GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Aáir? DE 46 DEJX?%t?/HbvO DE 1993 Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 89, 296 e 336 do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buiçÕes que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca put", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA : Art. 1Q. Os artigos 89, 296 e 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações e acresci mós: "Art. 89. Parágrafo único. O transporte de mercado rias destinadas a outra Unidade da Federação poderá ser condicionado ã assinatura de Termo de Responsa bilidade pelo transportador ou pelo condutor do veT culo, observado o que for estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda." "Art. 296. ... I - . . . a) ... b) localizado neste Estado:
to) em relação às saídas promovidas por estabeleci mento industrial, destinadas a empresa distribuído rá localizada neste Estado de Sergipe;
to) em relação as saídas promovidas por estabeleci mento varejista localizado neste Estado de Sergipe;
relação às demais saídas promovidas pelo estabeleci mento industrial. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^f? DE 4 6 DEJ)e2e"mk,f0 DE 1993 "Art. 336. ... § lo. O contribuinte do ICMS localiza do no Estado de Sergipe, quando da emissão do doçu mento fiscal relativo ã operação e/ou prestação de serviço que contratar com outro contribuinte, deve rã exigir deste que lhe seja apresentado o original da FIG ou, quando se tratar de contribuinte locali zado em outra Unidade da Federação, o seu eqüivaleu te. § 2Q. Na impossibilidade da apresenta ante aos exten o CGC çao dos documentos de que trata o parágrafo rior, o adquirente fornecerá, em substituição mesmos, uma declaração datada e assinada por só, indicando o número da inscrição estadual, e o respectivo endereço." Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação as altera ções do art. 296 do Regulamento do ICMS, a partir de 05 de outu bró de 1993. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ü de ch-^^^-^o de 1993; 1729 da Inde pendência e 105° da República. AntonioJSanoell de CarV(àlhp/Dantas Secretário! denEstado da/Fazenda Dils^an^Belí e zeé^a r r e to "etário Geral de Governo Em Exercício
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