GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Í$Z% DE ^ DE ABR%Ju DE 1995 Acrescenta parágrafos 4 o , 5 o e 6 o ao art. 657 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos art. 119 e 124, "caput", da Lei N° 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA : Art. I o . Ficam acrescentados os §§ 4 o , 5 o e 6 o ao art 657 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 657.... § I o .... § 4 o . O Fisco Estadual, para efetuar o controle de mercadorias em trânsito neste Estado, emitirá Termo de Responsabilidade - TR, e Termo de Transferência de Responsabilidade - ITR, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 5 o . A Secretaria de Estado da Fazenda poderá credenciar a transportadora, inscrita no CACESE, para emitir Termo de Transferência de Responsabilidade - ITR, e aval com o ônus da baixa das pendências objeto do Termo de Responsabilidade - TR, inicialmente emitido quando da entrada das mercadorias no território sergipano. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°:to% DEB ^ DE A5R%k- DE 1995 107° da República. § 6 o . A não comprovação da saída da mercadoria do território sergipano, para entrega ao seu destinatário final, implicará na prática dos ilícitos tributários a que se referem as alíneas "g" e "h" do inciso I do art. 706 deste Regulamento." Art 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (X? de CAVJJL de 1995; 174° da Independência e ALBAN GOVERN José Secretário de Ei AatonféOManoél de Carvalho rtário-Chefe da Casa, /JOC.
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