Legislação
25/03/1994
#260995

Decreto Estadual nº 14.462/1994

Dispõe sobre a apuração decendial do ICMS e a atualização monetária do de bito apurado.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O wttM%
DE g$ DE MAtlvrC DE 1994
Dispõe sobre a apuração decendial do
ICMS e a atualização monetária do de
bito apurado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar
Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto no Convênio ICMS no 01, de

DECRETA :
Art- lo. O ICMS normal, assim como o devido em de
corrência de regime de substituição e antecipação tributária e
diferença de alíquota, relativamente aos fatos geradores ocorri
dos no período:
I - de lo a 10 de cada mês, será apurado no
dia 11 do mesmo mês;
II - de 11 a 20 de cada mês, será apurado no
dia 21 do mesmo mês;
III - de 21 até o último dia de cada mês, será
apurado no lo (primeiro) dia do mês subsequente.
Art. 2Q. O valor do saldo devedor apurado na forma
do art. 10 deste Decreto será atualizado monetariamente a par
tir do lo (primeiro) dia subsequente ao do encerramento do pe
ríodo de apuração.
S lo. A atualização monetária de que trata o
"caput" deste artigo será procedida mediante a conversão do res
pectivo débito na correspondente quantidade de Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ 20. A conversão a que se refere o parágrafo
anterior será efetuada dividindo-se o valor do débito apurado
pela UFP/SE do lo (primeiro) dia subsequente ao do período de
apuração, conservando-se as quatro primeiras casas decimais.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O N,°lík$,
DE âS DE MfiKc?O DE 1994
S 30. Para efeito de pagamento do débito, o seu
valor em moeda corrente do País será determinado mediante a
multiplicação do valor expresso em quantidade de UFP/SE pelo vá
lor da UFP/SE do dia do pagamento, conforme os prazos de reco
Ihimento estabelecidos na legislação tributária estadual, facul
tado o pagamento do imposto devido em qualquer data anterior ao
vencimento deste.
Art- 3Q. O disposto neste Decreto aplica-se aos ré
gimes especiais, alcançando, inclusive, os Convênios, Protoco
los e Termos de Acordo que disponham de forma diversa.
Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1Q de abril de
1994.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 2S de
(
^e-o de 1994; 173Q da Inde
pendência e 106o da República.
ADÔ
Antônio Manoel ae^Carvalho Dantas
Secretário de Estado da/Fazenda
sne z e^rBa r r é t o
?retário Geral de Governo
E m Exercício
30c.

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