Legislação
26/08/1994
#260714

Decreto Estadual nº 14874/1994

Difere o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com feijão e milho em grão.

GOVERNO DE
SERGIPE
DECIETO
Ne1X7
DE
+6
DE
DE 1994
Difere o
lancamento
e o
pagamento
do
ICMS nas
operacöes
com feijao
® milho
em
gräo.
buigöes
que
lhe säo
conferidas nos termos do Art. 84,
inc1sos
v,
VII
e
XXI,
da
Constituicäo
Estadual;
O
GOVERNADOR
DO
ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
atri
e
124, "caput",
da Lei ne
2.707,
de 20 de
marco
de 1989,
DECRETA:
Art. 10. Ficam
diferidos,
at& 30 de novembro
de
Considerando
disposto
nos arts.
15, 16,
119
1994,
o
lancamento
e o
pagamento
do
ICMS,
devido nas saidas in
ternas
de
feijao
e de milho em
gräo,
de estabelecimento
produ
tor
para
contribuinte inscrito ou näo no
CACESE,
ou nas
para
o local de armazenamento do
pröprio produtor, para
o momen
to em
que
ocorrer:
:
I
-
a saida com destino a consumidor final;
II
-
a saida
para
outro
contribuinte;
III
-
a saida
para
outro estabelecimento do reme
tente;
IV
-
a saida
para
outra Unidade da
Federacäo.
Parägrafo
ünico. O diferimento de
que
trata o "ca
put"
deste
artigo,
em
relacäo
äs saidas destinadas a contribuin
te näo inscrito no
CACESE,
fica condicionado ao
atendimento,
pelo destinatärio dos referidos
produtos,
äs
condicöes estabele
cidas
pela Superintendäncia
Geral da Receita.
Art. 20. Este Decreto entrarä em
vigor
na data de
sua
publicacäo.
Art. 30.
Revogam-se
as
disposigöes
em
conträrio.
Ab de de
1994; 1730 da
Inde Aracaju,
pendöncia e 1060 da
Repüblica.
S LHO
GOVERNADOR DO
ESTADO
GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO
N.
2
DE
96
DE
#GOSTO
DE 1994
AntonLO
Manoel d Carvalho
Dantas
Secretärio de Estado/da F
A
ocleci le a Fi ho
Secretärio Geral/de Goverp
enda
1
joc.

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