Legislação
16/12/1993
#260303

Decreto Estadual nº 14260/1993

Altera artigos 273 e 274, Seção VIII do Capítulo XXX, e Anexo V, do Regulamento do ICMS , que dispõem sobre substituição tributária nas operações com veículos novos.

SERGIPE
DECRETO

4260
DE
d6 DE
Doreen
DE
1993
arLigos 273 e
274, Secäo VIII do
Tomzo
XXX, e
Anexo
V,
do
Regulamento
que
dispöem sobre
substituigäo
novos.
13
nas
operacöes com
veiculos
Altera
do
ICMS
tributär
rida
os
r
das atri
buicoes que
mos do t. 84 incisos
v,vi1I &XI,
da Co
stituic Estad
al;
Considerando
disposto
no art.
e
inciso
XII,
alinea
g"
da
Constituicäo Federal
20,
Federal
no
24,
de 07 de
janeiro
de
1975;
Complementar
ICMS n9s
Considerando o
estabelecido nos Convänios
de 52,
de 30 de abril de
1993,
e 87 e
88,
de 10 de setembro
1993,
DECRETA:
Art. 10. Os
artigos

274,
e a
Segäo
VIII do Ca
pitulo XXX,
do
Regulamento
do
ICMS, aprovado pelo
Decreto
14.000,
de 10 de outubro
de 1993, passam
a
vigorar
com as se
guintes alteracöes
e acrescimos:
"Art. 273. ...
Ss
10. ...
"caput"
deste artigo
serä
reduzida (Convenios
ICMS
nos 132/92
e 87/93)
em:
g
20. A base
de cälculo prevista
no
T
-
41,33%,
de 01.11.92
a 30.09.93;
II
-
37,33%,
de 01.10.93
a 31.03.94;
LIT
-
27,998,
de 01.04.94
a 30.06.94;
1v
-
18,66%,
de
01.07.94
a 30.09.94;
v- 9,33%,
de
01.10.94
a 31.12.94."
"art.
274.
A base
de
calculo
relativa
operagäo
pratida
pelo
do
diferencial
de
aliquota
serä reduzida:
ontribuinte
substituto
para
efeito
de
retengao
GOVERNO DE se
RGIPE
DECRETO
2
pE
Ab DE
De
zemmeO
DE
1993
I
-
em
33,33%,
de 01.11.92
30
09.93;
a
II
-
em
aos
periodos
indica
dos nos
incisos II a V do
$

gulamento, nos
mesmos
percentuais ali estabelecidos.
S 10.
Implicarä
extincäo
imediata da
redusäo da base de
cälculo do ICMS
prevista
neste
Capitulo:
I
-
a
elevacäo dos
precos
dos vei
mentos dos
custos;
au
culos
beneficiados em
percentual
superior
II
-
a
revogacäo
da
redugäo
de ali
quota
do
Imposto
sobre Produtos
Industrializados;
III
-
o
descumprimento
do
compromisso
celebrado entre
representantes
de
trabalhadores,
de
empresärios
das indüstrias
automobilisticas e do Go
verno, que assegura:
a)
a
manutencäo
do nivel de
empre
1994;
go
e
garantia
de salärio at& 31 de dezembro de
b)
a
correcäo
mensal dos_
salärios
pela
media das
variacoes
dos indices do mes ante
rior
(FIPE-DIESE)
durante o
periodo mencionado;
c)
o inicio das discussöes sobre
Contrato Coletivo de Trabalho.
$S
20. Ressalvadas as
hipöteses previs
tas nos incisos III do $

S

art.
271,
e no inciso
II do art.
286,
deste
Regulamento,
na
subsequente
saida das mercadorias
tributadas em
qualquer
outro
pagamento
do
imposto."
conformidade com este
Capitulo,
fica
dispensado
"secÄo
VIII
DA SUBSTITUICÄO
TRIBUTÄRIA COM
VEICULO NOVOS
DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
Art.
292.
Nas
operagöes interestaduais
com veiculos
novos
de duas rudas
motorizados, clas
sificados na Posicäo

