Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, e dá providências correlatas.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°lZOtt DE J(S VRye^eMteKLO DE 1994 Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buiçoes que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido na Lei no 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o procedimento igual, em relação à ampliação do número de parcelas de débitos fiscais, adotado pe lá União e por outras unidades da Federação, o que possibilitou o aumento da arrecadação através do recebimento de seus respec tivos créditos; Considerando o disposto no Convênio ICMS no 105, de
DECRETA : Art- lo. Os débitos fiscais do ICM e do ICMS, rela tivos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 , atualizados monetariamente, poderão ser parcelados, em qualquer fase que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas men sais e sucessivas, desde que o respectivo parcelamento seja ré querido no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto. S lo. O contribuinte que estiver cumprindo régu larmente o pagamento de débito fiscal parcelado poderá, em rela ção ao saldo devedor, requerer o pagamento nos termos do "ca put" deste artigo. S 20. Para efeito do disposto no parágrafo ante rior, considerar-se-ã: I - o valor remanescente do imposto e o da mui tá, atualizados monetariamente, e dos acréscimos legais; II - o número de parcelas jã liquidadas. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/5:^ DE Á? DEj?e^ÉT/ntoieC? DE 1994 Art. 20. Aplica-se ao parcelamento de que trata es te Decreto, no que for compatível, o disposto no Decreto no 11.928, de 06 de novembro de 1990, com suas respectivas altera ções. Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J^ de ^^—^-^ " de 1994 ? 1730 da Inde pendência e 106Q da República. ^ Antônio Manoel de Carvalho; Dantas Secretário, de Estado da /Fazenda Secretário Ger
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