Legislação
03/08/1994
#261040

Decreto Estadual nº 14797/1994

Dispõe sobre procedimento a ser adotado pelo contribuinte do ICMS na saída dos produtos da cesta básica adquiridos com alíquota de 12% (doze por cento), na hipótese que especifica.

GOVERNO DE
DECRETO N.14.797
DE 03 DE
Asosto
DE 1994
Dispöe
sabre
procedimento
a ser adota
das dos
produtos
da cesta bäsica ad
»
do
pelo
®ontribuinte do ICMS nas sai
*
(doze
quiridos
com
aliguota
de 12%
por cento),
na
hipötese que especifica.
«
*
o GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atri
buicöes
que
lhe säo conferidas
nps,termos
do Art.
84,
incisos
V,
VII®
XXI,
da
Constituicäo Estadual;
Considerando o
disposto
nos arts. 119 e
124,
"ca
put",
da Lei no
2.707,
de 20
de
marcor
de
1989,
C
DECRETA:
Art. 1°. O contribuinte do ICMS
que promover
a sai
da dos
produtos
da cesta
bäsica, adquiridos
com &
aliquota
de
12%
4doze por
cento),
exclusivamente mediante a emissao de Nota
apuracao ! Fiscal,
deverä
estornar,
no ültimo do
periödo
de
corresponde
a
respectiva entrada,
no
campo
DEBITO DE IMPOS
da item '003 ESTORNO DE CREDITO" TO" valor resultant
alor
aplicatao
do
percentual
de 5% (cinco por cento) sobre
das Notas Fiscais de
aquisicao.
Art. 20. Este«Decreto entrarä em
vigor
na data de
sua
publicacäo.
Art. 30.
Revogam-se
as
disposigöes em,
conträrio.
Inde
Antonio
Manoel rval Dantas
1994;

Aracaju,
da

IL
RNADOR DO TADO
Secretari ado da/Fazenda
vi ra Fi ho
Secretärio Geraf de Governo
joc.

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