Legislação
16/12/1993
#261038

Decreto Estadual nº 14.262/1993

Acrescenta dispositivos aos artigos 404 e 413 do Regulamento do ICMS, apro vado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993.

GOVERN O DE SERGIPE
.VÍZ6Z
DECRETO N
D E i é DE J)eZ^mCt%PDE 1993
Acrescenta dispositivos aos artigos

vado pelo Decreto no 14.000, de lo de
outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar
Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no 42,
de 30 de abril de 1993, e no Convênio ICMS no 82, de 10 de se
tembro de 1993,
DECRETA :
Art. lo. Ficam acrescentados o inciso XX ao "caput"
do art. 404, e os parágrafos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,

Decreto 14.000 de lo de outubro de 1993, com a seguinte réda
ção:
"Art. 404. ...
I - ...
XX - memória fiscal inviolável, cons
tituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de ar
mazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um
mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a
gravar o valor acumulado da venda bruta diária e
as respectivas data e hora, o contador de reinicio
de operação, o número de fabricação do equipamento,
os números de inscrição federal e estadual do esta
belecimento e o logotipo fiscal.
NOTA 1- 0 inciso XX do "caput" deste arti
go foi acrescentado em decorrência do Convênio ICMS
42/93, alterado pelo Convênio ICMS 82/93, retroagin
do seus efeitos a partir de 15/09/1993.
§ lo. ...
%^9
GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O Wlíttl
DE AG DE $Hztt/HkKO DE 1993
§ 13. O contador de que trata o inciso XX
do "caput" deste artigo será composto de até 4 (qua
tro) dígitos numéricos, e acrescido de uma unidade
sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2Q do
art. 426 deste Regulamento.
§ 14- A gravação do valor de venda bruta
diária e as respectivas data e hora, na memória de
que trata o inciso XX, do "caput" deste artigo,
dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV
Redução, a ser efetuada ao final do expediente diá
rio ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24
(vinte e quatro) horas.
§ 15. Quando a capacidade remanescente da
memória fiscal for inferior ã necessidade para arma
zenar dados relativos a. 60 (sessenta) reduções dia
rias, o equipamento deverá informar esta condição
nos Cupons de Redução em "Z".
§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgo
tarnento da memória fiscal, o fato deverá ser deteç
tado pelo equipamento, informado mediante mensagem
apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para ope
rações, excetuadas, no caso de esgotamento, as lej.
turas em "X" e da memória fiscal.
§ 17. O logotipo será impresso, em todos
os documentos fiscais, através de impressora matri
ciai, sendo constituído das letras BR, conforme mo
delo aprovado pela COTEPE.
§ 18. Em caso de transferência de posse do
equipamento ou de alteração cadastral, os números
de inscrição, federal e estadual, do novo usuário,
deverão ser gravados na memória fiscal.
§ 19. O acesso ã memória fiscal fica res
trito a programa específico Csoftware
í
básico), de
responsabilidade do fabricante.
§ 20. O número mínimo de dígitos reserva
dos para gravar o valor da venda bruta diária será

§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada â
estrutura inferior do equipamento, de forma irremo
vivei e coberta por resina epóxi opaca.
GOVERN O DE SERGIPE
-juá
DECRETO N:
DE / é DE j)e^en^^O DE 1993
§ 22. Os equipamentos sem memória fiscal,
cujo pedido de lacração seja formalizado até
31/12/1993, poderão ser utilizados no estabelecimen
to do requerente até o final da vida útil dos equi
pamentos, ou ser utilizados em outro estabelecimen
to da mesma empresa, mediante autorização previa da
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF,
até 31/12/1994.
NOTA 2 - Os parágrafos 13 e 14 deste arti
go foram acrescentados em decorrência do Convênio
ICMS 42/93 e terão vigência a partir de 10/01/1994;
e os parágrafos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, do
Convênio ICMS 82/93, retroagindo seus efeitos a
partir de 15/09/1993."
Art. 29. Fica acrescentado o parágrafo 40 do art.

lo de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 413 - ...
§ 10 . ...
§ 40. o cupom de leitura da memória fiscal
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
ria Fiscal";
mento;



estadual, do usuário;


as respectivas data e hora da gravação;

do período relativo à leitura solicitada;

de operação;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°iÍHl
DE ÍQ, DEjXrZ^VHfc)í^ DE 1993


ao equipamento;

NOTA ÚNICA - O parágrafo 40 e os seus
itens, deste artigo, foram acrescentados conforme
a Cláusula Sétima do Convênio ICMS 82/93, retroagin
do seus efeitos a. partir de 15/09/1993."
Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4Q. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^C? de^fl^—^ o de 1993; 1720 da Inde
pendência e 105o da República. ^
Antônio Manoel de Cerval W Dantas
Secretário gft Estado da/Fazenda
tarreto
de Governo
Em Exercício

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