Legislação
11/02/1994
#261049

Decreto Estadual nº 14.369/1994

Acrescenta §§ 8°, 9º, 10 e 11 ao "caput" do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de lé de outubro de 1993, que.000, de lé de outubro de 1993, que dispõe

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.°íf 3ÉS
DE Ji DE fet/eteej:ittf DE 1994
Acrescenta §§ Q°, 9^, 10 e 11 ao
"caput" do art. 60 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
14.000, de lé de outubro de 1993,
que dispõe sobre prazo de pagamento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci.
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido nos arts. 119 e
124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRET A
Art. ls. Ficam acrescentados os §§ 8e, 92, 10 e

Decreto n? 14.000, de lé de outubro de 1993, com a seguinte ré
dação:
"Art. 60....
§ 19. ...
§ 75. ...
§ 89. Nas saídas interestaduais
dos produtos abaixo relacionados, promovidas por
contribuinte inscrito ou não no Cadastro de Con.
tribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, o
ICMS devido será pago através do Documento de
Arrecadação - DAR, Modelo III, na Exatoria Es
tadual do domicílio fiscal do contribuinte, an
tes de iniciada a respectiva saída:
I - cascos;
II - castanha de caju;
III - chifres;
IV - couros e peles em estado
fresco, salgado e/ou salmourado;
V - farinha de mandioca;
VI - ossos;
VII - sebos. s2^S
GOVERNO DE SERGIPE
L" ^ 3^
DECRETO N.
DE /X DE fel/evtejrttO DE 1994
§ 9^. Nas saídas^ interestaduais
dos produtos elencados no parágrafo anterior,
promovidas por contribuintes inscrito no
CACESE, o funcionário do Fisco Estadual deverá
adotar, sem prejuízo das demais obrigações, os
seguintes procedimentos:
I - fazer constar, nas vias da
respectiva Nota Fiscal emitida pelo contribuir^
te, a expressão: "ICMS pago - DAR ne ..."
II - anexar a 2^ via(de Contro
lé) do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo
III, à lá via da mesma Nota Fiscal.
§ 10. O Posto Fiscal de Fronteira
deverá desanexar da Nota Fiscal, e encaminhar
à Diretoria de Arrecadação - DIAR, por interme
dio da Exatoria Estadual, a 2e via do Documento
de Arrecadação - DAR, Modelo III, de que trata
o inciso II do § 99 deste artigo.
§ 11. A Nota Fiscal relativa à
saída interestadual, com pagamento do ICMS, se
rá escriturada no Livro Registro de Saídas, nas
colunas com os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS"
e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO - OUTRAS",
devendo constar, na coluna "OBSERVAÇÕES", a ex
pressão: "ICMS pago - DAR n^.,"."
Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contra
rio.
Aracaju, AA de 4^^SUjíJi^a de 1994; 1732 da Inde
pendência e 106^ da República. O
Dantas
azenda
reto
Governo,

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