fiscal do contri
buinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III,
em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atuali
zadas monetariamente pela UFP/SE a partir da segunda parcela,
observados os seguintes prazos:
I - 13 (primeira) parcela, até o dia 20 de de
zembro de 1993;
II - 23 (segunda) parcela e seguintes, 30 (trin
tá) dias após o vencimento da anterior.
§ 4o. A atualização monetária de que trata o § 39
deste artigo será feita:
I - dividindo-se o valor de cada parcela pela
UFP/SE do dia lo de dezembro de 1993, obtendo-se, assim, o vá
lor do respectivo débito, em quantidade de UFP/SE, conservar^
do-se as quatro primeiras casas decimais;
II - o valor a recolher, nos prazos estabeleci
dos no § 30 deste artigo, será encontrado mediante a multipli
cação da quantidade de UFP/SE, estabelecida conforme o inciso
I deste parágrafo, pela UFP/SE do último dia de cada mês cor
respondente às parcelas vicendas.
§ 50. os contribuintes de que trata o "caput" de^
te artigo entregarão, ã repartição fazendária estadual de seu
domicílio fiscal, no momento do pagamento da 13 (primeira) par
cela, cópia da relação de estoque a que se refere este artigo.
§ 60. 0 não pagamento do imposto nos prazos esta
belecidos no § 30 deste artigo sujeita o contribuinte ao paga^
mento de multa, juros de mora e demais acréscimos legais.
Art. 19. 0 Secretário de Estado da Fazenda estabele
cera as normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de de
zembro de 1993.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N . ° / W
i i
D E oUT DE t4í4r/nW0 DE 1993
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $f de/hf%%t—k-o de 1993; 1720 da Inde
pendência e 1050 da República.
Antônio (ÍManoel de OarvalW Dantas
Secretário de Estado da^Fazenda
in Menezes Barreto
fretãrio Geral de Governo
Em Exercício

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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