Legislação
23/12/1994
#260968

Decreto Estadual nº 15.153/1994

Altera o artigo 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1Q de outubro de 1993, e dá providências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO PH053
DE $3 DE jx?fcer/n fc Vt4 ? DE 1994
Altera o artigo 91 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000,
de 1Q de outubro de 1993, e dá provi
dências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constiutição Estadual;
Considerando o disposto no art. 199 do Código Tribu
tãrio Nacional;
Considerando o estabelecido no Ajuste SINIEF ne
02/94, de 30 de junho de 1994,
DECRET A :
Art. lo. O art. 91 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passa a vigo
rar com a seguinte redação:
"Art. 91. Na saída de produtos industrial!
zados de origem nacional, remetidos a contribuinte
do imposto, localizado no Município de Manaus, com
isenção do ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, de

mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte desti
nação (Ajuste SINIEF no 02/94:
I - a 13 via, depois de visada pré
viamente pela repartição fazendária do domicílio
fiscal do remetente, acompanhará a mercadoria e se
rá entregue ao destinatário;
II - a 23 via, devidamente visada,
acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao contro
lé da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do
Estado do Amazonas;
III - a 3§ via, devidamente visada,
acompanhará a mercadoria até o local de destino,
devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento
de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFRAMA);
IV - a 43 via será retida pela repar
tição do fisco estadual, no momento do visto a que
alude o inciso I do "caput" deste artigo;
GOVERN O DE SERGIPE -
DECRETO N.°^-^3
DE d3 DET)G-iemt^ttC DE 1994
V - a 53 via ficará presa ao respec
tivo Bloco, para exibição ao fisco estadual.
§ lo. É vedada a emissão de documento
relativo ao serviço de transporte englobando merca
dorias de remetentes distintos.
S 2o. O contribuinte remetente deverá
conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documen
tos relativos ao transporte das mercadorias, assim
como o documento expedido pela SUFRAMA, contendo
relação das Notas Fiscais relativas às mercadorias
que tenham sido internadas no Município de Manaus.
S 30. O contribuinte remetente meneio
nara na Nota Fiscal, além das indicações exigidas
por este Regulamento, o número de inscrição do esta
belecimento destinatário na SUFRAMA e o código de
identificação da repartição fazendária de seu domi
cílio fiscal.
S 4Q. Se a Nota Fiscal for emitida por
processamento de dados, observar-se-á a legislação
pertinente, no tocante ao número de vias e sua des^
tinação.
S 50. A critério do Secretário de Esta
do da Fazenda de Sergipe, poderá ser dispensado o
visto prévio nas vias da Nota Fiscal a todos os con
tribuintes, ou, mediante regime especial, a determi
nados contribuintes, comunicando-se antecipadamente
o fato ã SUFRAMA."
Art. 2Q. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de agos^
to de 1994.
Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Â3 dedJi^Jv^a de 1994; 173Q da Inde
pendência e 106Q da República. ^^ — S.
antas
azenda

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