NBM/SH,
fica
atribul
da ao estabelecimento
importador
ou ao
estabeleci
9
4
GOVERNO
DE
SERGIPE
DECRET0

4.360
3
DEDezem
ro
DE
1993
oe 46
mento
industrial
fabricante
tribuinte
substituto a
qualidade
de con
responsabilidade
ICMS
tencao e
recolhiment
cm
destino a
ou na
re
te saida
ativo obi
lizado
(Conv&nios
ICMS
52/93
88/93)
Ss 10. O
disposto neste
artigo apli
velculo
pelo estabelecimento
responsävel pelo paga
r
I
-
aos
acessörios colocados no
mento do
imposto;
Os
veiculos ao
Municipio
de Manaus ou a Äreas de Ii
vre
Comercio;
+
Il
-
as
operacöes que
destinem
III
-
ao estabelecimento destinatä
rio,
no
que couber,
na
hipötese
de efetuar
opera
cao interestadual, para
fins de
comercializagao
ou
integracao
no ativo imobilizado;
IV
-
äs
operacöes
internas
pratica
das
pelo importador.
20. Na
hipötese
do inciso III do
S

artigo,
se o remetente
for distribuidor
autorizado
e tiver
recebido

retencao
do
imposto,
seräo
adotados
os
procedimentos
estabe
lecidos nos
arts.

Regulamento.
de :
a
3
nos
incisos
IV e VI do

© a0s
veiculos
faturados an
:
Secao
substituicao
que
trata
esta

previstas
teriormente
a 25
de
maio
de
1993.
trib
era a defini
S
40.
A base
do
imposto,
caput'
do
art.
273
deste Regulamento.
para
fim
da
substituicao
täria,
da no
valor
a
que
faz
s
50.
Inexistindo
rägrafo
anterior,
base
de calcu
referencia
tomando
se preco
praticado
pelo
demais lo
cluidos
acrescido do
substituto,
despesas
e debitadas
ao
de
lucro
de
34% (trinta
desti
percentua
1
quatro por
cento)-
de
margem
S
60.
a
base
de
cälculo:
GOVERNO DE
sera1pe
DE 46
DECRETO
N 44.360
4
DE
DE
1993
prevista nos
SS

artigo, sera
reduzida em:
a)
41,33%, de
01.06.93 a
30.09.93;
b)
37,33%, de
01.10.93 a 31.03.94;
c)
27,99%, de 01.04.94 a
30.06.94;
4)
18,66%,
de 01.07.94 a
30.09.94;
e)
9,33%,
de 01.10.94 a 31.12.94.
II
-
relativa ä
pelo
contribuinte substituto e
para
efeito da dife
renca
de
aliquota,
sera reduzida:
operacao praticada
a)
em
33,33%,
de 01.06.93 a
30.09.93;
b)
em
relacao periodos
indica
dos nas alineas
"b", "c",
"d"e e" do inciso ante
rior,
nos mesmos
percentuais
ali estabelecidos.
S
70. O
disposto
no inciso II do
S

artigo aplica-se:
I
-
ao
importador,
no recebimento
do veiculo
importado
do exterior;
TI
-
na saida
promovida pelo
esta
belecimento
industrial,
fabricante
ou
importador,
diretamente
ao usuarlo.
:
s
80.
Na entrada,
em estabelecimento
de contribuinte,
de
veiculo
sem o valor do frete
deste
Regulamento.
S
90,
Nao
se exigirä
o estorno
pro
borcional
do
estabelecimento
beneficiä
das das me
rio da redugao
da
base
de
cälculo prevista
nos
pa
rägrafos
anterioreS.
posto,
D
aparcela
do ser
ter sido
base
de cälculo que
serviu
e
para
retencao
recolhida
nos
termos
dos
arts. 276, $ 20,
e 279
complementada
pel
stinatario
sera
apurad
do imposto
relativo
as entra
GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO
N.»
960
5
DE Ä6 DE
1993
reti
10. O
valor dä
imposto
ser
do,
em
relacao a0S
veiculos n
motorizados
destinados ä
comercializagao
neste Es
vos de duas rodas
art

