Legislação
01/12/1994
#260964

Decreto Estadual nº 15.098/1994

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°lZOtt
DE J(S VRye^eMteKLO DE 1994
Dispõe sobre parcelamento de débitos
fiscais do ICM e do ICMS, relativos
aos fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 1993, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buiçoes que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido na Lei no 2.707, de 20
de março de 1989;
Considerando o procedimento igual, em relação à
ampliação do número de parcelas de débitos fiscais, adotado pe
lá União e por outras unidades da Federação, o que possibilitou
o aumento da arrecadação através do recebimento de seus respec
tivos créditos;
Considerando o disposto no Convênio ICMS no 105, de

DECRETA :
Art- lo. Os débitos fiscais do ICM e do ICMS, rela
tivos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 ,
atualizados monetariamente, poderão ser parcelados, em qualquer
fase que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas men
sais e sucessivas, desde que o respectivo parcelamento seja ré
querido no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação deste Decreto.
S lo. O contribuinte que estiver cumprindo régu
larmente o pagamento de débito fiscal parcelado poderá, em rela
ção ao saldo devedor, requerer o pagamento nos termos do "ca
put" deste artigo.
S 20. Para efeito do disposto no parágrafo ante
rior, considerar-se-ã:
I - o valor remanescente do imposto e o da mui
tá, atualizados monetariamente, e dos acréscimos legais;
II - o número de parcelas jã liquidadas.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/5:^
DE Á? DEj?e^ÉT/ntoieC? DE 1994
Art. 20. Aplica-se ao parcelamento de que trata es
te Decreto, no que for compatível, o disposto no Decreto no
11.928, de 06 de novembro de 1990, com suas respectivas altera
ções.
Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J^ de ^^—^-^ "
de 1994
? 1730 da Inde
pendência e 106Q da República. ^
Antônio Manoel de Carvalho; Dantas
Secretário, de Estado da /Fazenda
Secretário Ger

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