Legislação
17/02/1994
#261071

Decreto Estadual nº 14.371/1994

Altera o Capítulo XXIII, do Título III, e seus respectivos arts. 218 e 219, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Deere to n° 14.000, de 1º de outubro de 1993, que dispõem sobre regime especial de tri butaçao para as operações com eqüinos de raça.

DE
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETD N.°
UT DEfei/ejçérj:je(p DE 1994
Altera o Capítulo XXIII, do Título III,
e seus respectivos arts. 218 e 219, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Deere
to n° 14.000, de 1^ de outubro de 1993,
que dispõem sobre regime especial de tri
butaçao para as operações com eqüinos de
raça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2e, inc^L
só XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complemen
tar Federal
,
ne 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nQ
136, de 09 de dezembro de 1993,
DECRET A
Art. 1Q. O Capítulo XXIII, do Título III, e seus
respectivos artigos 218 e 219, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nQ 14.000, de 19 de outubro de 1993, passam a vigo
rar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AOS EQÜINOS
DE RAÇA"
"Art. 218. Quando da circulação física
de equino de qualquer raça, que tenha controle gê
nealogico oficial e idade superior a 3 (três)
anos, o ICMS será pago uma única vez, em um dos
seguintes momentos (Conv. ICMS nQ 136/93):
I - no recebimento, pelo importa
dor, de equino importado do exterior;
mal em leilão;
II - no ato da arrematação do ani^
III - no registro da primeira trans
ferência de propriedade, no "Stud Book" da raça;
s7.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N."
DE / ? DE fefêKtrj?KO DE 1994
IV - na saída para outra Unidade
da Federação.
§ 19. A base de cálculo do imposto
é o valor da operação.
§ 29. Na hipótese do inciso II do
"caput" deste artigo o imposto será arrecadado e
pago pelo leiloeiro.
§ 39. Nas saídas para outra Unidade
da Federação, quando inexistir o valor de que tra
tá o § 1^ deste artigo, a base de cálculo do im
posto será aquela fixada em pauta específica.
§ 49. O imposto será pago na repar
tição fazendária do domicílio fiscal do contri
buinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR,
Modelo III, do qual constarão todos os elementos
necessários à identificação do animal.
§ 59. Por ocasião do recolhimento
do tributo, o imposto que eventualmente tenha si^
do pago em operação anterior, será abatida do mon
tante a recolher.
§ 6e. O animal, em seu transporte,
deverá estar sempre acompanhado do documento de
recolhimento do imposto e do Certificado de Régis
tro Definitivo, ou Provisório, permitida fotoco
pia autenticada por cartório, admitida a substitu
ição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de
Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça,
que deverá conter o nome, a idade, a filiação e
demais características do animal, além do numero
de registro no "Stud Book".
§ 79. o animal com mais de 3(três)
anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido
pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos
previstos nos incisos do "caput" deste artigo,
poderá circular acompanhado apenas do Certificado
de Registro Definitivo, ou Provisório, fornecido
pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado
contenha todos os dados que permitam a plena
identificação do animal, permitida fotocópia au
tenticada por cartório, válida por 6 (seis) me
ses.
^
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N."
DE é^ DE feytertej:iee DE 1994
§ 89. Na saída de equino de que tra
tá este artigo para outra Unidade da Federação,
para cobertura ou para participação em provas ou
para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha
sido pago, fica suspenso o recolhimento do impôs
to, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e
o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por
período igual ou menor, através de despacho favo
rável do Superintendente Geral da Receita no pro
prió requerimento do interessado, instruído com
as provas documentais cabíveis.
§ 9^. o equino de qualquer raça,que
tenha controle genealógico oficial e idade de
até 3 (três) anos, poderá circular, nas operações
internas, acompanhado apenas do Certificado de Re
gistro Definitivo, ou Provisório, fornecido pelo
"Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenti^
cada, desde que o certificado contenha todos os
dados que permitam a plena identificação do ani
mal.
§ 10. As operações interestaduais,
com o animal a que se refere o parágrafo ante
rior, ficam sujeitas ao regime normal de pagamen
to do ICMS.
§ 11. O proprietário ou possuidor
de equino registrado, que observar as disposições
do "caput" e dos §§ 1^ a 9^ deste artigo, fica
dispensado da emissão de Nota Fiscal para acom
panhar o animal em trânsito."
"Art, 219. A infração a qualquer das
disposições deste Capítulo implica na cassação
desse regime especial e no pagamento do imposto
devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na respectiva legislação."
Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de
janeiro de 1994.
Art. 3^. Revogam-se as disposições em contrario.
Aracaju, W?" de ÊK^L^^O de 1994; 173^ da Inde
GOVERNO DE SERGIPE
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DE
DECREJO N.
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pendência e 106e da República.
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Antônio Manoel der carvalho Dantas
Secretártto de/^Estado^dá Fazenda
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Diison .Menezes Ttórxeto
Secret4j^oGera l de Governo,
Em Exercício

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