/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. DE 3Z? DE /Hfrjré? DE 1994 L"/^ ^ Altera artigos 120, 121, 123 e 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo De creto no 14.000, de 1Q de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2Q, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complemen tar Federal nO 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no 25, de 29 de março de 1994, DECRETA : Art- lo. O inciso I do "caput" do art. 120, o pará grafo único do art. 121, bem como os arts. 123 e 127, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes altera ções e acréscimos: "Art. 120. ... I - os estabelecimentos da CONAB/ PGPM preencherão o documento denominado Demonstrat! vó de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por e^ tabelecimento, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fis cais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente as saídas, a 63 via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabe lecimento centralizador. II - ..." "Art. 121. ... Parágrafo único. Os livros Registro de Con trole da Produção e do Estoque e Registro de Inventa rio serão substituídos pelo Demonstrativo de Esto DE GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.°
/^2/ quês - DES, emitido quinzenalmente, por estabeleci mento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimen to"." "Art. 123. A CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocor rência das operações, a Guia de Informação e Apura ção do ICMS e apresentará, também, a Declaração de Valor Adicionado, no prazo estabelecido na Legisla ção Tributária Estadual." "Art. 127. ... I - . . . II - ... § 10. O estabelecimento centralizador de que trata o art. 121 deste Regulamento manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formula rios de que cuida o "caput" deste artigo. § 20. Os impressos de documentos fis cais da Companhia de Financiamento da Produção CFP, existentes em estoque na CONAB/PGPM, poderão ainda ser utilizados, mediante a aposição datilográ fica ou por carimbo, da informação dos novos dados cadastrais da empresa, desde que autorizado pela pi retoria de Informação Econômico-Fiscais da Secreta ria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS no 25/94)." Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de abril de 1994. Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ ^ de c o-—o de 1994; 173o da Inde pendência e 1060 da República. antas zenda :lecio Secretário
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