GOVERN O DE SERGIPE o ^.W y DECRETO N. ( DE fá DE xfu^HO DE 1994 Altera o "caput" do art. 315 e os §§ 2Q e 30 do art. 316 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1Q de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VI e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca put", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, DECRET A : Art- 1Q. O "caput" do art. 315 e os §§ 2Q e 3o do art. 316 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de 1° de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguin te redação: "Art. 315- O estabelecimento industrial que promover saída interna de farinha de trigo mis turada a outros produtos (farinha de trigo aditiva da) fica responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pelo recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento panificador ou similar, refe rente à saída do produto resultante da sua trans formação. •Art- 316- ... S 10. § 20. O valor do imposto retido ou antecipado nos termos desta Seção não poderá ser utilizado como crédito fiscal, pelo adquirente, quan do a farinha de trigo aditivada se destinar ã: I - industrialização e o produto ré sultante for vendido a consumidor final; II - comercialização no atacado ou varejo. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° D E Jtt m ^M.L-Ü-0 DE 1994 S 3o. Resalvadas as hipóteses previs tas neste Regulamento, na subsequente saída de fá rinha de trigo aditivada fica dispensado qualquer outro pagamento do ICMS." Art. 2Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de outu bró de 1993. Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Â% de ^^SáLx^ de 1994; 1730 da Inde pendência e 1060 da República. Antônio/Manoel de Cs/valho Dantas Secretário de Estaoo da fazenda (odécio Vieiraxprih( Secretário GerM. de Governo 30c.
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