Regulamento.
tado de
Sergipe, serä
apurado nos termos do
velculo sem
retengäo do ICMS deverä
apurar
o
impos
art.
276,
observando, quanto
ä forma de recolhimen
to,
o
estabelecido no art.
279,
deste
Regulamento.
x
N 11.
estabelecimento
que
receber
no
to a ser
antecipado
de
acordo com
disposto
Art. 293. O
imposto retido,
de
que
trata
o art.
292,
sera recolhido no local e na forma es
tabelecidos no art.
278,
deste
Regulamento,
obser
vados os
seguintes prazos,
em
relacäo
a substitui
cao
tributaria ocorrida:
I- de 01.06.93 a.30.09.93
-
ate
o dia 15
(quinze)
do m&s
subsequente
ao da reten
cäo,
sem
atualizacäo monetäria,
ou ate o dia 25
(vinte
e
cinco)
com atualizagäo
monetäria e sem
acrescimos
legais;
II
-
a
partir
de 01.10.93
-
ate o
dia 25 (vinte
e cinco)
do m&s
subsequente
ao da re
tencäo.
s
10. No caso de desfazimento do ne
que
efetuou
a
primeira
retengao deduzira,
do
prö
ximo recolhimento
em favor
do Estado,
a
parcela
do
imposto getido,
desde que disponha
dos documentos
comprobatörios
da situagao.
göcio
antes da
do veiculo,
se
imposto
S
retido
ja
sido recolhido,
estabelecimento
S
20.
Ressalvadas
as
hipöteses pre
10,
inciso III,
deste Regulamento,
nas
subsequen
tes saidas
das
mercadorias
tributadas
em conformi
dade com esta Segäo
fica dispensado
qualquer
outro
pagamento
do imposto.
vistas nos arts.
27l,
30, inciso IV,
e
292,
s
30.
0
estabelecimento que
efetuar
a
retencäo
do imposto
remeterä
ä Secretaria de Es
tado da Fazenda
de Sergipe:
1
-
at&
o 100 (decimo)
dia
apös
o
recolhimento
do imposto,
listagem
observado o
esta
tuido no art.
283
deste Regulamento;
GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO
N. {4.260
qualquer alteracäo de
precos,
a tabela dos
pregos
sugeridos
ao
püblico.
da reducao da base de
cälculo do ICMS
prevista
nes
ta Segao:
a
elevacäo dos
precos
dos vei
culos
beneficiados, em
percentual
superior
a0os au
mentos de
custo;
veiculo ao
consumidor,
de
parcela equivalente
ao
dobro do valor do
imposto que
estä sendo reduzido
na forma desta
Secäo.
arts. 280
a.286,

Regulamento.
Art. 30. Fica acrescentado o item 30 ao Anexo V do
Requlamento
do
ICMS, aprovado pelo
Decreto ne
14.000,
de 10 de
outubro de
1993,
com a
seguinte
redagao:
"30
-
8703.24.0500
(vigencia
a
partir
de
01.10.93
-
Conv. ICMS ne 87/93)
Art. 40. Este Decreto entrarä em
vigor
na data de
sua
publicagäo.
Art. 50.
Revogam-se
as
disposigöes
em conträrio.
Secretärio
Geral
de Governo
Em Exercicio
6
DE 46 DE
DE
1993
II
-
ate o 50
(quinto)
dia
apos
N 40.
Implicarä em
extincao
imediata
II
-
o näo
abatimento,
do
preco
do
substituigäo
tri 85
Aplica-se
nos butäria de
que
trata esta
Secäo
o
disposto
Aracaju,
de
de 1993;

Pendencia

Repüblica.
FILHO
ES
VERNAD
Antonio
noe
de
Dantas
Sec
ar
Es
Fazenda
Menezes
Barreto
4

Temas

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