Legislação
16/12/1993
#260586

Decreto Estadual nº 14.259/1993

Altera o art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1Q de outubro de 1993, que dispõe sobre o regime de substituição tributa ria nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de pe tróleo.

GOVERN O DE SERGIPE
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DECRETO IV
DE J(? VEjKZZejHt$uiO DE 1993
Altera o art. 260 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000,
de 1Q de outubro de 1993, que dispõe
sobre o regime de substituição tributa
ria nas operações com combustíveis e
lubrificantes derivados ou não de pe
tróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca
put", da Lei nO 2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nOs
105, de 25 de setembro de 1992, e lii, de 09 de novembro de
1993,
DECRETA :
Art. 10. O art. 260 do Regulamento do ICMS, aprova
do pelo Decreto nQ 14.000, de 10 de outubro de 1993, passa a vi
gorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 260. A substituição tributária de
que trata o art. 258 deste Regulamento não se apii
ca:
I - as saídas com destino ã distri
buidora de derivados de petróleo e dos demais con
bustíveis e lubrificantes, como tal definida e cre
denciada pelo Departamento Nacional de Combustíveis
- DNC (Conv. 111/93);
II - às transferências de combusti.
veis e lubrificantes promovidas por estabelecimento
fabricante para estabelecimento distribuidor do mês
mo titular;
III - às saídas promovidas pelo Trans
portador Revendedor Retalhista - TRR (Conv. ICMS
111/93).
§ lo. Para efeito do disposto no inci
só I deste artigo, devera ser encaminhado ao contri
buinte substituto e â Superintendência Geral da Re
ceita cópia legível do documento comprobatõrio de
credenciamento junto ao DNC.
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°Átâ?
DE dfa B^J)ete-éH^^QDE 1993
§ 2Q. O Transportador Revendedor Reta
lhista, em relação às operações interestaduais que
realizar, deverá:
I - indicar na Nota Fiscal a seguin
te expressão: "Imposto retido pela distribuidora";
II - elaborar relação quinzenal, em

no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data
da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da merca
doriá;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distri
buidora fornecedora, com a indicação do nome, ende
reco, inscrição estadual e no CGC do Ministério da
Fazenda;
III - entregar, até os dias 5 e 20 de
cada mês, uma via da respectiva relação referente ã
quinzena imediatamente anterior:
a) ã Unidade Federada de destino
da mercadoria;
b) ã Superintendência Geral da Re
ceita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergj^
pe;
c) à distribuidora que forneceu,
com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 3Q. Quando a alíquota vigente no Es
tado de destino for superior â vigente no Estado de
Sergipe, a distribuidora fornecedora fará uma reten
ção complementar do TRR para o necessário repasse
ao Estado destinatário.
§ 40. A distribuidora a que se refere
a alínea "c" do inciso III do § 2° deste artigo, na
condição de contribuinte substituto, ã vista, da ré
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.
D E df? DEjXZttwtotZO DE 1993
°^,%r?
lação recebida, deverá efetuar o recolhimento devi
do pelo TRR, calculado sobre o valor das operações
relacionadas, em favor do Estado de destino, dedu
zindo este do valor a recolher em favor do Estado
de Sergipe.
§ 5°. O Secretário de Estado da Fazen
da de Sergipe estabelecerá normas para. efeito de
ressarcimento do ICMS retido, na hipótese de ópera
ção interestadual promovida por outro contribuinte
substituído, exceto o TRR."
Art- 2o. Fica convalidada a não aplicação do regime
de substituição tributária, no período de 28.07.93 até 30.11.93,
em relação às aquisições internas e interestaduais efetuadas
pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizado nes
te Estado de Sergipe, ficando o referido período, em relação às
operações internas, sujeito ao regime normal de tributação.
Art. 3Q. A distribuidora autorizada, de combustíveis
e lubrificantes derivados ou não de petróleo, e o Transportador
Revendedor Retalhista - TRR, deverão, em relação às entradas in
ternas e interestaduais ocorridas no mês de dezembro de 1993,
proceder, até o dia 05 de janeiro de 1994, ao pagamento anteci
pado do ICMS não retido na fonte, observado o disposto nos
arts. 262 e 263 do Regulamento do ICMS.
Art. 4Q. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de dezem
bró de 1993.
Art. 5Q- Revogam-se as disposições em contrário, ejs
pecialmente o inciso III do § 10 do art. 258 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de lo de outubro de
1993.
Aracaju, 4é de4fif^P—^—o de 1993; 1720 da Inde
pendência e 1050 da República. O ^,
Antônio MahoelXde Carvalha Dantas
Secretário de ^Estado da/Fazenda
Di lson^jjéne zé s /Barreto
rário Geral/de Governo
Em Exercício

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