GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. DE o%T DE /nfiftcrC? DE 1994 .°A4í? Dispõe a respeito da não-exigência do ICMS sobre a diferença monetária ori ginada da conversão da URV em Cruzei, ros Reais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das a tri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto no Convênio ICMS no 01, de
DECRETA : Art- lo. Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída, da base de cálculo do ICMS, a diferença, decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiros Reais na data do pagamento do preço estipulado. S 1Q- A exclusão de que trata este artigo não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao vá lor da entrada, acrescido do valor decorrente da aplicação do percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento), se ou tro não for fixado para a respectiva operação. S 20. Para efeito da exclusão, da base de cálcu lo do ICMS, do valor correspondente ã diferença monetária de que trata este artigo, o contribuinte deverá: I - fazer constar das duplicatas, carnes e ou tros documentos comprobatõrios da venda a prazo, contratada em URV, a referência ao documento fiscal; II - guardar pelo prazo de, no mínimo, 05 (cin co) anos, os documentos comprobatõrios da venda contratada em URV, que serão colocados à disposição do Fisco Estadual, quando solicitado. Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de março de 1994. GOVERN O DE SERGIPE ." ^ ^ DECRETO N DE o?i" DE MftQjerO DE 1994 Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju , oZs5 de e ^si^e-cp de 1994; 173° da Inda pendência e 106Q da República. S Antônio Secre Dantas zenda Wene z e s"Bãi?r e t o Gera l der Governo Em Exerc: jo c
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