Legislação
30/05/1994
#261008

Decreto Estadual nº 14.630/1994

Altera Anexos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1º de outubro de 1993, que tratam de isenção e base de cálculo reduzida, respectivamente.

s.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°
DE 2 í DE sn rtj:C? DE 1994
Altera Anexos I e II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto no
14.000, de 1Q de outubro de 1993, que
tratam de isenção e base de cálculo
reduzida, respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2Q, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complemen
tar Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS
05, 11 e 29, de 29 de março de 1994,
nQs
DECRETA :
Art. lo. Os itens 05 e 13 da Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nO 14.000, de lo de
outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"05 - ...
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item teve aplicação, ini
cialmente, até 31.12.93, sendo, entretanto, revigora
do a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS no 05/94)."
"13 - ...
I - inseticidas, fungicidas, formicidas,
herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes,
espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), vacinas, soros e medica
mentos produzidos para uso na agricultura e na pecua
ria, vedada a sua aplicação quando dada, ao produto,
destinação diversa;
DE
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°
^0 DE /tlrtJt(? DE 1994
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de
peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de san
guê e de víscera, calcário calcítico, farelos e tor
tas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de
arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de
uva, glúten de milho e resíduos industriais, destina
dos ã alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal.
NOTA 12:
O disposto neste item aplica-se de 10.09.93
até 30.06.94 (Conv. ICMS nO 124/93); e em relação ao
produto incluído pelo Conv. ICMS n° 29/94, a partir
de 22.04.94.
Art. 2Q. Os itens 8, 11 e 12 do Anexo II do Regula
mento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outu
bró de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
"8 - ...
8.36 - ...
a) ...
b) ...
c) Outras;
8.50 - árvore de natal 8481.10.0100
8.51 - válvula 7307.19.0300
8.52 - manifold 8481.80.9901
8.53 - packer (obturador) 8479.89,9900
8.54 - brocas 8207.12.0100
8.55 - válvula tipo gaveta ... 8481.80.9901
8.56 - válvula tipo borboleta. 8481.80.9909
8.57 - válvula tipo esfera ... 8481.80.9905
fy
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°
DE ãC DE plf?-TC DE 1994
8.58 - mancai de bronze para
locomotiva 8607.19.9900
8.59 - cabeça de poço para per
furação de poços de
petróleo 7307.19.0300
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se de 17.10.91
a 30.04.95 (Conv. ICMS nQ 124/93); e, em relação aos
subitens 8.50 a 8.59, a partir de 22.04.94."
los e
seus
trato
to) ,
adubo
de cá
/92,
13.03
"11 - Na saída interestadual de milho, faré
tortas de soja e de canola, DL Metionina e
análogos, amõnia, uréia, sulfato de amânia, ni
de amônio, nitrocaÍcio, MAP (Mono-amônio fosia
DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio,
s simples e compostos, e fertilizantes, a base
lculo será equivalente a 75% (Convs. ICMS 36
41/92, 148/92 e 29/94; Decretos nos 12.889/92,
6/92 e 13.494/93).
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se de 27.04.92
a 30.06.94 (Conv. ICMS nQ 124/93); e, em relação ao
produto incluído pelo Conv. ICMS no 29/94, a partir
de 22.04.94."
"12 -...
I - inseticidas, fungicidas, formicidas,
herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes,
espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), vacinas, soros e medica
mentos produzidos para uso na agricultura e na pecua
ria, vedada a sua aplicação quando dada, ao produto,
destinaçao diversa;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de
peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de san
guê e de víscera, calcário caleitico, farelos e tor
tas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°
DE SLO DE S?l fr?rO DE 1994
linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de
arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de
uva, glúten de milho e resíduos industriais, destina
dos a alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal;
NOTA 8:
O disposto neste item aplica-se de 27.04.92
a 30.06.94 (Conv. ICMS no 124/93); e, em relação ao
produto arrolado no inciso X, bem como ao produto
incluído pelo Convênio ICMS 29/94, a partir de
25.05.93 e 22.04.94, respectivamente."
Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na dada de
sua publicação.
Art. 4Q. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de t—-
pendência e 1060 da República.
Aracaju, ^ ^ de r- ^-^o de 1994; 1739 da Inde
ILHÓ
TADO
Antônio Ifânoel^ae^ÇarvalJio Dantas
Secretári o de EsJ^LdQ^dayFizenda

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.