Legislação
30/05/1994
#260972

Decreto Estadual nº 14.629/1994

Altera artigos 38, 262, 392 e 404 do Regulamento do ICMS, aprovado pe lo Decreto nº 14.000, de lo de outu bró de 1993.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°it.623
D E 3 0 DE S?irtjX? DE 1994
Altera artigos 38, 262, 392 e 404
do Regulamento do ICMS, aprovado pe
lo Decreto nQ 14.000, de lo de outu
bró de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei CompIêmen
tar Federal nQ 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nOs
06, 10 e 38, de 29 de março de 1994,
DECRETA :
Art. lo. Os artigos 38, 262, 392 e 404 do Regu1ámen
to do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro
de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...
I - às empresas de discos fonógrafa,
cós e de outros suportes com sons gravados, relativa
mente ao valor dos direitos autorais artísticos e
conexos, comprovadamente pagos aos autores e artis
tas nacionais ou a empresas que os representem, dos
quais sejam titulares ou sócios majoritários, vedado
o aproveitamento de quaisquer outros créditos réIati
vos a insumos, energia elétrica e prestação de servi^
co, com eles relacionados (Conv. ICMS nQs 23/90,
99/90, 22/91, 80/91, 148/92 e 10/94).
S lo. O aproveitamento do crédito do
imposto, de que trata o "caput" deste artigo, somen
te poderá ser efetuado até:
I - o segundo mês subsequente ao mês
em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais,
artísticos e conexos;
II - o limite de 70% (setenta por cen
to) do valor do imposto correspondente às operações
^ 7
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^k%f
D E 3O DE rnrf^rC DE 1994
efetuadas com discos fonogrãficos e com outros su
portes com sons gravados, debitado no mês, vedado o
aproveitamento do excedente por qualquer estabeleci
mento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a
transferencia de crédito de uma para outra empresa.
NOTA ÚNICA
O disposto no inciso I do "caput" do art.

a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS no 10/94)."
"Art. 262. ...
S lo. ...
I - ...
II - lubrificantes 30%
NOTA ÚNICA
O disposto no inciso II do § 19 deste arti
go aplica-se a partir de 05.04.94 (Conv. ICMS no
06/94)."
"Art. 392- ...
§ lo. ...
§ 2Q. Os equipamentos sem memória fis
cal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31
de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual es^
tabelecimento, ou, desde que autorizados pela Direto
ria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria
de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 1994,
poderão ser utilizados em outro estabelecimento da
mesma empresa.
§ 5o. Os estoques referentes aos equi
pamentos novos existentes em 31 de dezembro de
1993, em poder dos fabricantes, revendedores e usuá
rios, poderão ser autorizados para uso como meio de
controle fiscal, desde que o pedido tenha sido forma
lizado até 30.04.94 junto ã Diretoria de Informações
x ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/tó?
DE 30 DE /9,?J3%7 DE 1994
Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Pazen
da.
NOTA ÚNICA
Os parágrafos 20, 3o e 4° deste artigo fó
ram acrescentados conforme a Cláusula Quarta do
Convênio ICMS ne 82/93, retroagindo seus efeitos a
partir de 15/09/93; o parágrafo 50 e a nova redação
dada ao § 2o retroagem seus efeitos a lo de janeiro
de 1994 (Conv. ICMS no 38/94)."
"Art. 404- ...
S lo.
§ 22. Os equipamentos sem memória fis
cal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31
de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual es^
tabelecimento ou, desde que autorizados pela Direto
ria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria
da Fazenda deste Estado, até 31 de dezembro de 1994,
poderão ser utilizados em outro estabelecimento da
mesma empresa.
S 23. Os estoques referentes aos equi
pamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993,
em poder dos fabricantes, revendedores e usuários,
poderão ser autorizados para uso como meio de contro
lé fiscal, desde que o pedido tenha sido formalizado
até 30 de abril de 1994 junto à Diretoria de Informa
ções Econômico-Fiscais, da Secretaria da Fazenda do
Estado de Sergipe."
Art. 2o. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^O de r-—^l-o de 1994; 1730 da Inde
pendência e 1060 da República.
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO IV.

,2f
DE 30 DE /Hrt?rf? DE 1994
Antônio Manoe l ae
Secretári o de
o Dantas
azenda
Podéci o
Secretári o
Governo
loc .

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