Legislação
17/02/1994
#261019

Decreto Estadual nº 14.370/1994

Altera Tabelas I e II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que tratam, respectivamente, de isenção por pra zos indeterminado e determinado.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO wU.3?0
D E m DE tefefc^izp DE 1994
Altera Tabelas I e II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, que tratam,
respectivamente, de isenção por pra
zos indeterminado e determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc!
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 155, § 2^, inci
só XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complemen
tar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS
n° 124, de 09 de dezembro de 1993,
DECRETA :
Art. lé. Os itens abaixo indicados, da Tabela
II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n^
14.000, de lé de outubro de 1993, passam a vigorar com as se
guintes alterações:
"07 - ...
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se de
20.07.87 a 31.12.95 (Conv. ICMS n° 124/93)."
"12 -...
NOTA 1:
NOTA 3:
A partir de 01.01.94, a isenção previs
tá nesta item passou a ser por prazo indeterrni
nado, de acordo com o item 22 da Tabela I deste
Anexo (Conv. ICMS n° 124/93)."
"13 -
NOTA 1:
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
DE AI- DE fer^Ktrricé? DE 1994
NOTA 12:
O disposto neste item terá aplicação
de 27.04.92 a 30.06.94 (Conv. ICMS nQ 124/93).
NOTA 13:
"17 -
NOTA J:
NOTA 3:
A partir de 01.01.94, a isenção previs
tá neste item passou a ser por prazo indetermi
nado, de acordo com o item 23 da Tabela I deste
Anexo (Conv. ICMS ne 124/93)."
"18 -...
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item terá aplicação
até 31.12.95 (Conv. ICMS n° 124/93)."
"19 -
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item terá aplicação
de 06.05.92 a 31.12.95 (Conv. ICMS n^ 124/93)."
"20 -
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se de
01.03.89 a 31.12.95 (Conv. ICMS ns 124/93)."
"23 -...
NOTA 1:
NOTA 2:
A partir de 01.01.94, a isenção previs
GOVERN O DE SERGIPE
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DECRETO N.
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DE / ? DE fet/é-fcej:K0 DE 1994
tá neste item passou a ser por prazo indetermi
nado, de acordo com o item 24 da Tabela I deste
Anexo (Conv. ICMS n° 124/93)."
"24 - ...
NOTA 1:
NOTA 2:
A partir de 01.01.94, a isenção previs
tá neste item passou a ser por prazo intermina
do, de acordo com o item 25 da Tabela I deste
Anexo (Conv. ICMS n° 124/93)."
Art. 29. Ficam acrescentados, os itens abaixo
indicados, à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprova
do pelo Decreto n° 14.000, de 1 ° - de outubro de 1993, com a se
guinte redação:
"22 - As operações realizadas com repro
dutores e matrizes de animais bovinos, ovinos,
suínos e bufaunos, puros de origem e puros por
cruza, a seguir indicadas (Cláusula XI dos
Convs. ICM n°- 35/77, e ICM 09/78; e ICMS n°s
46/90, 78/91 e 124/93:
I - entrada, em estabelecimento comer
ciai ou produtor, de animais importados do exte
rior pelo titular do estabelecimento;
II - saída destinada a estabelecimento
agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuir^
tes do Estado de Sergipe - CACESE.
NOTA 1:
O disposto neste item aplica-se exclu
sivamente em relação a animais que tiverem ré
gistro genealógico oficial ou, no caso do inci
só I, que tenha condições de obtê-lo no País.
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se também
às saídas interna e interestadual de fêmea de
gado girolando, desde que devidamente registra
do na associação própria."
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°//-^

DE 4? XmPeVWIÇe-TKO DE 1994
"23 - A saída de produtos manufaturados
de fabricação nacional, promovida pelo respecti^
vó fabricante, quando destinados a empresa na
clonal exportadora de serviço relacionado na
forma do art. ls do Decreto-Lei ne 1.633, de 09
de agosto de 1978 (Convs. ICM n° 04/79; e ICMS
nos 47/90, 80/91 e 124/93).
NOTA 1:
O disposto neste item somente se apii.
ca à saída de produto manufaturado a ser exporta
do em decorrência de contrato de prestação de
serviço no exterior e que conste da relação men
cionada no inciso II do art. 10 do Decreto-Lei
ne 1.633/78, excetuando-se os produtos semi-ela
borados tributados na exportação.
NOTA 2:
A empresa exportadora de serviço a que
se refere este item é aquela que for registra
da, com esse título, junto à Secretaria de Esta
do da Fazenda, e que comprove o atendimento dos
requisitos estabelecidos no art. 7°. do Deere
to-Lei n° 1.633/78."
"24 - A saída interna de leite pasteuri
zado tipo "C" especial, com até 3,2% de gordu
rá, e de leite pasteurizado magro, reconstitui
do ou não, com 2% de gordura, de estabelecimen-
to varejista para consumidor final, observada a tributa-
çao com base de cálculo reduzida prevista no item 7
do Anexo II deste Regulamento (Convs. ICM n^
25/83; ICMS n°s 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93;
e Decreto n° 11.232/90)."
"25 - A saída interna dos produtos a se
guir discriminados (Convs. ICM n° 44/75; ICMS
n^
s
68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93; e De
cretos n°s 12.652/91, 13.588/93, 14.086/93 e
14.263/93):
I - hortifrutícolas, em estado natu
raí:
a) abacate, abacaxi, acerola, araçá,
abóbora, abobrinha, acelga, açafrão, agrião,
aipim, aipo, alho, alface, almeirão, aicacho
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
D E ;/? DE fet^itímcO DE 1994
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fra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfaze
ma, aneto, anis, azedim;
b) batatá, bata-do,ce, berinjela, ber
talha, beterraba, brócolis;
c) cajá, caju, cajarana, carambola,
camomila, cará, cardo, catalanha, cebola, cebo
linha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cou
ve, couve-flor, cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, er
va-de-santa-maria, espinafre, escarola, endT
via, espargo;
e) goiaba, graviola, inhame, horte
lã, jaca, jaboticaba, jamelão, jenipapo, jiló,
laranja, limão, losna;
f) manga, melancia, mamão, melão,man
jelao, maracujá, mangaba, mandioca, milho ver
de, manjericão, manjerona, maxixe, macaxeira;
g) nabo, nabiça;
h) pinha, pitanga, palmito, pepino,
pimentão, pimenta;
i) quiabo, repolho, rabanete, rucu
lá, raiz-forte, ruibabo, repolho-chinês, sapo
ti, sapota, salsa, segurelha;
j) tamarindo, tangerina, taioba, tam
pala, tomate, tomilho, vagem, umbu;
II - ovos, pinto de um dia;
III - aves abatidas e produtos de sua
matança, em estado natural, congelados, ou sim
plesmente temperados;
IV - caprino e produtos comestíveis ré
sultantes de sua matança.
NOTA 1:
O disposto neste item não se aplica
aos produtos nele mencionados, quando destina
dos a industrialização ou ao exterior.
GOVERN O DE SERGIPE
DE
DECRETO N

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NOTA 2:
A isenção da laranja ocorreu a partir
de 22.04.93 (Decretos n^s 13.588/93 e
14.263/93)."
Art. 3s. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de já
rieiro de 1994.
Art. 4e. Revogam-se as disposições em contra
rio.
Aracaju, f?"T de^%^Cc^"/uC? de 1994; 1739 da Inde
pendência e 106^ da República, Q
Antônio
Secre
Dantas
zenda
feto
governo
Em Exercício

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