GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁ5J5¥ DE (Z3 DE^)e%evt,bttd?DE 1994 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 10 de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca put", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o Convênio ICMS no 122, de 29 de setem bró de 1994, DECRETA : Art- 10. Os artigos 360, 363, 365, 368, 369, 370, 371, 375 e 378 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, passam a vigorar com as se guintes alterações e acréscimos: "Art. 360. ... I - ... II - totalizadores parciais reversí veis, totalizador geral irreversível, ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com ca pacidade mínima de acumulação: VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no tota lizador geral irreversível e nos totalizadores par ciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redu ção em "Z"; S lo. ... S 9Q. I - . . . II - impossibilite a acumulação de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO R°JMtf DE fl3 DEj)ttenbKC DE 1994 valor registrado relativo ã operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais; III - ... S 22. As máquinas registradoras ele trõnicas podem ser interligadas entre si, para efe^ to de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamen to." "Art. 363- ... I - ... VI - sinais gráficos que identifi. quem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora; S lo. ... S 2Q. Em relação a cada máquina régis tradora, em uso ou não, no fim de cada dia de fun cionamento, do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totali zadores parciais, observado o seguinte: "Art- 365- A Fita Detalhe, cópia dos doçu mentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela pró pria máquina: I - . . . IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora. "Art. 368. A escrituração, no Livro Regis^ tro de Saídas, das operações registradas na máquina GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^JW DE a%S DRJjeZ(?/nW,i$ DE 1994 registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 20 e 3Q do art. 363, consignando-se as indicações seguintes: I - ... II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tribu tadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do ré ferido livro para cada uma das alíquotas inciden tes; III - nas colunas "Valor Contábil e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta no qua dro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia; IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outros", esta do quadro "Operações sem Débito de Imposto", o montante das operações com o imposto jã pago antecipadamente sob o regime de substituição e/ou de antecipação tributária; V - na coluna "Observações", o vá lor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina ele trônica, ainda o número de reduções dos totalizado res parciais." "Art. 369. Para efeito de lançamento no Livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", que deve conter, no mi nimo, as seguintes indicações: I - denominação "Mapa Resumo de Cai. xa"; II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse M mite; III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras; IV - data: dia, mês e ano; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°JMtt DE (%3 DET)^fcí?vntóiÇtf DE 1994 V - número de ordem da máquina ré gistradora, atribuído pelo estabelecimento, junta, mente com o respectivo número de fabricação; VI - número de ordem, inicial e fi nai, das operações do dia; VII - movimento do dia: diferença en tre o grande total do início e do fim do dia; VIII - valor dos cancelamentos de item do dia; IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII; X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias; XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos tota lizadores parciais; XII - totais do dia; XIII - observações; XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento; XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documen to, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e nume ro de Autorização para Impressão de Documentos Fis cais, quando exigido. S 10- O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronoló gica. $ 20. Com base no Mapa Resumo de Cai^ xa, proceder-se-ã ã escrituração do Livro Registro de Saídas, observando-se na coluna sob o título "Do cumento Fiscal", o seguinte: I - como espécie, a sigla "MRC"; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^%r DE al3 DE T?^iéVH ^ tf0 DE 1994 II - corno série e subsérie, a sigla "CMR"; III - como números, inicial e final do documento fiscal, os números do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia; IV - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo." "Art. 370. Para aplicação do disposto nos artigos 368 e 371, os contribuintes deverão: I - até 31 de março de 1995, efe tuar levantamento do estoque das mercadorias, cori sideradas as seguintes situações tributárias: a) isentas e não tributadas; b) alíquotas diferenciadas; c) substituição e antecipação tri butarias; II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no Livro Registro de Inven tário, tomando como referência o valor da última aquisição; III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto jã creditado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, deven do, em relação: a) às mercadorias isentas, não tri butadas ou com alíquotas de 7%, aplicar a alíquota de 17% sobre o valor do estoque apurado acrescido este do percentual de 15%; b) as mercadorias com alíquota de 25%, aplicar o percentual de 8% sobre o valor do estoque; c) às mercadorias com alíquota de 12%, aplicar o percentual de 5% sobre o valor do e^ toque; d) ás mercadorias sujeitas ao regjL me de substituição e/ou de antecipação tributária, aplicar a alíquota de 17% sobre o valor do estoque GOVERN O DE SERGIPE DECRETO Wi?.itt DE J?3 VR^G^en ibViC DE 1994 acrescido este do percentual de agregação corres pendente; IV - lançar no campo "Débito do Im posto", item "003 - Estorno de Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total dos cré ditos apurados na forma do inciso anterior." "Art. 371- O registro das operações na má quina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposição em contrário. "Art- 375. Parágrafo único. A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal só mente poderá ser efetuada por credenciados possuído res de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante." "Art- 378. ... S 10. ... S 6Q- Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4Q deste artigo, deverá o usuário Ian çar os valores apurados através da soma da Fita De talhe, no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Cai xa ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributa rias do dia." Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de março de 1995. Art. 3Q. Revogam-se as disposições em contrário, e^ s pecialmente o § lo do art. 371, e os arts. 372 e 374, do Regula mento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outu bró de 1993. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,°^ysr DE d 3 DE J)ttewtoKO DE 1994 Aracaju, °^3 de CÍC-%JL pendência e 106° da República. ^ -L-f= de 1994; 1730 da Inde iHO )VERNi Antonio r Manoel de TGarva4.Üo Dantas Secretário^S e Esiíãdo^daHBazenda Lécio/Vie%ra Fi/Lho Secretarló^Gera f de Governo
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