Legislação
16/03/1995
#261109

Decreto Estadual nº 15.251/1995

Altera as Tabelas I e II do Anexo I e o Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K
Q
JM5J
DE kÇ) DE MflKt^o DE 1995
Altera as Tabelas I e II do Anexo I
e o Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto no 14.000, de
lo de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das a tri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2Q, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal; e na Lei Complementar
Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nOs
51, de 30 de junho de 1994; 136, 151 e 164, de 07 de dezembro
de 1994,
DECRETA :
Art. lo. Ficam acrescentados os itens abaixo indica
dos ã Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto no 14.000, de 10 de outubro de 1993, com a seguinte
redação;
"28 - A saída de combustível e lubrificar^
te para o abastecimento de embarcações e aeronaves
nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS nQs
84/90, cláusula primeira, 80/91, 148/92 e 151/94).
NOTA 1:
O disposto neste item aplica-se a partir
de 01.01.95.
NOTA 2:
Até 31.12.94 vigorou o item 15 da Tabela
II do Anexo I deste Regulamento.

nato regional, quando confeccionados na residência
de artesão sem a utilização de trabalho assalaria
do, nos termos da legislação do IPI (Conv. no 32/
75; ICMS nos 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94).
/f
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°Js:its-l
DE iÇ, DE M ftttcro DE 1995
NOTA 1:
O disposto neste item aplica-se a partir
de 01.01.95.
NOTA 2:
Até 31.12.94 vigorou o item 22 da Tabela
II do Anexo I deste Regulamento.

sionária de serviço público de energia elétrica,
de bens destinados à utilização em suas próprias
instalações ou quando em outro estabelecimento da
mesma empresa (Conv. AE no 05/72, cláusula prime^
rá, alínea "a"; ICMS no 33/90, 100/90, 80/91 e 151/
94) :
NOTA 1:
O disposto neste item aplica-se a partir
de 01.01.95.
NOTA 2:
Até 31.12.94 vigorou o item 26 da Tabela
II do Anexo I deste Regulamento.

de doação â entidade governamental, para assistên
cia a vítimas de calamidade pública, declarada por
ato expresso de autoridade competente, estendendo-
se este benefício â entidade assistencial de reco
nhecida utilidade pública, que atenda aos requisi.
tos do art. 14 do CTN (Conv. ICM nQ 26/75; ICMS nOs
39/90, 80/91, 58/92 e 151/94; Dec. nQ 13.085/92).
NOTA 1:
A isenção prevista neste item aplica-se
também à prestação de serviço de transporte das mer
cadorias objeto da doação.
NOTA 2:
Não se exigirá o estorno do crédito rela
tivo ã entrada das mercadorias, ou dos respectivos
insumos, objeto das saídas a que se refere este
item. / Js
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°fc.ltí
Afa DE Wftlc?O DE 1995
DE
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se a partir
de 01.01.95.
NOTA 4:
Até 31.12.94 vigorou o item 27 da Tabela
II do Anexo I deste Regulamento.

cós realizadas entre órgãos ou entidades da Adminis
tração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Dire
tá ou Indireta, inclusive fundações, bem como as
saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entida
des, para consumidores finais, desde que efetuadas
por preço não superior ao custo dos produtos (Conv.
ICM no 40/75 e ICMS no 41/90, 80/91 e 151/94).
NOTA 1:
O disposto neste item aplica-se a partir
de 01.01.95.
NOTA 2:
Até 31.12.94 vigorou o item 28 da Tabela
II do Anexo I deste Regulamento.

zada (Conv. ICMS nQs 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94).
NOTA 1:
O disposto neste item aplica-se a partir
de 01.01.95.
NOTA 2:
Até 31.12.94 vigorou o item 30 da Tabela
II do Anexo I deste Regulamento.
34-0 fornecimento de alimentos pelos ho^
pitais e casas de saúde, sanatórios e casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica, e
orfanatos (alínea "f" do inciso III da Cláusula I
do Conv. ICM no 01/75; Conv. ICMS nQs 35/90, 101/
90, 80/91 e 151/94).
4,

DE
GOVERNO DE SERGIPE
ÁÇ,
DECRETO K°JSJirJ
DE
MH KcrO DE 1995
NOTA 1:
O disposto neste item aplica-se a
de 01.01.95.
partir
NOTA 2:
Até 31.12.94 vigorou o item 32 da Tabela
II do Anexo I deste Regulamento.

