Legislação
18/04/1994
#260556

Decreto Estadual nº 14.525/1994

Altera os itens 08 e 14 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, a provado pelo Decreto nO 14.000, de lo de outubro de 1993, que isentam as saídas, respectivamente, de automóveis de passageiros a serem utilizados como taxi e de veículos destinados a para plégico ou portador de deficiência fT sica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O K°ÁÍ$ãf
DE /% DE fitbitXC DE 1994
Altera os itens 08 e 14 da Tabela II
do Anexo I do Regulamento do ICMS, a
provado pelo Decreto nO 14.000, de lo
de outubro de 1993, que isentam as
saídas, respectivamente, de automóveis
de passageiros a serem utilizados como
taxi e de veículos destinados a para
plégico ou portador de deficiência fT
sica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar
Federal no 24, de 07 de janeiro de 1994;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nQs

DECRETA :
Art. lo. Os itens 08 e 14 da Tabela II do Anexo I
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo
de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"08 - A saída interna de automóvel de pas
sageiro com motor até 127 CV (127 HP) de potência
bruta (SEAE), destinado a motorista profissional
para emprego no serviço de transporte de aluguel
(taxi), observado o seguinte (Conv. ICMS no 24/
94):
I - . . .
a) é motorista profissional e já exer
cia, em 29 de março de 1994, a atividade de trans
portador autônomo de passageiros, na categoria alu
guei (taxi), em veículo de sua propriedade;
b) ...
c) não tenha adquirido, nos últimos 03
(três) anos, veículo com isenção do ICMS;
d) o veículo seja novo e esteja bene fi
ciado com a isenção do Imposto sobre Produtos In
dustrializados - IPI, nos termos da Lei Federal nQ
8.843, de 10 de janeiro de 1994;
GOVERNO DE SERGIPE
DE
DECRET O N.°itoy
fá DE 4ü%%6- DE 1994
II - ressalvados os casos expressamente
comprovados, que implique na destruição completa
do veículo ou no seu desaparecimento, o benefício
de que trata este item só poderá ser utilizado uma
única vez;
III -...
IV - não será exigido o estorno do crédito
do imposto relativo às entradas de mercadorias uti
lizadas como matéria-prima, material secundário ou
de embalagem, na fabricação dos veículos de que
trata este item, bem como dos serviços relaciona
dos com aquelas mercadorias;
V - o estabelecimento localizado em outra
Unidade da Federação que promover a saída de veícu
lo novo nas condições estabelecidas neste item,
fica dispensado de proceder a substituição tribu
taria nos termos da legislação vigente.
X — ...
a) ...
1-"Operação isenta do ICMS - Anexo I,
Tabela II, item 8, do RICMS/SE;
2-. . .
b) exigir do adquirente, juntamente com
a proposta de aquisição do veículo, certidão em
três vias, expedida pelo órgão municipal competen
te e pelo Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN, comprobatória de que exerce atividade de
condutor autônomo de passageiros, em veículo de
sua propriedade, e que já exercia na data indicada
na alínea "a" do inciso I, cujas vias terão a se
guinte destinação:


XIII -...
NOTA 1
O disposto neste item aplica-se apenas à
DE
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O Wilttf
X"% DE ^C)^
JC
DE 1994
saída promovida por estabelecimento concessionário
de veículos recebidos, também com isenção, de esta
belecimento industrial, até 31.11,94.
NOTA 2
O disposto neste item aplica-se da
da publicação da ratificação nacional do
ICMS no 24/94, a 31.12.94."
data
Conv.
11

nai que se destine a uso exclusivo do adquirente
paraplégico ou portador de deficiência física im
possibilitado de utilizar o modelo comum, observa
do o seguinte (Conv. ICMS no 43/94):
NOTA ÚNICA
O disposto neste item aplica-se da data
da publicação da ratificação nacional do Conv.
ICMS no 43/94, a 31.12.94,"
Art- 2o. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação
da ratificação nacional dos Convênios ICMS nOs 24/94 e 43/94.
Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, A"U de ^S^ l ,Y de 1994; 1730 da Inde
pendência e 1069 da República.
Antônio iftanoel de
v
tefrvalhó Danta s
Secretário de. Estado da Fazenda
Dijso^
7
Menezes Barreto
retarlo Geral de Governo
Em Exercício

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.