Legislação
30/05/1994
#261090

Decreto Estadual nº 14.625/1994

Altera os artigos 273, 274, 283 e 292 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1º de ou tubro de 1993, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com veículos novos.

X
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°/^ar
DE 3-0 DE /Vrtjrtf DE 1994
Altera os artigos 273, 274, 283 e

pelo Decreto no 14.000, de 1Q de ou
tubro de 1993, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária
nas operações com veículos novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal; e na Lei CompIêmen
tar Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no
44, de 29 de março de 1994,
DECRETA :
Art. 10. Os artigos 273, 274, 283 e 292 do Regu1ámen
to do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro
de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações e acres
cimos:
"Art. 273. A base de cálculo do imposto,
para fins de substituição ou antecipação tributária
será (Conv. ICMS nQ 44/94):
I - em relação aos veículos de fabri
cação nacional, o valor correspondente ao preço de
venda a consumidor constante de tabela estabelecida
pelo orgão competente (ou sugerido ao público) ou,
na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor
do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o
inciso I do § 29 do art. 271 deste Regulamento;
II - em relação aos veículos importa
dos, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade com
petente, ou, na falta desse preço, o valor da ópera
ção praticada pelo substituto, nunca inferior ao que
serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto
de Importação e sobre Produtos Industrializados, in
cluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO K°U.^r
DE 3C DE /%tf^tf DE 1994
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido do percentual de 20% (vinte
por cento) de margem de lucro.
§ 10. ...
S 2Q. A base de cálculo prevista no
"caput" deste artigo será reduzida em (Conv. ICMS
nos 132/92, 87/93 e 44/94:
I - 41,33%, de 01.11.92 a 30.09.93
II - 37,33%, de 01.10.93 a 31.07.94
III - 29,99%, de 01.08.94 a 31.10.94
IV - 18,66%, de 01.11.94 a 31.01.95
V - 9,33%, de 01.02.95 a 30.04.95."
"Art. 274. ...
S 10.
I - . . .
II - ...
III -...
a) a manutenção do nível de emprego
e garantia de salário até 31 de julho de 1994;
S 20. ..."
"Art. 283. ...
I - . . .
IX - ...
X - identificação do veículo: número
do modelo e cor.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°
DE 30 DE /ttrfjrtf DE 1994
"Art . 292. ...
S 10.
S 40. A base de cálculo do imposto,
para fins de substituição ou antecipação tributária,
será (Conv. ICMS no 44/94):
I - em relação aos veículos de fá
bricação nacional, o valor correspondente ao preço
de venda a consumidor constante de tabela estabeleci
da pelo órgão competente (ou sugerido ao público)
ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do vá
lor do frete e dos acessórios a que se refere o in
ciso I do § 10;
II - em relação aos veículos importa
dos, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pelã autoridade com
petente, acrescido do valor do frete e dos acesso
rios a que se refere o inciso I do § lo.
§ 50. Inexistindo o valor de que tra
tam os incisos I e II do parágrafo anterior, a base
de cálculo será obtida tomando-se por base o valor
da operação praticada pelo substituto, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguros,
impostos e outros encargos transferíveis ao varejis
tá, acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de
margem de lucro.
S 60. A base de cálculo:
I - prevista nos §§ 40 e 50 deste
artigo, será reduzida em:
a) 41,33%, de 01.06.93 a 30.09.93
b) 37,33%, de 01.10.93 a 31.07.94
c) 29,99%, de 01.08.94 a 31.10.94
d) 18,66%, de 01.11.94 a 31.01.95
e) 9,33% de 01.02.95 a 30.04.95.
II - ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^%"
DE 30 DE /nftjrü
DE 1994
Art- 2Q- Este Decreto entrará em vigor na data
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo
abril de 1994.
Art. 30- Revogam-se as disposições em contrário.

de
de
Aracaju, " ^ de r-
pendência e 106° da República.
de 1994; 1730 da Inde
Antônio yfcanoefl de"jparvaljfro Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Secretar!

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