Legislação
16/12/1993
#260960

Decreto Estadual nº 14.263/1993

Altera Tabelas I e II do Anexo I do Re gulamento do ICMS, que tratam de ísen ção por prazos indeterminado e determi nado, respectivamente.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°Â263
DE Aí DE T)e%ev%%,ft(? DE 1993
Altera Tabelas I e II do Anexo I do Re
gulamento do ICMS, que tratam de ísen
ção por prazos indeterminado e determi
nado, respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 20, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar
Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido nas Leis nos 3.381 e
3.382, de 17 de setembro de 1993,
DECRET A :
Art- 10. Ficam incluídos os itens 20 e 21 na Tabela
I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto ne
14.000, de lo de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"20 - A saída interestadual de mudas de lá
ranja produzidas no Estado de Sergipe (Lei no 3.382
/93).
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se a partir
20.09.93."
"21 - A prestação de serviço de transporte
de feirantes produtores quando acompanhando as mer
cadorias por eles produzidas, entre o local da pro
dugão e o da comercialização, localizados no Estado
de Sergipe (Lei nQ 3.381/93).
NOTA 1:
O disposto neste item aplica-se também ao
retorno dos feirantes produtores, ao seu local de
origem, observadas as mesmas condições.
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se a partir
de 20.09.93."
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°ííi.^3
DE í(o DEyezewfrttO DE 1993
Art. 2Q. O item 24 da Tabela II do Anexo I do Regu
lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de 19 de outu
bró de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
"24 -...
I - . . .
a) ...
e) goiaba, graviola, inhame, norteia,
jaca, jaboticaba, jenipapo, jiló, laranja, 1imão e
losna.
NOTA 1:
NOTA 2:
A laranja foi incluída a partir
22.03.93 (Decreto nQ 13.588/93).
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se
12.12.91 a 31.12.93."
de
de
Art. 3Q. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrario.
Aracaju, o 6 de d
pendência e 1059 da República.
Aracaju, AG de ^y--L o de 1993; 1729 da Inde
Antônio
Secr
o Dantas
Fazenda
irré t o
íãrio Geral de Governo
Em Exercício

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