Legislação
25/03/1994
#260467

Decreto Estadual nº 14.463/1994

Dá nova redação ao art. 69 do Regula mento do ICMS, aprovado pelo Decreto ne 14.000/93, que dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°líkC3
DE o2d^ DE n fi focrtf DE 1994
J
Dá nova redação ao art. 69 do Regula
mento do ICMS, aprovado pelo Decreto
ne 14.000/93, que dispõe sobre a Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o Ajuste SINIEF 03, de 09 de dezembro
de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro
de 1993,
DECRETA :
Art. 1Q- O art. 69 do Regulamento do ICMS, aprova
do pelo Decreto no 14.000, de 1Q de outubro de 1993, passa a vi
gorar com a seguinte redação:
"Art. 69. A Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNR, Modelo 23, conterá o
seguinte:
I - denominação: "GUIA NACIONAL
DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";
II - microfilme;
III - Campo 1 - Código da Receita:
a ser preenchido pelo contribuinte, conforme tabe
lá impressa no verso da GNR; na hipótese de reco
lhimento de tributo cuja receita não esteja especi
ficada na mencionada tabela, o contribuinte indica
rã como código "Outros";
IV - Campo 2 - Data de Vencimento:
indicar a data (dia, mês e ano) em que o tributo
deverá ser recolhido;
V - Campo 3 - Inscrição Estadual
na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o no
de sua inscrição estadual na Unidade da Federação
favorecida;
VI - Campo 4 - Período de Referên
cia: indicar o mês e ano referente ã ocorrência do
fato gerador de tributo;
VII - Campo 5 - Documento de Ori
gem: identificar o nQ da nota fiscal, no do auto
de infração ou a guia de informação que originou o
débito, conforme o caso;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
." 4.463
DE c25" DE mftfiicrO DE 1994
VIII - Campo 6 - Código do Municí
pio: reservado para preenchimento pela Secretaria,
de Estado da Fazenda de Sergipe;
IX - Campo 7 - Valor Principal: in
dicar o valor nominal histórico do tributo ou ou
tra receita a ser recolhida;
X - Campo 8 - Atualização Monetá
ria: indicar o valor da atualização monetária inci
dente sobre o valor principal;
XI - Campo 9 - Juros: indicar o vá
lor dos acréscimos moratórios ou juros de mora, ou
ambos, conforme o caso;
XII - Campo 10 - Multa: indicar o
valor da multa aplicada em decorrência de infra
ção;
XIII - Campo 11 - Total a Recolher:
indicar o valor do somatório dos Campos 7 a 10;
XIV - Campo 12 - Reservado;
XV - Campo 13 - Unidade Favoreci
da: indicar a Unidade Federada destinatária da ré
ceita;
XVI - Campo 14 - Especificação da
Receita: discriminar a receita a ser recolhida,
conforme tabela impressa no verso da GNR; no caso
de receita relativa ao código 990 (OUTROS), especi
ficado na tabela mencionada, o contribuinte devera
discriminar a receita de modo a permitir que a Se
cretaria de Estado da Fazenda possa identificá-la
corretamente;
XVII - Campo 15 - Número do Convênio
ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: indi%
car o no do Convênio ou Protocolo que criou a obri
gação tributária e especificar a mercadoria corres
pondente ao pagamento do tributo;
XVIII - Campo 16 - Nome, Firma ou Rá
zão Social: indicar o nome, a firma, ou a razão só
ciai do contribuinte;
XIX - Campo 17 - CGC/CPF: indicar
ne do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o ca
só;
XX - Campo 18 - Endereço: indicar
o endereço completo do contribuinte;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO IV.
o/Vto
DE SS DE ^^ítcr^ DE 1994
XXI - Campo 19 - Telefone: indicar
o telefone de contato do contribuinte;
XXII - Campo 20 - Município: indicar
o Município onde está localizado o contribuinte;
XXIII - Campo 21 - CEP: indicar o
Código de Enderegamento Postal do contribuinte;
XXIV - Campo 22 - UF: indicar a si
gia da Unidade Federada do contribuinte;
XXV - Campo 23 - Informações Comple
mentares: reservado a outras informações que se fi
zerem necessárias, tais como dados relativos ã im
portação, outros tributos ou outras hipóteses de
recolhimento de ICMS;
XXVI - Campo 24 - Banco/Agência Arre
cadadora: a ser preenchido com o código do Banco/
Agência onde será realizado o pagamento;
XXVII - Campo 25 - Autenticação Meca
nica: espaço para chancela mecânica indicativa do
recolhimento da receita pelo banco arrecadador;
XXVIII - Fluxo: será indicado o desti
no das vias da GNR.
§ 10. A GNR será padronizada nas se
guintes dimensões:
I - 10,5 x 21,0 cm, quando imprej;
sá em formulário plano;
II - 10,2 x 24,0 cm, quando impre^
sá em formulário contínuo.
§ 20. A GNR conterá, no verso, instru
ções para preenchimento, e tabela com os seguintes
tipos e códigos de receita:
I - ICMS Comunicação - Código
019;
II - ICMS Energia Elétrica - Cõdi
go 027;
III - ICMS Transporte - Código 035;
IV - ICMS Substituição Tributária
- Código 043;
V - ICMS Importação - Código 051;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.= J4.K 3
DE ;% " DE fiuHtt.c;0 DE 1994
/
VI - Autuação Fiscal - Código 060;
VII - Outros - Código 990.
§ 3Q. A Guia de que trata este artigo
será emitida em, no mínimo, 03 (três) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - a 13 via será remetida pelo
banco arrecadador ao Fisco da Unidade Federada fá
vorecida;
II - a 2a via ficará em poder do
contribuinte;
III - a 33 via será retida pelo fis
co federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou
da. liberação da mercadoria na importação; ou pelo
fisco estadual da Unidade da Federação destinatá
ria, no caso da exigência do recolhimento imedia
to, hipótese em que acompanhará o trânsito da mer
cadoria.
§ 40. Quando o recolhimento do impôs
to se referir às hipóteses do inciso III do pará
grafo anterior, a 3§ via do GNR ficará em poder do
contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 50. A GNR poderá ser confeccionada:
I - pelos bancos comerciais esta
duais;
II - pelas Secretarias de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe
deral que, a seu critério, pré-imprimirão ou não
dados no referido documento de recolhimento."
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de maio de
1994.
Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Ã5"de c——cc^eu=,^ de 1994; 1730 da Inde
pendência e 106o da República.
Antônio ÍJ^oerníê-T(aAvalhji Dantas
Secretario/Tié Estada^ da/Fazenda
rreto
Governo

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