Legislação
30/05/1994
#261088

Decreto Estadual nº 14.632/1994

Acrescenta inciso VIII ao § 8º do art. 60 do Regulamento do ICMS, apro vado pelo Decreto nº 14.000, de lo de outubro de 1993, bem como acres centa e altera dispositivos dos Ane xos I e II do mesmo Regulamento.

GOVERN O DE SERGIPE
./4áz
DECRETO N.

D E 2.^7 DE /Hrf^é? DE 1994
Acrescenta inciso VIII ao § 8Q do
art. 60 do Regulamento do ICMS, apro
vado pelo Decreto nQ 14.000, de lo
de outubro de 1993, bem como acres
centa e altera dispositivos dos Ane
xos I e II do mesmo Regulamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput"
da Lei nQ 2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nQs
28/93, de 30 de abril de 1993, e 124/93, de 09 de dezembro de
1993,
DECRETA :
Art. lo. Fica acrescentado o inciso VIII ao § 8Q do
artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ
14.000, de lo de outubro de 1993, alterado pelo Decreto nQ
14.369, de 11 de fevereiro de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 60. ...
§ lo. ...
S 8o. ...
I - . . .
VIII - laranja.
Art. 2Q. Fica acrescentado o inciso XI ao item 13 da
Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo De
creto nQ 14.000, de 1Q de outubro de 1993, bem corno alterada a
Nota 12 do mesmo item, passando a vigorar com a seguinte réda
ção:
"13 - ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^Z
DE 30 DE /?t/?O^é? DE 1994
I - . . -
XI - enzimas preparadas para decomposição
de matéria orgânica animal, classificada no código
3507,90.0200, da NBM/SH (Conv. ICMS ne 28/93).
NOTA 1
NOTA 12:
O disposto neste item terá aplicação de
27.04.92 a 30.06.94, em relação aos produtos enumera
dos nos incisos I ao X; e de 25.05.93 a 30.06.94,
em relação ao produto elencado no inciso XI (Conv.
ICMS nO 28/93 e 124/93).
Art. 3o. A Nota 8 do item 12 do Anexo II do Regula
mento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de outu
bró de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"12.
NOTA 1:
NOTA 8:
O disposto neste item terá aplicação de
27.04.92 a 30.06.94, em relação aos produtos enumera
dos nos incisos I a IX; e de 25.05.93 a 30.06.94,
em relação ao produto elencado no inciso X (Conv.
ICMS no 124/93)."
Art, 4o. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao art.
lo, a partir de 12 de julho de 1993.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, ejs
pecialmente o Decreto ne 13.768, de 06 de julho de 1993.
GOVERNO DE SERGIPE
DE
DECRETO N.°
Bü DE /^rt^O DE 1994
Aracaju, ^Cs de
pendência e 1062 da República.
de 1994; 1730 da Inde
Antônio
Secretãri
Secretario
Dantas
zenda
ernô

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