Legislação
25/03/1994
#260567

Decreto Estadual nº 14.466/1994

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 20 do Decreto no 12.819, de 26 de março de 1992, que dispõe sobre êmissão de Certidão de Regularidade de Tributos, para pagamento, por órgãos da administração direta e indireta estadual, a prestadores de serviços e fornecedores de bens e mercadorias.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.
DE g-iT DE Ai AQt=r0 DE 1994
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Altera e acrescenta dispositivos ao
art. 20 do Decreto no 12.819, de 26 de
março de 1992, que dispõe sobre êmis
são de Certidão de Regularidade de Tri
butos, para pagamento, por órgãos da
administração direta e indireta esta
dual, a prestadores de serviços e for
necedores de bens e mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 24, inciso I, da
Constituição Federal,
DECRETA :
Art. 10. O parágrafo único do art. 2Q do Decreto
nQ 12.819, de 26 de março de 1992, fica remunerado para § lo,
sendo acrescentados os §§ 20, 30 e 4o ao referido artigo, com a
seguinte redação:
•Art. 2Q. ...
§ lo. ...
§ 20. A existência de débito do ICMS
não impede a emissão da Certidão de Regularidade
de Tributos, desde que o requerente tenha créditos
a receber, hipótese em que:
I - a Secretaria de Estado da Fá
zenda fará constar na Certidão de Regularidade de
Tributos a seguinte expressão: "Contribuinte em de
bito com o ICMS";
II - a respectiva Ordem de Saque,
referente ao pagamento a ser feito, consignará co
mo condição a ser observada pelo Banco do Estado
de Sergipe S.A. - BANESE, a seguinte expressão:
"Pagamento condicionado â apresentação de Autoriza
ção emitida pela Diretoria de Arrecadação da. SEF".
§ 30. A Certidão de Regularidade de
Tributos será válida pelo prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da sua expedição.
§ 40. A Certidão de Regularidade de
Tributos, de que trata este Decreto, informa exclu
sivamente a existência ou não de ICMS em atraso,
não substituindo a Certidão Negativa de Débitos
ja^va
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°
DE ã5" DE SKQ^çr,Q DE 1994
Fiscais, para efeito do disposto nos arts. 27, in
ciso IV, e 29, inciso III, da Lei Federal no
8.666, de 21 de junho de 1993."
Art- 2Q. Ficam convalidados os resultados dos en
contros de contas procedidos pela Administração Direta e Indiré
tá, que resultaram no recebimento de ICMS em atraso.
Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de março de 1992.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^^"de , o^e^j de 1994; 1730 da Inde
pendência e 106Q da República.
Antoni
Secre
Dantas
azenda
arreto
de Governo
rcicio

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