70/90, 80/91 e 151/94):
I - entre estabelecimentos de uma mesma
empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e
produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e
não sejam utilizados para comercialização ou para
integrar um novo produto ou, ainda, consumidos nos
respectivos processos de industrialização;
II - de bens integrados ao ativo imobiliza
do, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, pa
drões, modelos e estampas, para fornecimento de
serviços fora do estabelecimento, ou com destino a
outro estabelecimento inscrito como contribuinte,
para serem utilizados na elaboração de produtos en
comendados pelo remetente e desde que devam retor
nar ao estabelecimento de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso
anterior em retorno aos estabelecimentos de origem.
NOTA 1:
O disposto neste item aplica-se a
de 01.01.95.
partir
NOTA 2:
Até 31.12.94 vigorou o item 33 da
II do Anexo I deste Regulamento.
Tabela

por órgão da administração pública, empresa publi
ca, sociedade de economia mista e empresa concessio
nária de serviço público, para fins de industrial!
zação, desde que os produtos industrializados retor
nem ao órgão ou empresa remetente (Cláusula nona do
GOVERNO DE SERGIPE c
DECRETO N°fót?J
DE ÁÇ DE fnftiZOo DE 1995
V Conv. do Rio de Janeiro/68; Conv. ICM no 12/85;
ICMS nQs 31/90, 80/91 e 151/94).
NOTA 1:
O transporte da mercadoria a que se réfé
ré este item será acobertado por Nota Fiscal ou
documento autorizado através de regime especial.
NOTA 2:
Na saída de produtos industrializados, em
retorno, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido.
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se a partir
de 01.01.95.
NOTA 4:
Até 31.12.94 vigorou o item 34 da Tabela
II do Anexo I deste Regulamento.

classificados nos códigos indicados na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH (Conv. ICMS 51/94):
I - recebimento, pelo importador, dos pro
dutos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina
(fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;
II - as saídas interna e interestadual:
a) da Zidovudina (fármaco - AZT), código
3003.90.0301, destinado ã produção do medicamento
de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) do medicamento de uso humano, classe
ficado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudi.
na (fármaco - AZT) como princípio ativo básico, des^
tinado ao tratamento da AIDS.
NOTA 1:
A isenção prevista neste item somente será
aplicada se o produto estiver beneficiado com isen
ção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 164/94) .
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fr.Xrd
DE iÇ DE Aí/í^cr^ DE 1995
NOTA 2:
Fica dispensada a anulação do crédito do
imposto a que se refere o inciso I do art. 43 deste
Regulamento.
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se a partir
de 26.07.94, exceto em relação à nota 1, cuja apii
cabilidade será a partir de 02.01.95.
NOTA 4:
Até 25.07.94 vigoram os itens 16.a e 16.b
da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.

considerados "perdas", com destino a estabelecimen
to do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade
civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe
seja feita, com a finalidade, após a necessária
industrialização e/ou reacondicionamento, de distri
buição a entidades, associações e fundações que os
entregue a pessoas carentes (Conv. ICMS 136/94).
NOTA 1:
São "perdas", para efeito deste item, os
produtos que estiverem:
I - com a data da validade vencida;
II - impróprias para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estraga
da.
NOTA 2:
Ficam isentas do ICMS as saídas dos produ
tos recuperados de que trata a Nota anterior, pronto
vidas:
I - por estabelecimento do Banco de Ali
mentos (Food Bank), com destino a entidades, aj3
sociações e fundações, para distribuição a pessoas
carentes;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°fc.âM
DE iÇp DE Alftcc?o DE 1995
II - pelas entidades associações e funda
ções, em razão de distribuição a pessoas carentes a
título gratuito.
NOTA 3:
O dispsto neste item aplica-se a partir de
02.01.95."
Art- 20. Os itens abaixo indicados, da Tabela II do
Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nO 14.000,
de lo de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes aj.
terações:
"04 - ...
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se até
31.12.96 (Conv. ICMS no 151/94)."
"13 - ...
NOTA 12:
O disposto neste item terá aplicação até
30.06.95 (Conv. ICMS no 151/94).
"21 - ..
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item terá aplicação até
31.12.97 (Conv. ICMS nO 151/94)."
"29 - ...
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se até
31.12.97 (Conv. ICMS no 151/94).%
^ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DE
DECRETO WiST.Xrl
ÍÇ DE flx$fiLC?O DE 1995
Art- 30. A Nota 3 do item 3 do Anexo II do Regula
mento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outu
bró de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - ...
NOTA 3:
A partir de 01 de janeiro de 1995, o dis
posto neste item passa a vigorar por prazo indeter
minado (Conv. ICMS nQ 151/94)."
Art- 4Q. Este Decreto entrará em vigor na data
sua publicação.
de
Art. 5Q. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, A jó de
pendência e 107Q da República.
de 1995; 1740 da Inde
Baronto
Civil
Exercício

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