Legislação
25/03/1994
#261017

Decreto Estadual nº 14.465/1994

Acrescenta §§ lo, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 652 do Regulamento do ICMS, a provado pelo Decreto no 14.000, de 1º de outubro de 1993, que dispõe sóbre declaração de valor adicionado.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°A-íáT
D E e2jT DE trímero DE 1994
J
Acrescenta §§ lo, 20, 3Q, 4Q e 50 ao
art. 652 do Regulamento do ICMS, a
provado pelo Decreto no 14.000, de
lo de outubro de 1993, que dispõe só
bre declaração de valor adicionado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido na. Lei Complementar
Federal no 63, de 11 de janeiro de 1990,
DECRETA :
Art. 10. Ficam acrescentados os §§ lo, 2o, 3o,
4o e 50 ao art. 652 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Deere
to no 14.000, de lo de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"Art- 652- ...
§ lo. O estabelecimento inscrito no
CACESE, de empresa que realize pesquisa e lavra
de jazidas de petróleo, gás natural e outros ni
drocarbonetos, deverá entregar em anexo ã Declara
ção de Valor Adicionado, Modelo I, relação, dis
tinta, indicando, por Município onde tenha ocorri
do a extração de petróleo, gás natural ou outro
hidrocarboneto, os valores relativos:
I - às entradas de mercadorias e
à utilização dos serviços relacionados com a ati
vidade extrativa;
II - as saídas de petróleo e gás
natural ou outro hidrocarboneto.
S 20. Os valores a que se refere o
parágrafo anterior não intregarão o valor das ope
rações e prestações relativas ã Declaração do Vá
lor Adicionado do estabelecimento informante.
§ 30. Para efeito da declaração do
valor adicionado, a CHESF - Companhia Hidroelétri
ca do São Francisco, considerará os valores mone
tários correspondentes às saídas de energia ele
trica em suas unidades geradoras^com indicação
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRET O K°ii.k^
DE oLST DE /nftvtcrtf DE 1994
dos Municípios onde se encontram localizadas, apu
rados segundo os seguintes critérios (Protocolo
ICMS no 33/93):
I - apurará o valor monetário da
saída de energia por ela comercializada;
II - determinará o valor total da
energia produzida no sistema (VSS), expurgando do
valor monetário total de saída de energia por ela
comercializada a energia adquirida junto às unida
des não integrantes do sistema;
III - definirá coeficientes de parti
cipacão energética para cada unidade geradora
(PPU), com precisão de três casas decimais, que
representem a participação percentual da quantida
de de energia produzida em cada uma delas (QPU)
em relação ao total da energia produzida no sis
tema (QPS), mediante a aplicação da seguinte for
mula:
a) PPU = (QPU / QPS) x 100
b) Onde:
1) PPU é o coeficiente de parti
cipação energética de cada unidade geradora em
relação ao total produzido no sistema;
2) QPU é a. quantidade, em MEGA
WATT/HORA, de energia produzida na unidade gerado
rá;
3) QPS é a quantidade, em MEGA
WATT/HORA, de energia produzida no sistema;
IV - determinará o valor monetário
da energia produzida em cada unidade geradora
(VSU), distribuindo entre estas, de forma propor
clonal às quantidades nelas produzidas, o valor
monetário total da energia produzida no sistema,
mediante a aplicação dos coeficientes de partici
pação energética (PPU), através da seguinte fõrmu
lá:
a) VSU = (VSS x PPU) / 100
b) Onde:
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO M
."/í^r
DE(%3" DE infraero DE 1994
J
1) VSU é o valor monetário da
energia produzida em cada unidade geradora (inci
só IV).
2) VSS é o valor monetário da
energia produzida no sistema (inciso II).
3) PPU é o coeficiente de parti
cipação energética de cada unidade geradora (inci
só III).
S 40. Os valores monetários corres
pondentes às entradas de mercadorias utilizadas
nas unidades geradoras de energia elétrica, com
indicações dos Municípios onde se encontram loca
lizadas, serão apurados observados os seguintes
critérios (Protocolo ICMS no 33/93):
I - apurará o valor monetário to
tal das entradas de mercadorias utilizadas em
suas unidades geradoras (VES).
II - determinará o valor monetário
das entradas de mercadorias utilizadas em cada
unidade geradora (VÉU), distribuindo entre estas,
de forma proporcional às quantidades de energia
nelas produzidas, o valor a que se refere o inci
só anterior, mediante a aplicação dos coeficien
tes de participação energética (PPU), através da
seguinte fórmula:
a) VÉU = (VES x PPU) / 100
b) Onde:
1) VÉU é o valor monetário das
entradas de mercadorias utilizadas em cada unida
de geradora (inciso II);
2) VES é o valor monetário total
das entradas de mercadorias utilizadas em todas
as unidades geradoras (inciso I) ;
3) PPU é o coeficiente de parti
cipação energética de cada unidade geradora (§ 3o,
III) .
§ 50- Os valores a que se referem
os §§ 30 e 40:
I - serão nominais e históricos;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°
DE j?jTDE MIIK(?O DE 1994
II - serão apurados mês a mês e
consolidados anualmente;
III - serão informados anualmente,
observada a forma e o prazo estabelecidos nesta
subseção."
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^5"" de
pendência e 106Q da República.
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário^ de, Estado^âaVFazenda
Dilson^Meneze^Barreto
Secretário Gerai de Governo
Em Exercício

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