Altera dispositivos do Capítulo XXX, bem como do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, e dá providencias correlatas.
GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°frM DE JL3 DEj)egr^Aiiite^? DE 1994 Altera dispositivos do Capítulo XXX, bem como do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, e dá providen cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; XII, alínea "g", Considerando o disposto no Art. 155, § 20, inciso da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nQ 24, de 07 de janeiro de 1975; e nos Convênios ICMS nos 87, de 10 de setembro de 1993, e 88, de 26 de julho de 1994; Considerando o disposto nos arts 119 e 124, "caput", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA : Art - IO. Os artigos 272, 273, 274, 278, 287, 289,
14.000, de lo de outubro de 1993 te redação e acréscimos: "Art. 272. I - II - III - S lo. S 40. NOTA ÚNICA: aprovado pelo Decreto no passam a vigorar com a seguin O disposto no § lo do "caput" do art. 271, bem como no art. 272, deste Regulamento, terá apii cação até 31/12/94 (Convs. ICMS nos 87/93 e 88/94." •Art. 273. I - . . . GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.°^ ^ DE o%3 DE J)^??mtoKÔ DE 1994 I I - ... S lo. ... S 2Q. A base de cálculo prevista no "caput" deste artigo será reduzido em (Convs. ICMS nos 44/94 e 88/94) : I - 41,33%, de 01.11.92 a 30.09.93 II - 37,33%, de 01.10.93 a 31.12.94 III - 27,99%, de 01.01.95 a 31.03.95 IV - 18,66%, de 01.04.95 a 30.06.95 e V - 9,33%, de 01.07.95 a 30.09.95." "Art. 274. I - II - S lo. I - II - III - a) a manutenção do nível de empre go e garantia de salário até 31.12.94 (Conv. ICMS no 88/94); b)y.. "Art. 278. O imposto retido deverá ser ré colhido em Agência do Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE), na conta no 400.315-5, a crédito do Governo de Sergipe, por meio de Guia Nacional de Re colhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia
tenção. "Art. 287. É vedado, ao estabelecimento ré vendedor optante do regime de substituição tributa sZrt GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°fc^ DE o%3 DE I)(rteAx^K ú DE 1994 I I - ... S lo. ... S 2Q. A base de cálculo prevista no "caput" deste artigo será reduzido em (Convs. ICMS nos 44/94 e 88/94) : I - 41,33%, de 01.11.92 a 30.09.93 II - 37,33%, de 01.10.93 a 31.12.94 III - 27,99%, de 01.01.95 a 31.03.95 IV - 18,66%, de 01.04.95 a 30.06.95 e V - 9,33%, de 01.07.95 a 30.09.95." "Art. 274. . I - . II - . S 1Q. . I - . II - . III - . a) a manutenção do nível de empre go e garantia de salário até 31.12.94 (Conv. ICMS no 88/94); b) ... "Art. 278. O imposto retido deverá ser ré colhido em Agência do Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE), na conta nQ 400.315-5, a crédito do Governo de Sergipe, por meio de Guia Nacional de Re colhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia
tenção. "Art- 287. É vedado, ao estabelecimento ré vendedor optante do regime de substituição tributa s?^) GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N.°^ ^ DE 23 DE pe^c?/^ 1^ 0 DE 1994 ria, efetuar o destaque do ICMS na subsequente saí da interna de veículo adquirido com retenção do mês mo imposto. S lo. S 20. "Art. 289- Nas operações interestaduais em que ocorrer o desfazimento do negócio após o reco lhimento do imposto retido, o contribuinte substitu to poderá deduzir, do próximo recolhimento que efe tuar ao Estado de Sergipe, o valor correspondente ao ICMS retido na operação desfeita, desde que dis ponha dos documentos comprobatõrios da situação." "Art. 292. ... S 10. S 60. A base de cálculo: I - prevista nos §§ 4Q e 50 deste artigo, será reduzida em: a) 41,33%, de 01.06.93 a 30.09.93 b) 37,33%, de 01.10.93 a 31.12.94 c) 27,99%, de 01.01.95 a 31.03.95 d) 18,66%, de 01.04.95 a 30.06.95 e) 9,33%, de 01.07.95 a 31.09.95. II - ... S 70. ... •Art. 293- ... I - . . . ^ ? GOVERN O DE SERGIPE DECRETO Wi?Mt DE 53 DEj)etemk,%^ DE 1994 II - de 01.10.93 a 31.07.94 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ré tenção." Art. 2Q. O item 14 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Brasileira de estabelecimen concessiona equivalente a "14 - Nas operações com veículos automoto res relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Mercadorias - NBM/SH, promovidas por to fabricante, importador ou empresa ria, a base de cálculo do ICMS será (Convs. ICMS nOs 37/92, 71/92, 132/92, 133/92, 148/ 92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94; Decretos nQs 13.120/92, 13.426/92, 13.495/93, 14.086/93 e 14.633/94) : I - 66,67%, de 06.04.92 a 31.07.94 II - 75,01%, de 01.08.94 a 31.03.95 III -.83,34%, de 01.04.95 a 30.06.95 IV - 91,67%, de 01.07.95 a 30.09.95." Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao art. 278 do Regulamento do ICMS, conforme alteração constante do seu art. lo, a partir de lo de setembro de 1994. Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário, es pecialmente o inciso VI do § 3Q do art. 271, e o art. 286, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de outubro de 1993. Aracaju, °^ 3, de ^-s - l- ^ de 1994; 1730 da pendência e 106Q da República. Inde Antônio^ MapQel de Carvprí hoy Dantas Secretãrio^a e EstáÜcrda moenda riecip/viejífra Filho Secretári o GeraT dm Gn,xrt^r
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