Legislação
29/12/1993
#260498

Decreto Estadual nº 14.308/1993

Acrescenta § 30 ao art. 235 do Regala mento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1Q de oatabro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO R°^.SOX
DE â-3 DE yvie-vfs,tco DE 1993
Acrescenta § 30 ao art. 235 do Regala
mento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 14.000, de 1Q de oatabro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no aso das atri
buiçÕes qae lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constitaição Estadual?
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca^
put", da Lei nO 2.707, de 20 de março de 1989, que instituía,
no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas ã Gir
calação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans
porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. lo. Fica acrescentado o § 30 ao art. 235 do Re
gulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1° de ou
tubro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 235. ...
§ 10. ...
§ 20. ...
§ 30. O pagamento antecipado do ICMS,
relativamente às operações internas dos produtos de
que tratam os incisos IV e XV do "caput" deste arti
go, será efetuado até o 50 (quinto) dia do mês sub
seqüente â respectiva entrada no território sergipa
no."
Art. 2o. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de dezem
bró de 1993.
Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^9 de ds-^ L—ode 1993; 1720 da Inde
pendência e 105o da República.
AntoniürManõel de C^rvaJrfio Dantas
Secretári o de Estado^da Fazenda

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